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Document 62010CN0338
Case C-338/10: Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg (Germany), lodged on 7 July 2010 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS) v Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Processo C-338/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Processo C-338/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
JO C 260 de 25.9.2010, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-338/10)
()
2010/C 260/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Questões prejudiciais
Disposições antidumping adoptadas pela Comissão Europeia, em conformidade com o processo previsto no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), são ineficazes pelo facto de a Comissão as ter adoptado tomando por base um valor normal (neste caso, atendendo aos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade por produtos similares) a partir de «qualquer outra base razoável», sem proceder a investigações adicionais relativas ao valor normal, depois de, num país análogo, que a Comissão começou por tomar em conta enquanto tal, ter contactado sem êxito duas empresas — sendo que uma nem sequer reagiu e a outra se mostrou inicialmente disposta a cooperar, mas posteriormente não respondeu ao questionário que lhe foi enviado — e de as partes no processo terem indicado à Comissão outro país análogo?