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Document 62007CA0125

    Processos apensos C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Setembro de 2009 — Erste Group Bank AG, anteriormente Erste Bank der österreichischen Sparkassen AG (C-125/07 P), Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (C-133/07 P), Bank Austria Creditanstalt AG (C-135/07 P), Österreichische Volksbanken AG (C-137/07 P)/Comissão das Comunidades Europeias ( Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordos, decisões e práticas concertadas — Fixação por bancos austríacos de taxas de juro das operações passivas e activas — Clube Lombard — Afectação do comércio entre Estados-Membros — Cálculo das coimas — Sucessão de empresas — Impacto concreto no mercado — Execução do acordo )

    JO C 282 de 21.11.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Setembro de 2009 — Erste Group Bank AG, anteriormente Erste Bank der österreichischen Sparkassen AG (C-125/07 P), Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (C-133/07 P), Bank Austria Creditanstalt AG (C-135/07 P), Österreichische Volksbanken AG (C-137/07 P)/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processos apensos C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Fixação por bancos austríacos de taxas de juro das operações passivas e activas - «Clube Lombard» - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Cálculo das coimas - Sucessão de empresas - Impacto concreto no mercado - Execução do acordo»)

    2009/C 282/03

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Erste Group Bank AG, anteriormente Erste Bank der österreichischen Sparkassen AG (C-125/07 P) (representante: F. Montag, Rechtsanwalt), Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (C-133/07 P) (representantes: S. Völcker e G. Terhorst, Rechtsanwälte), Bank Austria Creditanstalt AG (C-135/07 P) (representantes: C. Zschocke e J. Beninca, Rechtsanwälte), Österreichische Volksbanken AG (C-137/07 P) (representantes: A. Ablasser, R. Bierwagen e F. Neumayr, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e R. Sauer, agentes, D. Waelbroeck, avocat, e U. Zinsmeister, Rechtsanwältin)

    Objecto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 14 de Dezembro de 2006, nos processos apensos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, relativo ao processo T-264/02, Erste Bank der österreichischen Sparkassen/Comissão, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou parcialmente provimento ao recurso com o qual se pretendia, a título principal, a anulação da Decisão 2004/138/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE [Processo Comp/36.571/D-1 — Bancos austríacos («Clube Lombard»)] (JO L 56, p. 1) e, a título subsidiário, a redução das multas aplicadas aos recorrentes — Acordo relativo ao mercado dos produtos e serviços bancários — Afectação do comércio entre Estados-Membros — Método de cálculo das coimas

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento aos recursos.

    2.

    A Erste Group Bank AG, anteriormente Erste Bank der österreichischen Sparkassen AG, a Raiffeisen Zentralbank Österreich AG, a Bank Austria Creditanstalt AG e a Österreichische Volksbanken AG são condenadas nas despesas.


    (1)  JO C 117, de 26.5.2007.


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