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Document 52008AE1515

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Conteúdos criativos em linha no mercado único COM(2007) 836 final

JO C 77 de 31.3.2009, p. 63–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Conteúdos criativos em linha no mercado único

COM(2007) 836 final

(2009/C 77/16)

Em 3 de Janeiro de 2008, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Conteúdos criativos em linha no mercado único

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 16 de Julho de 2008, sendo relator Daniel RETUREAU.

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Direitos dos consumidores

1.1.1

O CESE defende uma protecção de alto nível dos consumidores. Para este efeito, aguarda com expectativa a elaboração do Guia para consumidores e utentes dos serviços da sociedade da informação.

1.1.2

Na opinião do CESE, este guia deveria contemplar, pelo menos, os seguintes pontos:

a neutralidade da rede, para reforçar a possibilidade de escolha do consumidor;

a garantia de uma protecção adequada dos dados pessoais, assim como de um elevado nível de segurança do meios electrónicos;

a simplificação do estabelecimento de normas de carácter voluntário e marcas de confiança para o comércio electrónico;

a aplicação dos direitos dos consumidores no ambiente digital, especificando os direitos de acesso, o serviço universal, bem como a protecção contra práticas comerciais desleais;

o estabelecimento de parâmetros de qualidade dos serviços em linha;

o estabelecimento de um formulário em linha de carácter europeu destinado a notificar actividades fraudulentas;

um sistema de resolução extrajudicial de litígios em linha.

1.2   Interoperabilidade

1.2.1

O CESE salienta que a interoperabilidade constitui um factor económico central. Observa ainda que as normas abertas são de importância fundamental para facilitar a interoperabilidade, contribuindo para a segurança e a fiabilidade.

1.2.2

A falta permanente de interoperabilidade limita os cidadãos europeus no seu acesso a equipamentos, serviços e conteúdos, obriga-os a pagar preços mais elevados pelos equipamentos e limita, ao mesmo tempo, a escolha dos mesmos, forçando-os a utilizar sistemas alternativos, dado que determinadas partes interessadas aproveitam a existência de diferenças técnicas desnecessárias para criar mercados monopolísticos.

1.2.3

Na opinião do Comité, a ideia de sistemas de gestão dos direitos digitais (DRM) (1) eurocompatíveis é uma falsa boa ideia que coloca mais problemas do que os que resolveria e que pode excluir determinados autores da difusão em linha. Ademais, o mercado de conteúdos é global, como o demonstra a repartição em zonas, o que limita as liberdades dos utilizadores.

1.3

O Comité considera que a tributação mais ou menos anárquica de todas as variantes de suportes digitais ou de dispositivos de memória, com grandes diferenças entre Estados-Membros, conduz a enormes distorções no mercado.

1.4

As medidas penais e os procedimentos de excepção avançados no projecto de lei francês «Olivennes» vão mais além das exigências da OMC constantes do acordo assinado, em 1994, em Marraquexe. Como afirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão «Pro Musicae», o princípio da proporcionalidade deve ser respeitado na escolha dos meios a utilizar para fazer respeitar os direitos de autor, sendo questão de encontrar um equilíbrio satisfatório entre os direitos e liberdades e os interesses em causa.

1.5

Assim, o CESE aguarda com expectativa a recomendação que a Comissão prevê elaborar sobre os conteúdos criativos em linha para se pronunciar concretamente sobre a transparência (rotulagem) e sobre as novas formas de fixação e gestão dos direitos digitais à escala europeia, o incentivo e o contributo para sistemas inovadores de difusão dos conteúdos criativos em linha, bem como a procura de meios eficazes para pôr fim às cópias ilegais para efeitos comerciais e a qualquer outra forma de espoliação dos criadores.

2.   Proposta da Comissão

2.1

Os principais aspectos da comunicação e as perguntas colocadas pela Comissão visam:

regular e harmonizar um mercado europeu dos conteúdos criativos em linha;

estabelecer um direito de autor e direitos conexos europeus, um licenciamento multiterritorial e uma melhor protecção dos direitos referentes à propriedade literária e artística;

estabelecer GDD europeus, em função dos suportes, e interoperáveis, em particular nos conteúdos em linha;

assegurar a segurança das comunicações e dos pagamentos financeiros, combater a pirataria e as burlas, de modo a reforçar a confiança na economia digital e permitir o desenvolvimento dos serviços em linha.

O maior problema futuro virá, sem sombra de dúvidas, das questões relacionadas com a cópia privada, que está no centro de inúmeras polémicas na Europa, pois os vários Estados-Membros da União estão longe de ter uma legislação harmonizada sobre esta questão.

2.2

Segundo o documento de trabalho, com 41 páginas, dos serviços da Comissão, publicado separadamente da comunicação e apenas em língua inglesa (2), tendo em conta a natureza transfronteiriça das comunicações em linha e dos novos modelos comerciais impostos pelas novas tecnologias, as políticas da União deveriam visar a promoção e a rápida difusão destes novos modelos para difundir em linha os conteúdos e conhecimentos. Os «conteúdos criativos distribuídos em linha» são conteúdos e serviços como os meios de comunicação audiovisuais em linha (filmes, televisão, música e rádio), os jogos em linha, as publicações em linha, os conteúdos educativos e ainda os conteúdos produzidos pelos utilizadores (redes sociais, blogues, etc.).

2.3

O objectivo primeiro, já afirmado na comunicação i2010 (3), é criar um espaço único europeu da informação. Os problemas encontrados persistem, enquanto as plataformas tecnológicas de difusão se diversificam e se expandem.

2.4

Quanto ao problema da confiança na economia digital, uma questão recorrente é a interoperabilidade entre os equipamentos, os serviços e as plataformas, sendo alguns de opinião que a criminalização das trocas de ficheiros entre homólogos (peer to peer — P2P) ou através do «BitTorrent» e a existência de regimes draconianos de direitos de propriedade intelectual não ajudam a criar um clima de confiança, tanto mais que a explosão dos conteúdos criados pelos utilizadores, o que confere uma nova dimensão ao seu papel na economia digital, acarreta um determinado número de desafios para as políticas públicas em vários domínios como a confiança e a segurança.

2.5

A utilização dos sistemas de GDD é fortemente criticada pelas organizações de consumidores que consideram que estes ferem os direitos essenciais dos consumidores. Estes sistemas implicam ainda riscos em matéria de protecção de dados e não são fáceis de gerir pelos utilizadores. No entanto, alguns representantes da indústria defendem a sua utilização argumentando que os problemas de interoperabilidade decorrem dos fabricantes do material e dos autores dos programas informáticos.

2.6

No mercado global, os operadores de mercados nacionais têm de fazer face à diversidade de línguas e à pequena dimensão de alguns mercados, bem como à diversidade de regras nacionais quanto ao licenciamento. Os fornecedores de acesso à Internet defendem um licenciamento e regras multiterritoriais, mas outros sectores da indústria não são tão favoráveis a essa abordagem. O licenciamento nacional permitiria remunerar melhor os autores. Contudo, um número não negligenciável de institutos de colecta de direitos opera em vários países. Por outro lado, as organizações musicais e os operadores de telemóveis advogam uma simplificação da cobrança dos direitos.

2.7

Os fornecedores de acesso à Internet criticam ainda a diversidade de regimes de colecta e de montantes de direitos para a cópia privada, cada vez mais onerosos e complexos, e contestam a sua utilidade face à utilização dos sistemas de GDD.

2.8

A ausência de conteúdos disponíveis para a distribuição em linha e a fragmentação dos mercados, associadas à diversidade dos contratos celebrados para diferentes formas de exploração, marginalizam a possibilidade de pôr rapidamente em linha as criações e são um sério travão ao desenvolvimento dos serviços.

2.9

O documento de trabalho da Comissão apresenta as conclusões de duas consultas e a variedade das posições dos diferentes interesses em causa. A Comissão gostaria, no entanto, de avançar na questão (contestada) do licenciamento multiterritorial e de um direito de autor europeu, da generalização de sistemas de GDD interoperáveis em particular, e ver surgir um verdadeiro mercado europeu que integre a diversidade das culturas.

2.10

O objectivo é ajudar a que o mercado europeu do conteúdo em linha (música, filmes, jogos, etc.) quadruplique até 2010, passando de 1 800 milhões de EUR de receitas, em 2005, para 8 300 milhões de EUR.

3.   Observações

3.1

O Comité está perfeitamente ciente de que a Internet permite recolher ou distribuir, sob formato digital, bens e serviços através de métodos que infringem o direito de propriedade de bens imateriais dos autores e distribuidores de conteúdos criativos em linha, bem como violar a privacidade ou perpetrar novas formas de burla contra as empresas e os particulares.

3.2

As criações que mais circulam de forma ilegal são as obras musicais contemporâneas e, de forma crescente, as obras audiovisuais, bem como os programas informáticos de todos os tipos. O fenómeno ganhou proporções enormes durante o período em que os distribuidores não propunham qualquer modelo comercial que tomasse em consideração as novas possibilidades de infringir os direitos de propriedade imateriais. Era também necessária uma pedagogia da utilização da Internet para os adolescentes, não tendo havido nenhuma instituição que tomasse a iniciativa, trabalho que, de resto, é ainda totalmente insuficiente.

3.3

As primeiras reacções foram, por vezes, extremas, mas outras vezes, e mais raramente, laxistas. Em geral, os distribuidores criaram dispositivos contra a cópia (os ditos «GDD»), a par da exigência de compensações financeiras para os titulares dos direitos e medidas penais extremamente dissuasoras, mas na prática inaplicáveis, tendo em conta a dimensão da fraude, excepto nos casos de contrafacção em larga escala proveniente essencialmente da Europa de leste e da Ásia. Algumas pessoas foram inculpadas para servirem de exemplo dissuasor, mas não é possível saber até que ponto tal aconteceu, dada a inexistência de sondagens independentes e de números realistas quanto aos montantes das perdas causadas pelas contrafacções.

3.4

O Comité manifesta, no entanto, alguma surpresa ante a proposta da Comissão de criar sistemas de GDD «europeus» e interoperáveis para os conteúdos difundidos em linha. Com efeito, no que diz respeito à música, há milhões de obras já acessíveis nos sítios comerciais sem GDD, sendo a tendência para o seu desaparecimento gradual. As empresas de distribuição estão a desenvolver diferentes sistemas de distribuição desta categoria de conteúdos, incluindo possibilidades de audição directa sem registo ou de assinatura especial permitindo descarregar um determinado número de obras, sendo a gratuitidade acompanhada de publicidade «obrigatória,» etc.

3.5

As protecções materiais em suportes móveis, nomeadamente terminais, são agora consideradas mais como obstáculos a uma utilização justa (fair use) do que como protecção eficaz contra os piratas. Podem igualmente levar a uma integração vertical (sítios, codificação de propriedade com uma certa perda de qualidade, leitores especiais: sistema de distribuição da Apple com codificação AAC e leitor iPOD ou iPhone) que é uma prática anticoncorrencial. Uma protecção frequente, em particular no que diz respeito aos programas informáticos ou jogos ou a determinadas publicações em linha, baseia-se numa chave digital para desbloquear o acesso enviada ao comprador após pagamento da sua compra por unidade ou da sua assinatura por um determinado período. Este sistema é suficientemente eficaz e já está amplamente disseminado.

3.6

Na opinião do Comité, os sistemas de GDD digitais, integrados e interoperáveis estão na prática ultrapassados. Seria, sem dúvida, preferível observar melhor as evoluções nos diferentes sectores do mercado dos conteúdos em linha que parecem ir numa direcção favorável à protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, com base nomeadamente em códigos de conduta adequados e de modelos comerciais realistas (4), em vez de cristalizar, através de uma iniciativa europeia, uma situação transitória e em rápida evolução.

3.7

Quanto ao direito de autor e aos direitos conexos, os acordos e convenções internacionais existentes são uma base jurídica, em princípio comum, tanto para os Estados-Membros como nas relações com países terceiros. Contudo, subsistem, na prática, diferenças, não obstante o direito comunitário. Do mesmo modo, a proposta de um «direito de autor europeu» para o mercado interno tornaria a protecção automática em todos os Estados-Membros, assim que esses direitos fossem reconhecidos num dos países, o que garantiria uma protecção uniforme.

3.8

Na era da Internet e da sociedade do conhecimento, é indispensável encontrar um verdadeiro equilíbrio entre o interesse geral e os interesses privados. Os autores e distribuidores devem ser remunerados de forma justa. Os leitores ou ouvintes e os utilizadores devem poder utilizar de forma razoável os conteúdos adquiridos legalmente, numa esfera privada, no domínio da leitura pública ou no ensino ministrado nos diferentes níveis das instituições de educação.

3.9

Observa-se, no entanto, a existência de um direito penal rigoroso, que protege o direito de autor e que prevê para os particulares que não cumpram sanções exorbitantes em diversos países, enquanto que os direitos de utilização e de cópia privados foram limitados. Por outro lado, os métodos policiais impostos aos fornecedores de acesso à Internet, que podem ser úteis para a luta contra o terrorismo, afiguram-se desproporcionados e susceptíveis de infringir o direito à vida privada num quadro judicial unilateralmente favorável aos distribuidores. É possível que este tipo de legislação seja finalmente posto em causa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo que vela pelo respeito da vida privada. Por seu turno, o Tribunal do Luxemburgo apela ao respeito do princípio da proporcionalidade e à procura de um equilíbrio entre os diversos direitos presentes (acórdão «Pro Musicae»).

3.10

Além disso, há países, frequentemente são sempre os mesmos, que tributam todos os tipos de suportes digitais, considerando-os como ferramentas de pirataria, independentemente da utilização a que se destinam. Apesar de muitas vezes ser designado de «taxa para cópia privada», este imposto gera, na verdade, receitas consideráveis cuja repartição está, por vezes, longe de ser transparente. Esta abordagem que assimila todas as cópias privadas ou de utilização justa a uma violação dos direitos de autor e conexos é particularmente insuportável para os utilizadores honestos das TIC, ou seja a esmagadora maioria, e para as empresas que os utilizam para outros fins que não a cópia de música ou de jogos. Estas contribuições pelo menos deveriam ser moderadas e proporcionais ao custo efectivo do armazenamento das unidades digitais (percentagem do preço de venda do suporte dividida pela capacidade total de Go, por exemplo), pois observam-se distorções consideráveis segundo os suportes.

3.11

Os direitos das diferentes partes interessadas devem ser respeitados, mas na observância das directivas em vigor e de acordo com o princípio da proporcionalidade, como claramente exposto pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão «Pro Musicae» (5).

4.   Observações complementares do Comité

4.1

O Comité partilha da opinião de que a interoperabilidade, indispensável à livre concorrência, só é alcançada quando o consumidor pode utilizar o dispositivo da sua escolha para ler as suas obras. A única solução para tal passa por que as obras sejam codificadas com normas abertas, acessíveis a todos. Ora, todos os sistemas GDD proíbem à partida a leitura de uma obra por qualquer dispositivo, material ou de software, que não tenha sido explicitamente autorizado pelo editor da GDD. A GDD assenta por definição no segredo dos seus formatos fechados, cujas especificações técnicas não são acessíveis publicamente. Os sistemas não autorizados e não certificados pelo editor da GDD são, por conseguinte, excluídos de qualquer concorrência. Aliás, actualmente não há nenhuma GDD que se baseie em normas abertas. Esta solução implicaria a aplicação de sistemas complexos de licenças cruzadas e alguns criadores poderiam ver-se excluídos do mercado simplesmente porque não utilizam a GDD, por exemplo. Todo um sector da criação digital, incluindo os institutos científicos e centros de investigação, as universidades, os programas informáticos livres, as criações com licenças alternativas, poderia ser excluído do mercado que admitiria apenas conteúdos comerciais, o que se afigura incompatível com a sociedade da informação e do conhecimento, na vanguarda da qual a Europa se pretende colocar.

4.2

Nenhuma destas hipóteses é satisfatória, por exemplo para a importação de obras e de conteúdos provenientes de países terceiros para a Europa e para a exportação para fora do nosso continente. O ou os programas informáticos europeus de GDD deveriam, portanto, ser também compatíveis com os dos mercados externos, que são com frequência consideravelmente mais activos em matéria de audiovisuais. Os sistemas de GDD abrem a porta a práticas anticoncorrenciais e às tentativas de integração vertical no sector multimédia. O caso do iTunes da Apple, que utiliza um sistema de GDD e uma codificação de propriedade obrigando, na prática, a utilizar um leitor de tipo iPod ou iPhone, ilustra este problema.

4.3

Ao revelarem apenas os API (application programming interface — interface de programas de aplicação) de um programa informático de GDD e não a totalidade do programa de base, o que poderá ser uma tentação relativamente grande para alguns fornecedores, correr-se-á sempre o risco de não permitir uma verdadeira interoperabilidade.

4.4

Os piratas conseguem contornar ou reproduzir muito rapidamente o equivalente de qualquer sistema de protecção, de tal modo que os fornecedores de conteúdos já não têm confiança nos sistemas de GDD e estão à procura de novos modelos comerciais de difusão, como a assinatura a preço fixo, a audição livre mas a obtenção da obra contra pagamento, a inclusão de publicidade, etc.. Seria melhor confiar no mercado em vez de legislar apressadamente e de forma confusa, como no caso francês em que os actos legislativos se sucedem e levam ao surgimento de jurisprudência contraditória. A pressão dos lóbis dos «grandes produtores» (cinco grandes produtores mundiais dominam a cena musical e seis ou sete o audiovisual) tem sido, até à data, determinante para levar alguns países a optar pelo abandono do direito à cópia privada e à criminalização do intercâmbio de ficheiros entre particulares. O último projecto de lei francês enterra-se nesta via sem saída da repressão excessiva.

4.5

Como defendido pelo Comité em pareceres anteriores, o direito penal só deve ser aplicado às contrafacções para fins comerciais (produção e distribuição, por vezes, por máfias). Em alguns Estados-Membros é muito fácil, incluindo nos mercados ao ar livre, obter programas informáticos ou gravações musicais e audiovisuais contrafeitos. Há uma produção europeia de produtos contrafeitos, mas o essencial das cópias provém da Ásia. É esta contrafacção em massa e para fins comerciais que se deve visar e penalizar prioritariamente, devendo-se desenvolver uma cooperação policial e judiciária para desmantelar as redes criminosas internacionais.

4.6

Quanto às trocas, em particular entre adolescentes, há que desenvolver prioritariamente a educação cívica, isto é a informação sobre a necessidade de os autores e produtores serem remunerados de forma justa pelo seu trabalho (sobretudo os autores que frequentemente recebem a parte mais pequena dos direitos cobrados).

4.7

Todas as trocas em massa de ficheiros não são necessariamente partilhas de ficheiros protegidos pelos direitos imateriais pecuniários. Pode-se tratar de trocas e de publicações gratuitas de conteúdos diversos (resultado de experiências e trabalhos científicos, obras sujeitas a licenças não restritivas quanto à cópia ou à difusão).

4.8

No entanto, segundo o projecto de lei em apreciação em França, é toda a rede que deve ser objecto de vigilância, devendo os dados pessoais dos internautas ser conservados durante um longo prazo. Estes dados seriam acessíveis aos representantes dos «grandes produtores», quando, a existir tal sistema, apenas as autoridades públicas, munidas de mandado judicial, deveriam poder aceder aos mesmos.

4.9

O direito à cópia privada torna-se uma excepção, sujeita a fortes restrições, nos «contratos» elaborados pelos fornecedores de conteúdos em termos de difícil compreensão e opostos à compra por impulso, frequentemente por questão de moda, pelos consumidores.

4.10

Se os autores e os distribuidores profissionais são, na prática, os únicos a beneficiar de uma tal protecção excessiva pela lei, os produtores individuais de conteúdos, ou os artistas ainda desconhecidos do grande público, os utilizadores de licenças alternativas (GPL — Licença Pública Geral, LGPL — Licença Pública Geral «light», Licença «Creative Commons», etc., cerca de cinquenta variedades de licenças) não são, por seu turno, objecto de qualquer protecção específica, não obstante estas licenças serem regidas pelo direito de autor e não serem obrigatoriamente gratuitas. Estes autores terão de passar previamente por um juiz para apresentarem uma queixa de contrafacção, o que criaria uma desigualdade profunda perante a lei entre os grandes difusores transnacionais e as pequenas empresas ou particulares.

4.11

Na verdade, o Comité considera que a legislação deve assegurar a protecção dos consumidores de boa-fé, enquanto pilar fundamental, bem como a justa remuneração dos autores pelo seu trabalho.

4.12

As disposições restritivas referentes à utilização de uma licença adquirida de forma legal e o acesso aos dados pessoais pelos representantes dos «grandes produtores» vão de encontro aos objectivos perseguidos, pois os infractores «comerciais» saberão como ultrapassar todos os obstáculos técnicos e dissimular os seus rastos na rede e, na prática, apenas as partilhas legais ou ilícitas de dados feitas por cibernautas sem fins comerciais serão acessíveis ao controlo, mesmo que um número significativo dessas trocas seja ilegal e deva ser combatido por meios adequados à sua natureza massiva. Algumas condenações «para dar o exemplo» e a publicidade que é feita para «desencorajar» alguns cibernautas não chegarão para resolver o problema, pois as possibilidades de ser «apanhado» são estatisticamente ínfimas e não causarão grande preocupação, por exemplo, aos adolescentes que não têm consciência dos danos que causam aos seus autores preferidos.

4.13

A conservação dos dados pessoais de todos os internautas pelos fornecedores de acesso à Internet durante um longo prazo constitui por si só uma grave intrusão na vida privada dos internautas. Será esta medida absolutamente necessária para fazer respeitar o direito de autor e os direitos conexos ou não será desproporcionada em relação ao fim a atingir? Serão estes direitos de tal modo absolutos que exigem um atentado permanente à privacidade de todos os utilizadores da Internet?

4.14

Estes dados conservados podem eventualmente servir na luta contra o terrorismo, mas em todo o caso os internautas devem beneficiar de garantias legais quanto à confidencialidade das suas conexões, que podem, no entanto, ser levantadas em vista de um interesse geral prioritário, por uma autoridade pública munida de um mandado regular e para um fim preciso e limitado pelo enunciado do mandado judicial.

4.15

Podem ser autorizadas de modo geral algumas utilizações dos dados para fins de informação e de análise, sob determinadas condições, nomeadamente o anonimato dos dados. Em contrapartida, dever-se-ia proibir o cruzamento dos ficheiros nominativos, a recolha de dados nominativos para efeitos de estabelecimento de perfis com vista a uma eficácia publicitária e sua conservação e cruzamento com a lista de palavras-chave utilizadas nos motores de busca, assim como outras práticas já em utilização em benefício dos «grandes produtores» e de outras grandes sociedades, visto tais práticas constituírem um atentado à privacidade dos cidadãos.

4.16

Inúmeros países tributam todos os suportes de informação, fixos ou móveis, em benefício exclusivo dos detentores dos direitos (sobretudo os conteúdos audiovisuais), incluindo os suportes não destinados a tais utilizações. Este sistema considera qualquer utilizador de um qualquer suporte digital como um pirata potencial. Algumas categorias de utilizadores deveriam ser isentas, nomeadamente as empresas. Em contrapartida, os fornecedores de acesso de banda larga que desenvolveram as suas redes com base na utilização ilícita que poderia ser feita em alguns casos, poderiam ser tributados com uma taxa relativamente baixa mas ligada à intensidade do tráfego entre particulares, a fim de contribuir para os organismos de colecta dos direitos de autor e para a promoção de novos conteúdos, mas os Estados não deveriam desviar parte ou o total destes impostos para seu benefício, excepto os custos relacionados com as despesas de colecta e de redistribuição.

4.17

Os exemplos de gestão dos direitos propostos pelos países escandinavos, em particular pela Suécia, deveriam ser seguidos em vez das legislações e projectos sucessivos franceses que são desequilibrados e pouco convincentes no que concerne a ajuda aos jovens criadores de conteúdos e às pequenas e médias empresas.

4.18

Após um período de garantia de direitos exclusivos de duração razoável, pode passar-se a um sistema global, como na Suécia.

4.19

Aquando do exame do projecto de directiva referente à protecção dos «direitos de propriedade intelectual» (PI-PLA: propriedade industrial, propriedade literária e artística e outros direitos conexos ou ad hoc reconhecidos e protegidos na União), o Comité já apelara no sentido de uma abordagem firme, mas razoável, de luta contra a contrafacção para fins mercantis.

4.20

Por seu turno, a OMC alertava no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (acordo TRIPS) para eventuais abusos da parte dos detentores dos direitos que poderiam restringir a concorrência ou não ser conformes ao interesse geral.

4.21

«Objectivos: A protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de um modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e obrigações».

4.22

«Princípios: … 2. Poderá ser necessário adoptar medidas adequadas, desde que compatíveis com o disposto no presente acordo, a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.»

4.23

As observações precedentes do Comité, já constantes do parecer do Comité, de 29 de Outubro de 2003 (6), sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual», estão em conformidade com os objectivos do acordo TRIPS (artigo 7.o) e com os seus princípios (n.o 2 do artigo 8.o) que deveriam figurar nos considerandos da directiva, uma vez que as eventuais sanções não podem ser inteiramente separadas do direito material, nem deixar de considerar os possíveis abusos de direito por parte dos titulares de direitos de PI-PLA (7).

Bruxelas, 18 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Digital Rights Management — Gestão dos direitos digitais (GDD): expressão politicamente correcta para designar «os dispositivos informáticos ou técnicos que impedem a cópia».

(2)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2007) 1710 de 3 de Janeiro de 2008 (COM(2007) 836 final), em inglês http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007SC1710:EN:HTML.

(3)  «i2010 –Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego»(COM(2005) 229 final).

(4)  O acto de vender música na Internet ao mesmo preço que os CD vendidos nas lojas é uma renda excessiva para os distribuidores, o que não encoraja à procura de modelos realistas, que tenham em conta o preço de revenda real e um benefício comercial que não seja desproporcionado.

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) 29 de Janeiro de 2008

No processo C-275/06

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial

(…) o Tribunal de Justiça (Grande Secção) (…) profere o presente Acórdão

«As Directivas 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade d[a] informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (“Directiva sobre o comércio electrónico”), 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), não impõem aos Estados-Membros que prevejam, numa situação como a do processo principal, a obrigação de transmitir dados pessoais para garantir a efectiva protecção dos direitos de autor no âmbito de uma acção cível. Porém, o direito comunitário exige que os referidos Estados, na transposição dessas directivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Seguidamente, na execução das medidas de transposição dessas directivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas directivas mas também seguir uma interpretação destas que não entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.»

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62006J0275:PT:HTML).

(6)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 15.

(7)  O acordo TRIPS, que constitui o anexo 1 C do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), tem uma secção intitulada «Aplicação Efectiva dos Direitos de Propriedade Intelectual». Nesta parte III, está o artigo 41.o que no seu n.o 1 prevê o seguinte: «Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo, incluindo medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva. (...)» (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:21994A1223(17):PT:HTML).


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