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Document 62007CA0567

    Processo C-567/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Wonen, Wijken en Integratie/Woningstichting Sint Servatius (Livre circulação de capitais — Artigo 56. o CE — Restrições — Justificações — Política da habitação — Serviços de interesse económico geral)

    JO C 282 de 21.11.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Wonen, Wijken en Integratie/Woningstichting Sint Servatius

    (Processo C-567/07) (1)

    (Livre circulação de capitais - Artigo 56.o CE - Restrições - Justificações - Política da habitação - Serviços de interesse económico geral)

    2009/C 282/09

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: Minister voor Wonen, Wijken en Integratie

    Recorrido: Woningstichting Sint Servatius

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 56.o, 58.o, 86.o, n.o 2, 87.o e 88.o CE — Legislação nacional que proíbe, na falta de autorização prévia do ministro competente, o exercício de actividades transfronteiriças por uma empresa que tem por missão legal inscrever a sua actividade na política de habitação do Estado-Membro em causa — Política de habitação e interesse geral

    Dispositivo

    O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina o exercício das actividades transfronteiriças de entidades autorizadas em matéria de habitação, na acepção do artigo 70.o, n.o 1, da lei da habitação (Woningwet), à obtenção de uma autorização administrativa prévia, na medida em que essa legislação não se baseia em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, susceptíveis de enquadrar suficientemente o exercício, pelas autoridades nacionais, do seu poder de apreciação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 64, de 08.03.2008.


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