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Document 62009TN0372

    Processo T-372/09: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2009 — Visti Beheer BV/IHMI

    JO C 282 de 21.11.2009, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/55


    Recurso interposto em 21 de Setembro de 2009 — Visti Beheer BV/IHMI

    (Processo T-372/09)

    2009/C 282/104

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Visti Beheer BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: A. Herbertz, advogado).

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meister + Co. AG (Vollerau, Suíça).

    Pedidos da recorrente

    Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de Junho de 2009 (processo R 1465/2008-1), no sentido de ser anulada a decisão do IHMI no processo de oposição (B 1 134 651) e admitido o pedido n.o5 243 209 de registo de marca comunitária para os produtos controvertidos;

    Condenar o IHMI nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente.

    Marca comunitária em causa: a marca figurativa «GOLD MEISTER» para produtos e serviços das classes 3, 14, 16, 35, 37, 40 e 42 (pedido n.o5 243 209).

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Meister + Co. AG.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã n.o39 534 716 e comunitária n.o2 607 737«MEISTER» para produtos da classe 14, sendo a oposição deduzida unicamente contra o pedido de registo de marca comunitária para produtos da referida classe.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), uma vez que não há risco de confusão entre as marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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