Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0620(01)

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de junho de 2012 , que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO C 177 de 20.6.2012, p. 22–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2012/C 177/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 689/2008, cabe à Comissão decidir, em nome da União, se deve ou não autorizar a importação para esta de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC).

(2)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) foram designados para assegurar os serviços de secretariado necessários à aplicação do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (adiante designada por «Convenção de Roterdão»), aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (3).

(3)

A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, tem a incumbência de comunicar ao Secretariado da Convenção de Roterdão, em nome da União e dos Estados-Membros desta, as decisões sobre a importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

(4)

Por força das Decisões RC 5/3 e RC 5/4 adotadas na quinta reunião da Conferência das Partes, os produtos químicos alacloro e aldicarbe foram acrescentados, na qualidade de pesticidas, à lista de produtos sujeitos ao procedimento PIC, tendo a Comissão recebido informações sobre os mesmos do Secretariado da Convenção de Roterdão, na forma de documentos de orientação da decisão. O alacloro e o aldicarbe são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (4), sendo proibida a sua colocação no mercado incorporados em preparações utilizadas como produtos fitofarmacêuticos.

(5)

Por força da Decisão RC 5/5 adotada na quinta reunião da Conferência das Partes, o produto químico endossulfão foi acrescentado, na qualidade de pesticida, à lista de produtos sujeitos ao procedimento PIC, tendo a Comissão recebido informações sobre o mesmo do Secretariado da Convenção de Roterdão, na forma de um documento de orientação da decisão. O endossulfão é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e pela Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), sendo proibida a sua colocação no mercado incorporado em preparações utilizadas, respetivamente, como produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas.

(6)

É, portanto, necessário adotar uma decisão final de importação relativa ao alacloro, ao aldicarbe e ao endossulfão,

DECIDE:

Artigo único

É adotada a decisão final relativa à importação de alacloro, aldicarbe e endossulfão expressa no formulário de resposta do país importador em anexo.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

(4)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image


Top