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Document 62009CN0372
Case C-372/09: Reference for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 17 September 2009 — Josep Penarroja Fa v Procureur général près la Cour d’appel de Paris
Processo C-372/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour d'appel de Paris
Processo C-372/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour d'appel de Paris
JO C 282 de 21.11.2009, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour d'appel de Paris
(Processo C-372/09)
2009/C 282/50
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Josep Penarroja Fa
Recorrido: Procurador geral na Cour d'appel de Paris
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 50.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que abrange a missão confiada a um profissional, na qualidade de perito, num litígio submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais e que é designado pelo órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio, nas condições descritas? |
2. |
A participação no exercício da autoridade pública, a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 45.o do Tratado CE, deve ser interpretada no sentido de que abrange a missão de um perito designado por um órgão jurisdicional francês, como regulamentada pelos códigos de Processo Civil e de Processo Penal franceses e pela Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e pelo Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004? |
3. |
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a que resulta da Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e do Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004, conforme alterados, que sujeita a inscrição nas listas elaboradas pelas cours d’appel a requisitos de idade, competência, moralidade e independência, não prevendo que se tome em consideração o facto de os órgãos jurisdicionais do Estado de origem já terem reconhecido ao candidato a qualidade de perito ou a implementação de outras modalidades de controlo das suas qualidades? |