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Document 62009TN0372
Case T-372/09: Action brought on 21 September 2009 — Visti Beheer BV v OHIM — Meister (GOLD MEISTER)
Processo T-372/09: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2009 — Visti Beheer BV/IHMI
Processo T-372/09: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2009 — Visti Beheer BV/IHMI
JO C 282 de 21.11.2009, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/55 |
Recurso interposto em 21 de Setembro de 2009 — Visti Beheer BV/IHMI
(Processo T-372/09)
2009/C 282/104
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Visti Beheer BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: A. Herbertz, advogado).
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meister + Co. AG (Vollerau, Suíça).
Pedidos da recorrente
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Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de Junho de 2009 (processo R 1465/2008-1), no sentido de ser anulada a decisão do IHMI no processo de oposição (B 1 134 651) e admitido o pedido n.o5 243 209 de registo de marca comunitária para os produtos controvertidos; |
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Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «GOLD MEISTER» para produtos e serviços das classes 3, 14, 16, 35, 37, 40 e 42 (pedido n.o5 243 209).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Meister + Co. AG.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã n.o39 534 716 e comunitária n.o2 607 737«MEISTER» para produtos da classe 14, sendo a oposição deduzida unicamente contra o pedido de registo de marca comunitária para produtos da referida classe.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), uma vez que não há risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).