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Document 52008AE1520

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais COM(2008) 124 final — 2008/0050 (COD)

JO C 77 de 31.3.2009, p. 84–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/84


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

COM(2008) 124 final — 2008/0050 (COD)

(2009/C 77/21)

Em 18 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 37.o e 152.o (n.o 4) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 2 de Setembro de 2008 (Relator F. ALLEN).

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 17 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente este regulamento proposto pela Comissão.

1.2

O CESE congratula-se com a proposta especificada no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o de aplicar as secções relevantes do regulamento relativo à higiene dos alimentos para animais e do regulamento relativo à legislação alimentar aos alimentos para animais de companhia e a alimentos para animais utilizados na alimentação humana.

1.3

Importa que as autoridades de controlo possam ter acesso às informações sobre a composição ou alegadas propriedades dos alimentos para animais colocados no mercado para que a exactidão do rótulo possa ser verificada.

1.4

Os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais que colocam pela primeira vez no mercado da UE um alimento para animais e utilizam alimentos para animais ou matérias-primas para a alimentação animal importadas de países terceiros devem garantir que essas importações respeitam as mesmas normas aplicáveis às matérias-primas com origem na UE. Esta questão deve poder ser confirmada pelas autoridades de controlo.

1.5

Há que garantir que a pessoa que atende a linha gratuita indicada no rótulo dos alimentos para animais tem as qualificações necessárias para tratar as questões dos clientes e que essas questões serão respondidas prontamente.

1.6

O n.o 1 a) e b) do artigo 17o deverá ser aplicado em todos os casos. Isto significa que a categoria de animal a que se destinam os alimentos e as devidas instruções deverão constar sempre do rótulo de um alimento composto para animais.

2.   Contexto

2.1

Presentemente, a circulação de matérias-primas para alimentos para animais e de alimentos compostos para animais é regulamentada por 5 directivas do Conselho antigas e cerca de 50 actos modificativos e de execução. A legislação é muito dispersa, com inúmeras referências cruzadas, o que dificulta a sua compreensão e aplicação uniforme nos vários Estados-Membros. Por exemplo, dois Estados-Membros aplicaram a directiva de forma diferente no atinente ao nível de vitamina D3 permitido nos alimentos compostos para animais.

2.2

O comércio intracomunitário de alimentos compostos para animais corresponde a apenas 2,6 % da produção, o que sugere a possibilidade de obstáculos ao comércio e a falta de consistência na aplicação das directivas existentes.

2.3

Em 2005, na UE 25, 5 milhões de criadores de animais produziram leite, carne de porco, de aves e de bovino num valor total de 129 mil milhões de EUR. A compra de alimentos compostos para animais cifrou-se em 37 mil milhões de EUR. A indústria dos alimentos para animais (excluindo os alimentos para animais de companhia) emprega directamente 100 000 pessoas em cerca de 4 000 fábricas.

2.4

Em termos quantitativos, cerca de 48 % dos alimentos para animais são forragem produzida nas explorações, como por exemplo relva, silagem, feno, milho, etc., 32 % dos alimentos para animais são alimentos para animais compostos adquiridos.

2.5

Cerca de 62 milhões de agregados familiares na UE têm animais de companhia. O mercado da UE de alimentos para animais de companhia está estimado em cerca de 9 mil milhões de EUR por ano e emprega directamente 21 000 pessoas.

2.6

O rótulo serve para reforçar a aplicação da lei, rastrear e controlar e veicular informação ao utilizador.

2.7

Foram manifestadas algumas preocupações quanto ao facto de a legislação em vigor sobre rotulagem de alimentos para animais de companhia poder induzir em erro os clientes no que se refere à qualidade e tipo de ingredientes do alimento para animais de companhia.

3.   Definições de alimentos para animais

3.1

Há quatro categorias de alimentos para animais:

a)

matérias-primas para alimentação animal, que podem servir directamente de alimento como a erva ou os cereais, ou matérias-primas que podem ser incorporadas em compostos;

b)

aditivos para alimentação animal, ou seja substâncias, como microrganismos, ou preparados (que não matérias-primas para alimentação animal e pré-misturas) intencionalmente adicionados aos alimentos para animais com vista a melhorar algumas funções;

c)

alimentos compostos para animais, ou seja uma mistura de alimentos para animais, que também podem conter aditivos, para administração por via oral na forma de alimento completo ou complementar;

d)

alimentos medicamentosos para animais ou seja alimentos que contêm medicamentos veterinários destinados a serem administrados aos animais sem transformação.

3.2

As matérias-primas e os alimentos compostos são sem dúvida os mais utilizados na alimentação animal.

4.   Proposta da Comissão

4.1

A proposta faz parte do programa evolutivo da Comissão sobre simplificação. Está em consonância com a política «Legislar Melhor» da Comissão e com a Estratégia de Lisboa.

4.2

Actualmente, as regras gerais para comercialização de alimento para animais, incluindo o alimento para animais de companhia, estão dispersas por várias directivas, de acordo com o tipo de alimento para animais em questão. Assim, a Directiva 79/373/CEE do Conselho diz respeito aos alimentos compostos para animais e a Directiva 93/74/CEE estabelece os princípios que regulam a circulação de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos («alimentos dietéticos para animais»). A Directiva 96/25/CEE regula a circulação de matérias-primas para alimentação animal e a Directiva 82/471/CEE estabelece as condições de comercialização de determinados produtos pertencentes à categoria das matérias-primas utilizados na alimentação animal («bioproteínas»). O regulamento ora proposto racionaliza, simplifica, actualiza e moderniza as referidas disposições.

4.3

O regulamento EET (999/2001) estabelece a proibição de alimentar animais utilizados na alimentação humana com farinhas de carne e de ossos. O regulamento Subprodutos Animais (1774/2002) estabelece regras para os mesmos, se destinados ao consumo humano. O regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1829/2003) estabelece as regras para a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados. O regulamento relativo à higiene dos alimentos para animais (183/2005) procura assegurar a segurança durante o processo de produção de alimentos para animais. Estes regulamentos, criados na sequência da nova abordagem integrada de segurança alimentar «desde a exploração agrícola até à mesa», não são alterados.

4.4

O objectivo geral do novo regulamento proposto é consolidar, rever e modernizar as directivas em vigor sobre a circulação e rotulagem de matérias-primas para alimentação animal e alimento composto para animais.

4.5

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que harmoniza o quadro regulamentar para a comercialização e utilização de alimentação animal.

4.6

A proposta elimina obrigações de rotulagem desnecessárias e ineficazes. Propõe que os requisitos para a indicação dos ingredientes nos rótulos sejam os mesmos exigidos para os géneros alimentícios. Já não é exigida a indicação da percentagem de todas as matérias-primas, mas sim apenas o seu peso exacto por ordem descendente. Actualmente, todas as matérias-primas incorporadas em compostos para animais que serão utilizados na alimentação humana devem ser indicadas no rótulo em percentagem do peso total com uma tolerância de cerca de 15 %. O criador de animais não pode obter a percentagem real de incorporação. De acordo com a nova proposta, se um fabricante desejar indicar voluntariamente a percentagem, terá de ser exacto. Além disso, tem de ser indicada a percentagem exacta das matérias-primas dos alimentos compostos para animais que são destacados no rótulo. Por último, o criador de animais pode solicitar mais informação sobre a composição do alimento para animais além da indicação do peso das matérias-primas em ordem descendente. O fabricante só poderá recusar este pedido se a resposta revelar segredos comerciais.

4.7

O nome do operador da empresa do sector dos alimentos para animais que coloca pela primeira vez no mercado da UE um alimento composto para animais deverá constar claramente do rótulo.

4.8

Toda a informação voluntária indicada no rótulo deve ser precisa e compreensível para o utilizador final.

4.9

A Comissão terá a obrigação de manter actualizada uma lista de matérias cuja colocação no mercado não é permitida. A Comissão pode ainda adoptar orientações que clarifiquem a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e medicamentos veterinários.

4.10

O requisito da autorização prévia à colocação no mercado deve ser proporcional ao risco, com vista a garantir que as matérias-primas emergentes são devidamente especificadas para permitir uma utilização correcta. A abordagem integrada de segurança alimentar «desde a exploração agrícola até à mesa» (no âmbito do Regulamento 178/2002) permite reduzir com segurança a burocracia neste domínio. Não se justifica que as bioproteínas e as matérias-primas emergentes para alimentação animal sejam todas elas submetidas ao procedimento de autorização prévia à colocação no mercado.

4.11

A tendência vai no sentido do aumento da oferta de co-produtos para rações para alimentação animal devido à maior concorrência registada na utilização dos cereais de base entre alimentação animal, alimentação humana e combustíveis. A ausência de informação clara sobre os produtos contribui para o subaproveitamento destes materiais.

4.12

Propõe-se que todas as partes interessadas (e utilizadores) participem na criação de um catálogo de matérias-primas para alimentação animal mais abrangente e mais bem adaptado aos desenvolvimentos do mercado do que a actual lista não exaustiva da directiva. As partes interessadas seriam igualmente incentivadas a elaborarem códigos comunitários para uma boa prática de rotulagem no âmbito da rotulagem voluntária, com um código para alimentação de animais de companhia e outro código para alimentos para animais a utilizar na alimentação humana. A Comissão deverá prestar aconselhamento na preparação do Catálogo Comunitário Voluntário e dos códigos, que deverão ser ambos submetidos à aprovação final da Comissão (co-regulação).

4.13

Em geral, a rotulagem de aditivos na alimentação animal só será obrigatória no caso de aditivos sensíveis. Nos restantes casos a rotulagem poderá ser feita numa base voluntária, de acordo com o código de boas práticas das partes interessadas, tal como aprovado pelo regulamento de base.

4.14

No tocante aos alimentos para animais de companhia, o objectivo é melhorar a adequação dos rótulos dos alimentos em causa, informando adequadamente o comprador e impedindo que este seja induzido em erro. Deve ser possível confirmar a veracidade científica da informação nutricional. De acordo com o art. 19.o, do rótulo de alimentos para animais deve constar um número de telefone gratuito através do qual o cliente possa obter informação sobre aditivos para alimentação animal e matérias-primas para alimentação animal designadas por categoria.

4.15

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos só podem ser comercializados nessa qualidade se tiverem as alegadas características nutricionais essenciais e forem autorizadas e incluídas na lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o Segundo o n.o 3 do artigo 13.o, a rotulagem e a apresentação dos alimentos para animais não deverão alegar que impedem, tratam ou curam uma doença.

4.16

A rotulagem e a apresentação dos alimentos para animais não devem induzir em erro o utilizador. Os elementos obrigatórios de rotulagem devem ser apresentados na íntegra numa posição de destaque na embalagem.

4.17

O operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais que coloca pela primeira vez no mercado da UE um alimento para animais é responsável pelos elementos de rotulagem e assegura a sua presença e exactidão factual.

5.   Observações na generalidade

5.1

O nível de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais tem sofrido melhorias significativas na sequência da nova legislação alimentar geral, do regulamento relativo à higiene dos alimentos para animais e respectivas medidas de execução. O sistema melhorado de rastreio, a introdução do princípio da HACCP (Hazard analysis and critical control point — análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos) nas empresas do sector dos alimentos para animais garante uma maior segurança nos alimentos para animais em todo o mundo.

5.2

É essencial que as alterações propostas não comprometam as normas de segurança necessárias no caso dos animais utilizados na alimentação humana.

5.3

Os operadores de empresas do sector dos alimentos devem facultar às autoridades oficiais a informação solicitada para confirmar que as regras estão a ser devidamente respeitadas.

5.4

Geralmente a redução do fardo administrativo é bem-vinda, uma vez que em muitos domínios a regulamentação é excessiva quanto à documentação solicitada.

5.5

Nunca se poderá autorizar a introdução de farinhas de carne e de ossos (MBM — meat and bone meal) na alimentação de ruminantes utilizados na alimentação humana. Actualmente, o Regulamento EBE (999/2001) proíbe as MBM na alimentação de ruminantes. As MBM podem ser utilizadas na alimentação de animais de companhia. A presente proposta de regulamento não propõe alterações à utilização de farinhas de carne e de ossos, pois esta matéria não entra no seu âmbito de aplicação. Este assunto deverá ser tratado na proposta de regulamento sobre regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos não destinados ao consumo humano.

5.6

A produção de alimentos compostos para animais geralmente tem lugar perto do local de criação dos animais. Por conseguinte, as instalações de criação localizam-se frequentemente em zonas rurais com poucas oportunidades de emprego alternativas. No atinente ao transporte para as explorações do alimento para animais, convém igualmente dispor de um sistema de distribuição local que evite a deslocação de camiões de entrega em longas distâncias, reduzindo assim a emissão de gases com efeito de estufa.

5.7

A Comissão destaca que o comércio intracomunitário de alimentos compostos para animais é modesto e sugere que o novo regulamento proposto melhorará a concorrência ao promover o aumento desse comércio.

6.   Observações na especialidade

6.1

Em geral, o CESE congratula-se com a proposta de simplificar, racionalizar e melhorar a eficiência administrativa do sector da alimentação animal.

6.2

O novo regulamento proposto permite uma grande liberdade e responsabilidade aos operadores de empresas do sector dos alimentos para animais. De acordo com o n.o 1 do artigo 12.o, o fabricante de alimentos para animais é responsável pelos elementos de rotulagem e assegura a sua presença e exactidão factual e deve igualmente cumprir as obrigações deste regulamento, assim como as obrigações impostas por outros regulamentos relevantes, como os Regulamentos 183/2005, 178/2002 e 1831/2003. Apesar de o Regulamento 882/2004 estabelecer as regras gerais da realização de controlos oficiais para assegurar a verificação do cumprimento das normas, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) deve garantir uma aplicação coerente. Os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais que colocam pela primeira vez no mercado da UE um alimento para animais e que recorrem a importações de países terceiros devem submeter-se a controlos adequados para verificar que essas importações cumprem as mesmas normas dos produtos com origem na UE.

6.3

Esta atribuição de maiores responsabilidades aos fabricantes de alimentos para animais para regularem as suas empresas significa que, se surgir um caso grave de alimentos para animais contendo substâncias tóxicas ou nocivas para o bem-estar animal ou para o ambiente, em particular no domínio das matérias-primas emergentes para alimentação animal, o sector da produção de alimentação animal pode ser gravemente afectado até serem aplicadas medidas de correcção adequadas. Se o fabricante não dispuser de recursos financeiros suficientes para enfrentar o problema, as consequências poderão ser ainda mais graves.

6.4

O criador de animais, enquanto cliente de alimentos para animais, necessita, em caso de catástrofe, de protecção adequada devido aos prejuízos financeiros, sociais e económicos decorrentes. Por isso, este tema deve inscrever-se num quadro regulamentar específico e ser tratado à luz do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as «disposições jurídicas, sistemas e práticas existentes nos Estados-Membros e a nível comunitário em matéria de responsabilização no sector dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e sobre sistemas exequíveis de garantias financeiras no sector dos alimentos para animais» (1).

6.5

O princípio de precaução deve ser observado neste domínio, uma vez que foram cometidos erros graves no passado.

6.6

É improvável que se verifique um aumento considerável no comércio intracomunitário de alimentos compostos para animais a utilizar na alimentação humana, uma vez que os clientes preferem contactar directamente os operadores locais de empresas do sector dos alimentos para animais. A situação poderia mudar se as empresas multinacionais controlassem uma grande parte do sector das empresas de alimentos para animais.

6.7

Existe o risco de as empresas multinacionais tentarem controlar grandes secções do sector da alimentação animal, reduzindo a concorrência. A acontecer, esta situação levaria a uma grande redução do número de fábricas de alimentos para animais e ao aumento do comércio intracomunitário. O mercado não se tornaria mais competitivo.

6.8

No atinente aos alimentos para animais de companhia, os seus donos necessitam de aconselhamento adequado em relação aos alimentos com mais qualidade para os seus animais e não de uma lista dos ingredientes. Importa igualmente indicar as quantidades adequadas de alimento para estes animais e se o alimento é um complemento ou uma refeição completa.

6.9

Com o aumento da procura de vitaminas a nível mundial, aumenta também a necessidade de incrementar o investimento em investigação e desenvolvimento no sector da alimentação animal.

Bruxelas, 17 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 12.


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