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Document 62008FB0003
Case F-3/08: Order of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 7 October 2009 — Marcuccio v Commission (Staff case — Officials — Refusal of an institution to translate a decision — Action manifestly lacking any foundation in law — Article 94 of the Rules of Procedure)
Processo F-3/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de Outubro de 2009 Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Recusa de uma instituição de traduzir uma decisão — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Artigo 94. o do Regulamento de Processo)
Processo F-3/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de Outubro de 2009 Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Recusa de uma instituição de traduzir uma decisão — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Artigo 94. o do Regulamento de Processo)
JO C 282 de 21.11.2009, p. 64–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/64 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de Outubro de 2009 Marcuccio/Comissão
(Processo F-3/08) (1)
(Função pública - Funcionários - Recusa de uma instituição de traduzir uma decisão - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Artigo 94.o do Regulamento de Processo)
2009/C 282/122
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objecto do processo
Anulação da decisão de não traduzir uma nota para a língua escolhida pelo recorrente — Pedido de indemnização.
Parte decisória do despacho
1. |
É negado provimento ao recurso interposto por L. Marcuccio por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. |
2. |
L. Marcuccio é condenado nas despesas. |
3. |
L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal da Função Pública o montante de 1 000 EUR. |
(1) JO C 64, de 08.03.2008, p.68.