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Document 62001TA0192

    Processos apensos T-192/01 e T-245/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 — Lior/Comissão e Comissão/Lior ( Cláusula compromissória — Programas Thermie e Altener II — Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias — Admissibilidade — Pedido de pagamento — Justificação dos custos — Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos — Indemnização )

    JO C 282 de 21.11.2009, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/34


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 — Lior/Comissão e Comissão/Lior

    (Processos apensos T-192/01 e T-245/04) (1)

    («Cláusula compromissória - Programas Thermie e Altener II - Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias - Admissibilidade - Pedido de pagamento - Justificação dos custos - Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos - Indemnização»)

    2009/C 282/63

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante no processo T-192/01: Lior GEIE (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente V. Marien e J. Choucroun, e a seguir V. Marien, advogados)

    Demandada no processo T-192/01: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente H. Støvlbæk, agente, assistido por M. Bra, advogado, e a seguir H. Støvlbæk e M. Konstantinidis, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

    Demandante no processo T-245/04: Comissão das Comunidades Europeias

    Demandadas no processo T-245/04: Lior GEIE e Lior International NV (Hoeilaart, Bélgica) (Representante: V. Marien)

    Objecto

    Duas acções nos termos do artigo 238.o CE intentadas respectivamente pela Lior GEIE e pela Comissão na sequência de sete contratos celebrados entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Thermie e de um contrato celebrado entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Altener II.

    Dispositivo

    1.

    A Lior GEIE é condenada no pagamento à Comissão de:

    6 156,75 EUR pelo contrato Biogaz, o contrato Biomasse e o contrato Maxibrochure bioclimática, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

    16 325,11 EUR pelo contrato Biomasse, acrescidos de juros a partir de 30 de Junho de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Junho de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

    3 980 EUR pelo contrato Wind Energy, acrescidos de juros a partir de 15 de Janeiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Janeiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

    36 000 EUR pelo contrato Transport, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

    36 000 EUR pelo contrato Photovoltaïque, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

    2.

    A Lior é condenada no pagamento à Comissão de 32 800 EUR pelo contrato Agores, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2003 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2003, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

    3.

    Não há que decidir quanto aos pedidos da Comissão no processo T-245/04 destinados a condenar solidariamente a Lior International NV no pagamento dos montantes devidos pela Lior.

    4.

    A Lior é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo principal nos processos apensos T-192/01 e T-245/04, um quarto das despesas da Comissão relativas a esse processo.

    5.

    A Lior é condenada a suportar todas as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-192/01 R.

    6.

    A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas relativas ao processo principal no processo T-192/01 e três quartos das suas próprias despesas relativas à acção intentada contra a Lior no processo T-245/04.

    7.

    A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas à acção contra a Lior International no processo T-245/04.

    8.

    A Lior International suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 303 de 27.10.2001.


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