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Document 62009CN0373
Case C-373/09: Reference for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 17 September 2009 — Josep Penarroja Fa v Procureur général près la Cour de cassation
Processo C-373/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour de cassation
Processo C-373/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour de cassation
JO C 282 de 21.11.2009, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour de cassation
(Processo C-373/09)
2009/C 282/51
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Josep Penarroja Fa
Recorrido: Procurador geral na Cour de cassation
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 50.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que abrange a missão confiada a um profissional, na qualidade de perito, num litígio submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais e que é designado pelo órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio, nas condições supra descritas? |
2. |
A participação no exercício da autoridade pública, a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 45.o do Tratado CE, deve ser interpretada no sentido de que abrange a missão de um perito designado por um órgão jurisdicional francês, como regulamentada pelos códigos de Processo Civil e de Processo Penal franceses e pela Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e pelo Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004? |
3. |
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a que resulta da Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e do decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004, conforme alterados, que reserva a inscrição na lista nacional e o título de perito aprovado pela Cour de cassation apenas aos profissionais inscritos, há pelo menos três anos, na lista aprovada por uma cour d’appel francesa? |
4. |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (1), deve ser interpretado no sentido de que abrange o exercício de missões de peritagens judiciais na qualidade de perito judicial aprovado pela Cour de cassation segundo os procedimentos definidos na Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e no Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004, nas versões actualmente em vigor? |
(1) Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).