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Document 62009CN0373

    Processo C-373/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour de cassation

    JO C 282 de 21.11.2009, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour de cassation

    (Processo C-373/09)

    2009/C 282/51

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Josep Penarroja Fa

    Recorrido: Procurador geral na Cour de cassation

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 50.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que abrange a missão confiada a um profissional, na qualidade de perito, num litígio submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais e que é designado pelo órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio, nas condições supra descritas?

    2.

    A participação no exercício da autoridade pública, a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 45.o do Tratado CE, deve ser interpretada no sentido de que abrange a missão de um perito designado por um órgão jurisdicional francês, como regulamentada pelos códigos de Processo Civil e de Processo Penal franceses e pela Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e pelo Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004?

    3.

    Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a que resulta da Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e do decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004, conforme alterados, que reserva a inscrição na lista nacional e o título de perito aprovado pela Cour de cassation apenas aos profissionais inscritos, há pelo menos três anos, na lista aprovada por uma cour d’appel francesa?

    4.

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (1), deve ser interpretado no sentido de que abrange o exercício de missões de peritagens judiciais na qualidade de perito judicial aprovado pela Cour de cassation segundo os procedimentos definidos na Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e no Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004, nas versões actualmente em vigor?


    (1)  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).


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