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Document 32010D0424(05)

    Decisão n. o H1, de 12 de Junho de 2009 , relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n. o 1408/71 e (CEE) n. o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n. o 883/2004 e (CE) n. o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    JO C 106 de 24.4.2010, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/13


    DECISÃO N.o H1

    de 12 de Junho de 2009

    relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2010/C 106/05

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

    Tendo em conta os artigos 87.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 7, e 93.o a 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 entram em vigor no dia 1 de Maio de 2010 e os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (3) e n.o 574/72 (4) são revogados na mesma data, excepto no tocante às situações regidas pelo artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e pelo artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    (2)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor dos referidos regulamentos continuam, em princípio, a ser regidos pelo direito aplicável no momento em que foram apresentados, pelo que as disposições dos regulamentos em apreço apenas são aplicáveis aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

    (3)

    As Decisões n.os 74 a 208 e as Recomendações n.os 14 a 23 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, ainda em vigor, caducam na data em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 forem revogados e os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entrarem em vigor.

    (4)

    É necessário adaptar certas decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para as fazer corresponder às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    (5)

    São necessárias transparência e orientação para as instituições poderem aplicar as decisões e recomendações da Comissão Administrativa adoptadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 após a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    (6)

    Devido à complexidade jurídica e técnica, ao prazo limitado e à necessidade de dar prioridade a certas tarefas da Comissão Administrativa, algumas decisões não estarão em condições de serem publicadas aquando da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, mas apenas ulteriormente.

    (7)

    Certas disposições das decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 foram directamente integradas nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    (8)

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    DECIDE:

    1.

    As decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 não são aplicáveis às situações regidas pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    Não obstante, as referidas decisões e recomendações continuam a ser aplicáveis nas situações em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 permanecem em vigor e continuam a produzir efeito jurídicos, em especial nas situações previstas no artigo 90.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 96.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    2.

    As decisões e recomendações constantes da parte A do anexo não são substituídas por quaisquer outras decisões ou recomendações nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    3.

    As decisões e recomendações constantes da parte B do anexo são substituídas pelas novas decisões e recomendações indicadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009.

    4.

    As decisões constantes da parte C do anexo são adaptadas pela Comissão Administrativa logo que possível, de forma a corresponderem às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009, uma vez que a aplicação dos princípios contidos nessas decisões deve ser igualmente efectuada nos termos dos referidos regulamentos.

    5.

    Os documentos necessários para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (isto é, os formulários E, os cartões europeus de seguro de doença e os atestados de substituição provisórios) emitidos pelas instituições, autoridades e outros organismos competentes dos Estados-Membros antes da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanecem válidos [apesar de as referências serem feitas aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72] e são tidos em conta pelas instituições, autoridades e outros organismos de outros Estados-Membros mesmo depois dessa data, até que o respectivo prazo de validade expire ou até serem revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    6.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Gabriela PIKOROVÁ


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

    (3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.


    ANEXO

    PARTE A

    [Decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que não têm equivalente nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]

    Decisões:

     

    Decisão n.o 74

     

    Decisão n.o 76

     

    Decisão n.o 79

     

    Decisão n.o 81

     

    Decisão n.o 85

     

    Decisão n.o 89

     

    Decisão n.o 91

     

    Decisão n.o 115

     

    Decisão n.o 117

     

    Decisão n.o 118

     

    Decisão n.o 121

     

    Decisão n.o 126

     

    Decisão n.o 132

     

    Decisão n.o 133

     

    Decisão n.o 134

     

    Decisão n.o 135

     

    Decisão n.o 136

     

    Decisão n.o 137

     

    Decisão n.o 142

     

    Decisão n.o 143

     

    Decisão n.o 145

     

    Decisão n.o 146

     

    Decisão n.o 148

     

    Decisão n.o 151

     

    Decisão n.o 152

     

    Decisão n.o 156

     

    Decisão n.o 167

     

    Decisão n.o 171

     

    Decisão n.o 173

     

    Decisão n.o 174

     

    Decisão n.o 176

     

    Decisão n.o 178

     

    Decisão n.o 180

     

    Decisão n.o 192

     

    Decisão n.o 193

     

    Decisão n.o 197

     

    Decisão n.o 198

     

    Decisão n.o 199

     

    Decisão n.o 201

     

    Decisão n.o 202

     

    Decisão n.o 204

    Recomendações:

     

    Recomendação n.o 15

     

    Recomendação n.o 16

     

    Recomendação n.o 17

     

    Recomendação n.o 19

     

    Recomendação n.o 20

     

    Recomendação n.o 23

    PARTE B

    [Decisões e recomendações substituídas que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e actos correspondentes nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]

    Decisões nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

    Decisões correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

    Decisão n.o 75

    DECISÃO N.o P1

    Decisão n.o 83

    DECISÃO N.o U1

    Decisão n.o 96

    DECISÃO N.o P1

    Decisão n.o 99

    DECISÃO N.o H1

    Decisão n.o 100

    DECISÃO N.o H1

    Decisão n.o 101

    DECISÃO N.o H1

    Decisão n.o 105

    DECISÃO N.o P1

    Decisão n.o 139

    DECISÃO N.o H1

    Decisão n.o 140

    DECISÃO N.o H1

    Decisão n.o 160

    DECISÃO N.o U2

    Decisão n.o 181

    DECISÃO N.o A2

    Decisão n.o 189

    DECISÃO N.o S1

    Decisão n.o 190

    DECISÃO N.o S2

    Decisão n.o 191

    DECISÃO N.o S1

    Decisão n.o 194

    DECISÃO N.o S3

    Decisão n.o 195

    DECISÃO N.o S3

    Decisão n.o 196

    DECISÃO N.o S3

    Decisão n.o 200

    DECISÃO N.o H3

    Decisão n.o 203

    DECISÃO N.o S1

    Decisão n.o 205

    DECISÃO N.o U3

    Decisão n.o 207

    DECISÃO N.o F1


    Recomendações nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

    Recomendações correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

    Recomendação n.o 18

    RECOMENDAÇÃO N.o U1

    Recomendação n.o 21

    RECOMENDAÇÃO N.o U2

    Recomendação n.o 22

    RECOMENDAÇÃO N.o P1

    PARTE C

    [Decisões que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que ainda vão ser adaptadas pela Comissão Administrativa]

     

    Decisão n.o 138

     

    Decisões n.o 147 e n.o 150

     

    Decisão n.o 170 (incluindo a Decisão n.o 185)

     

    Decisão n.o 175

     

    Decisão n.o 206

     

    Decisão n.o 208


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