Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0561

    Processo C-561/10 P: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-387/08: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

    JO C 72 de 5.3.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/3


    Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-387/08: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

    (Processo C-561/10 P)

    2011/C 72/05

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tiplepikoinion Pliforikis Kai Tilematikis AE (representantes: N. Korogiannakis, M. Dermitzakis, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral;

    anular a decisão do OPOCE (Serviço de Publicações da União Europeia) de rejeitar a proposta da recorrente, e de adjudicar a outro concorrente e de fixar uma indemnização por danos;

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que este analise as questões pendentes em ambos os Lotes, incluindo o pedido de indemnização por danos, ainda não analisado pelo Tribunal Geral;

    condenar o OPOCE no pagamento das despesas suportadas pela recorrente, jurídicas e outras, incluindo as relacionadas com o processo inicial, mesmo que venha a ser negado provimento ao presente recurso, e as relacionadas com o presente recurso, no caso de este vir a merecer provimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito e interpretou erradamente o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1) e o artigo 149.o das normas de execução ao aceitar que, uma vez que a proposta da recorrente não atingiu o limiar de 70 %, a Comissão, correctamente, não comunicou à recorrente os méritos relativos do proponente escolhido. Além disso, a recorrente sustenta que o acórdão não está suficientemente fundamentado, uma vez que o Tribunal Geral não analisou em profundidade e individualmente a alegação relativa à violação do princípio da transparência e da igualdade de tratamento.

    A recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, uma vez que, não obstante ter reconhecido que, relativamente a vários sub-critérios, os comentários na decisão impugnada eram vagos e genéricos e não explicaram as classificações atribuídas à proposta do proponente, e que a decisão impugnada enferma de vício por falta de fundamentação em vários dos critérios de classificação, concluiu que «a indicação dos motivos relativos a numerosos outros critérios e sub-critérios de classificação é adequada». Além disso, o Tribunal Geral errou na sua interpretação do dever de fundamentação, ao considerar que vários dos comentários do Comité de Avaliação cumpriram este dever, não examinou em profundidade e não fundamentou individual e suficientemente os argumentos da recorrente relativos à violação do princípio da transparência e da igualdade de tratamento.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248, p.1)


    Top