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Document 52008AE1517

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária COM(2008) 151 final — 2008/0062 (COD)

JO C 77 de 31.3.2009, p. 70–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/70


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária

COM(2008) 151 final — 2008/0062 (COD)

(2009/C 77/18)

Em 13 de Maio de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o1, alínea c), do artigo 71.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 16 de Julho de 2008, sendo relator Jan SIMONS.

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 17 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

Na proposta de directiva em análise, a Comissão tem em vista medidas tendentes a assegurar que as infracções rodoviárias cometidas num Estado-Membro que não aquele em que o veículo está matriculado sejam sancionadas e controladas de forma mais eficaz e determinada.

1.2

A proposta tem como finalidade permitir a concretização do objectivo definido pela Comissão em 2001 de reduzir para metade, no período de 2001-2010, o número de mortes nas estradas.

1.3

Não será possível atingir esta meta se não forem tomadas medidas complementares. O texto em que se baseia o presente parecer configura-se como uma dessas medidas, já que analisa o tratamento dado a infracções rodoviárias cometidas num Estado-Membro diferente daquele em que o veículo está registado.

1.4

O Comité entende que o projecto de directiva cria um instrumento eficaz para uma abordagem adequada às infracções cometidas num país que não aquele onde está matriculado o veículo. Deve, no entanto, ser acompanhado de controlos e sanções reais e eficazes. O Comité apela, pois, ao Conselho e aos Estados-Membros para que urgentemente melhorem estes aspectos.

1.5

O Comité assinala que, para que a directiva seja mais eficaz, é necessário alargar a lista de infracções proposta pela Comissão incluindo todas aquelas que têm a ver com a melhoria da segurança rodoviária.

1.6

Por razões de eficácia e de eficiência, o Comité defende que seria oportuno utilizar uma rede electrónica já existente para o intercâmbio de dados; nesta circunstância, poder-se-ia colocar a hipótese de utilizar, por exemplo, o sistema Eucaris, pois não implicaria despesas de monta. Aconselha, pois, a Comissão a, pelo menos, realizar ou mandar realizar um estudo de viabilidade para ver se é possível desenvolver os sistemas existentes de modo a incluir o desejado intercâmbio de dados.

1.7

No tocante à sanção das infracções, o Comité apela a que sejam também tidos em conta aspectos como a carta de condução por pontos, a apreensão do veículo e a privação temporária da carta de condução, que podem ser aplicados em combinação ou não com multas.

1.8

O Comité considera positivo, por razões de eficácia, que cada Estado-Membro designe uma autoridade central encarregada de aplicar as medidas previstas na proposta de directiva.

1.9

O Comité não considera que o modelo normalizado de formulário de notificação proposto pela Comissão traga uma mais-valia. O que está em causa, em sua opinião, é o conteúdo e não o formato. A Comissão deverá limitar-se a descrever com precisão a informação necessária para efeitos da directiva.

1.10

O Comité aprova o procedimento de comitologia que a Comissão sugere para a execução das medidas propostas.

2.   Introdução

2.1.1

No Livro Branco de 2001 relativo à política europeia em matéria de transportes, a UE comprometeu-se a reduzir para metade, até 2010, o número de mortes na estrada, o que, em termos concretos, implica que das 54 000 vítimas em 2001 na UE com 27 Estados-Membros se passe para um máximo de 27 000 por ano, em 2010.

2.1.2

Entre 2001 e 2007, o total de pessoas que perderam a vida em acidentes rodoviários diminuiu 20 %, embora devesse ter decrescido 37 % para se conseguir reduzir tal número para metade até 2010. Assim sendo, é necessário redobrar esforços.

2.2   Proposta da Comissão

2.2.1

Para preparar a proposta de directiva a Comissão organizou uma sessão pública de informação e reuniu com partes interessadas representativas. Esses encontros deram um contributo para o texto da proposta de directiva em apreço.

2.2.2

A Comissão vê na proposta de directiva apresentada um instrumento útil para concretizar, apesar de tudo, este objectivo e garantir aos cidadãos da UE igualdade de tratamento.

2.2.3

Esta directiva tem como objectivo melhorar a aplicação de sanções pelas infracções cometidas num Estado-Membro que não aquele em que o veículo está matriculado.

2.2.4

Actualmente, as infracções rodoviárias cometidas ao volante de um veículo matriculado noutro Estado-Membro ficam, muitas vezes, impunes. É sabido que, por exemplo, a percentagem de infracções por excesso de velocidade cometidas por condutores estrangeiros varia entre 2,5 % e 30 %.

2.2.5

De acordo com os dados disponíveis, o excesso de velocidade está na origem de 30 % das mortes na estrada, por isso, reprimi-lo poderia contribuir de forma muito relevante para fazer diminuir estes números.

2.2.6

A proposta contempla outras infracções que têm igualmente um grande impacto, nomeadamente a condução sob a influência de álcool (25 %), a não utilização do cinto de segurança (17 %) e o desrespeito de um sinal luminoso vermelho (4 %).

2.2.7

A Comissão não tem em vista harmonizar as regras de trânsito ou as multas por infracções rodoviárias, questões que continuam a ser da competência dos Estados-Membros. A proposta inclui apenas disposições de natureza puramente administrativa destinadas a criar um sistema eficaz e eficiente de execução transfronteiras de sanções relativas às principais infracções rodoviárias, que permita atingir o objectivo de reduzir para metade, até 2010, o número de vítimas mortais de acidentes rodoviários.

3.   Observações na generalidade

3.1

No parecer emitido em 11 de Dezembro de 2003 relativo à comunicação da Comissão intitulada «Programa de Acção Europeu — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (CES 1608-2003), o Comité mostrava-se já um pouco céptico em relação às metas definidas, demasiado ambiciosas do seu ponto de vista. Parece evidente, neste momento, que a sua concretização impõe medidas suplementares.

3.2

O Comité considera, por conseguinte, que uma intervenção europeia ao nível da execução transfronteiras das sanções relativas a infracções rodoviárias traria um valor acrescentado considerável. Subscreve as ideias da Comissão de que tudo deve ser feito para que o objectivo estabelecido em 2001 de, até 2010, reduzir para metade o número de mortes nas estradas se concretize, apesar de tudo, e entende que o projecto de directiva que a Comissão apresentou constitui uma possibilidade de dar um grande passo nesse sentido, desde que acompanhado de controlos e sanções reais e eficazes. O Comité apela, pois, também ao Conselho e aos Estados-Membros para que cada um deles, de acordo com as respectivas competências e tendo em conta a situação concreta, melhorem urgentemente esses controlos e sanções.

3.3

A abordagem proposta pela Comissão parece simples. Graças a uma rede de intercâmbio de dados, cujos contornos deverão, porém, ser apresentados de forma mais explícita, cada um dos Estados-Membros estará em condições de notificar os condutores que estejam sob a jurisdição de outros países da União pelas infracções cometidas no seu território. Não fica claro que tipo de rede e de dispositivo a Comissão prevê criar.

3.4

No artigo 4.o do projecto de directiva, a Comissão faz notar que o intercâmbio de dados deve ocorrer rapidamente, através de uma rede electrónica europeia que deve ser estabelecida no prazo de 12 meses. Num outro ponto da comunicação, pode ler-se que, no que respeita ao intercâmbio de dados, será utilizado um sistema de informações já existente na UE, sendo essa escolha determinada essencialmente pelo objectivo de contenção de custos da operação. A Comissão não indica, contudo, qual o sistema a utilizar para o intercâmbio de dados. O Comité entende, tal como a Comissão, que, para poupar tempo e dinheiro, a melhor solução reside na adopção de um sistema de informações já exista na União Europeia.

3.5

Em termos concretos, o Comité coloca a hipótese de uma abordagem semelhante à utilizada no quadro da decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, que utiliza a tecnologia Eucaris. Este dispositivo é actualmente utilizado por 18 países da União e virá a sê-lo por todos os 27 Estados-Membros quando a decisão referida entrar em vigor. Em comparação com outras estruturas em rede, o seu custo é francamente baixo.

3.6

O Comité advoga que a Comissão, pelo menos, mande realizar um estudo de viabilidade de todos os sistemas existentes, incluindo a tecnologia Eucaris, para ver se é possível desenvolvê-los de modo a incluir o desejado intercâmbio de dados.

3.7

No entender do Comité, para que a escolha seja justa, a proposta da Comissão deve limitar-se a definir as disposições que regularão a base jurídica do intercâmbio de dados relativo às matrículas dos veículos. Devem ser os próprios Estados-Membros a determinar o procedimento a seguir. Esta actuação vai ao encontro do princípio de subsidiariedade.

3.8

O Comité realça que a eficácia dos procedimentos aumentará se se dispuser, em todo o território da União, de convenções cuja aplicação e controlo sejam realizados de forma harmonizada em todos os Estados-Membros, no que respeita, por exemplo, a velocidades máximas autorizadas, taxa de alcoolemia tolerada, política em matéria de sanções, etc. O Conselho deverá, por conseguinte, acabar por tomar uma decisão sobre o assunto.

4.   Observações na especialidade

4.1

Tendo em conta que se pretende atingir até 2010 uma redução para metade, em relação a 2001, do número de mortes em acidentes rodoviários e que, entretanto, no final de 2007, se constatou que não seria possível alcançar essa meta sem tomar medidas complementares, o Comité entende que a cooperação transfronteiras proposta pela Comissão nos quatro domínios seguintes:

excesso de velocidade,

condução em estado de embriaguez,

não utilização do cinto de segurança, e

desrespeito de um sinal luminoso vermelho

constitui um passo na direcção certa, uma vez que, segundo os dados fornecidos, a iniciativa criará a possibilidade de evitar 200 a 250 mortes por ano nas estradas.

4.2

O Comité defende a tese de que a Comissão deve acrescentar ao artigo 1.o do projecto de directiva outras infracções cometidas fora do país de origem do veículo, como telefonar sem dispositivo mãos-livres, conduzir de modo agressivo, desrespeitar a proibição de ultrapassagem, circular em sentido proibido ou conduzir sob o efeito de estupefacientes. Como fora já referido no parecer relativo à comunicação da Comissão denominada «Programa de Acção Europeu — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos», impõe-se ensaiar todos os meios possíveis que permitam atingir a meta fixada.

4.3

No tocante às sanções das infracções, o Comité apela a que sejam também tidos em conta aspectos como a carta de condução por pontos, a apreensão do veículo e a privação temporária da carta de condução, que podem ser aplicados em combinação ou não com multas.

4.4

O Comité concorda com a Comissão quando esta propõe, no artigo 6.o do projecto de directiva, que cada um dos Estados-Membros seja obrigado a designar uma autoridade central que coordenará a aplicação deste texto.

4.5

O Comité defende que, no que respeita à subsidiariedade, não é sustentável que a Comissão prescreva um modelo de formulário de notificação, tal como faz no artigo 5.o da proposta de directiva. Com efeito, a atenção deve incidir mais no conteúdo do que na forma. Em seu entender, a Comissão deverá limitar-se a descrever com precisão as informações que são necessárias.

4.6

No artigo 8.o da proposta de directiva, a Comissão prevê o estabelecimento de um comité de aplicação das regras de segurança rodoviária para a assistir na aplicação do texto. O Comité aprova o procedimento de comitologia proposto.

Bruxelas, 17 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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