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Document 52008AE1501

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos COM(2008) 9 final — 2008/0018 (COD)

JO C 77 de 31.3.2009, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos»

COM(2008) 9 final — 2008/0018 (COD)

(2009/C 77/02)

Em 17 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Julho de 2008, sendo relator J. PEGADO LIZ.

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 49 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões/recomendações

1.1

O CESE regozija-se com a iniciativa da Comissão de rever a directiva «segurança dos brinquedos», a qual, se peca, é por tardia e por não ser suficientemente ambiciosa.

1.2

O CESE constata que o estudo de impacto em que a Proposta se apoia data já de 2004 e não entrou em linha de conta com a totalidade dos estados actualmente membros da UE.

1.3

Considerando o número crescente de alertas revelado no último relatório RAPEX (2007), o CESE estranha que o mesmo estudo de impacto seja inconclusivo não só quanto à relação actual directiva/acidentes sofridos pelas crianças com brinquedos, como, ainda mais, com o assumido desconhecimento da incidência da presente proposta no número e na gravidade dos acidentes com brinquedos no futuro — o que devia ser a preocupação maior e a justificação última da presente iniciativa.

1.4

Tendo em conta o reconhecimento que a Comissão faz quanto à falta ou deficiência de dados estatísticos fiáveis e credíveis quanto a acidentes causados por brinquedos na União Europeia, o CESE sugere que a Comissão, com a colaboração das autoridades competentes dos Estados-Membros, crie um sistema adequado de informação estatística dos referidos acidentes, pelo menos de nível idêntico ao já existente em alguns ordenamentos jurídicos, acessível a todos os intervenientes na cadeia de produção e comercialização, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes (1).

1.5

O CESE entende que a base jurídica da proposta devia ser antes o artigo 153.o do Tratado e não exclusivamente o artigo 95.o, dado considerar que o interesse mais relevante é a efectiva protecção das crianças que sobreleva sobre a mera facilitação do comércio transfronteiras de brinquedos.

1.6

O CESE entende igualmente que, tendo em conta o âmbito e a natureza do novo normativo proposto e a experiência recolhida na aplicação da actual directiva nos diversos Estados-Membros, a partir do momento em que se aceite uma harmonização total, o instrumento jurídico adequado deveria ser antes o regulamento em vez da directiva.

1.7

O CESE saúda a forma consistente e bem estruturada, do ponto de vista técnico-jurídico, da proposta e está, em geral, de acordo com as medidas inovadoras, no que em particular se refere a:

alargamento da definição de «brinquedo» e adopção do conceito de utilização previsível atendendo ao comportamento das crianças;

reforço da fiscalização nos Estados-Membros;

criação de regras adequadas para a prevenção e informação relativa à segurança do brinquedo — avisos e advertências.

1.8

O CESE lamenta, no entanto, que alguns aspectos de extremo relevo e importância não tenham sido contemplados — ou o tenham sido de forma insuficiente — como sejam, designadamente:

a)

uma clara opção pelo principio da precaução;

b)

um maior rigor na formação e educação dos responsáveis pela tutela dos menores em contacto com os brinquedos;

c)

concretização de determinados conceitos que se revelam demasiado ambíguos e indeterminados, como sejam o conceito de brinquedo e o da extensão do dano;

d)

não equiparação dos importadores e mandatários aos fabricantes com manifesta desresponsabilização dos intervenientes na cadeia de distribuição e venda dos brinquedos, na reparação dos danos causados;

e)

não adaptação dos procedimentos de verificação de conformidade de acordo com a natureza das PME.

1.9

O Comité incita assim vivamente a Comissão a rever a sua Proposta no sentido preconizado no presente Parecer, por forma a torná-lo um instrumento mais credível de efectiva protecção e segurança das crianças na utilização dos brinquedos.

1.10

O Comité apela ao PE e ao Conselho no sentido de darem acolhimento às sugestões e recomendações agora apresentadas e de as fazerem suas no processo legislativo tendente à adopção da nova directiva.

2.   Introdução: Síntese da proposta

2.1

Foi na década de 70 que a Comissão publicitou, pela primeira vez, a sua intenção de intervir legislativamente no domínio da segurança dos brinquedos, com diversas propostas, sucessivamente retiradas, por falta de consenso político; finalmente, no seguimento da Resolução do Conselho de 23 de Junho de 1986 (2), sobre protecção e segurança dos consumidores, uma nova proposta da Comissão identificou, em termos mais consensuais, a necessidade de uma harmonização, a nível europeu, da definição de «brinquedo», das suas normas de fabrico, principais requisitos de segurança, condições da sua comercialização e garantias quanto à sua não perigosidade na utilização pelas crianças.

2.2

A Directiva 88/378/CE de 3 de Maio de 1988, então publicada (3), é uma das primeiras iniciativas legislativas saídas da «nova abordagem» no domínio da harmonização técnica e da normalização, baseada na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 (4).

2.3

Sobre a Proposta de Directiva então apresentada (5), o CESE emitiu o seu Parecer obrigatório, onde, acolhendo favoravelmente o projecto, deplorava «os longos atrasos verificados na sua elaboração» e, partindo do «postulado segundo o qual todos os brinquedos devem ser fiáveis e que as crianças são vulneráveis em caso de perigo e devem beneficiar de protecção especial», sublinhava já a necessidade de «a questão da segurança dos brinquedos» ser encarada «no âmbito de um alcance mais geral da directiva relativa à responsabilidade dos produtos» (6).

2.4

A Directiva de 1988 foi, entretanto, objecto de várias rectificações (7), de uma importante alteração pela Directiva 93/68/CEE de 22 de Julho de 1993 (8) e de uma Comunicação da Comissão relativa à sua aplicação (9).

2.5

Em 1992 e em 2001 são adoptadas e publicadas duas directivas relativas à segurança geral dos produtos, que enquadram, de forma genérica, a segurança dos brinquedos (10), sendo que a última põe um ênfase especial nas «alterações introduzidas no Tratado, em especial nos artigos 152.o, relativo à saúde pública, e 153.o, relativo à defesa dos consumidores e à luz do princípio da precaução».

2.6

Vinte anos volvidos sobre a publicação da directiva de 1988, a Comissão propõe uma nova directiva relativa à matéria, dando conta de que, entretanto, o normativo em vigor se acharia desactualizado, o seu campo de aplicação e os conceitos utilizados careceriam de reformulação para os tornar mais claros e necessitariam de ser ajustados a novas realidades de facto, urgia garantir a coerência das suas estatuições com o quadro legislativo geral para a comercialização dos produtos, recentemente proposto (11), e principalmente, a transposição e implementação da directiva nos diversos Estados-Membros teria revelado graves deficiências e disparidades ao nível da sua aplicação, a que seria mister por cobro.

2.7

A proposta ora em apreço baseia-se em três importantes estudos técnicos, que devem ser considerados parte integrante da mesma, dois relativos às exigências e à utilização de certas substâncias químicas, alegadamente perigosas, utilizadas no fabrico dos brinquedos e o terceiro, um estudo de impacto geral, cujo relatório final data de 2004.

2.8

Com a presente Proposta a Comissão entende prosseguir, em síntese, os seguintes objectivos:

A)

Melhorar as exigências em matéria de segurança, em especial no que se refere a:

a)

utilização de substâncias químicas;

b)

prevenção e informação dos consumidores e utilizadores;

c)

riscos de engasgamento e sufocação;

d)

combinação de brinquedos com produtos alimentares;

e)

definição da obrigação geral de segurança.

B)

Aplicação mais eficaz e mais coerente da directiva, através, designadamente de:

a)

reforço das medidas de fiscalização do mercado nos Estados-Membros;

b)

informações sobre as substâncias químicas no dossier técnico;

c)

aposição da marca CE;

d)

avaliação da segurança.

C)

Alinhamento da directiva com o quadro geral proposto para a comercialização dos produtos;

D)

Clarificação do campo de aplicação e melhor definição dos conceitos utilizados

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão a qual se peca é por tardia, atendendo a que a directiva em revisão tem mais de 20 anos e os parâmetros e métodos de produção e de comercialização dos brinquedos sofreram entretanto profundas alterações, bem assim como os gostos e os hábitos dos seus naturais destinatários. O CESE entende, aliás, que a presente proposta poderia ser mais ambiciosa nos seus objectivos, incorporando na sua estatuição as preocupações resultantes de recentes acontecimentos denunciados publicamente, e aliás, reflectidos não só em insistentes discursos e tomadas de posição da Comissária encarregada da protecção dos consumidores, mas também em Resolução do PE de Setembro de 2007, cujo teor se compartilha (12). Lamenta, por isso, que a discussão com o CESE não tenha sido acompanhada também pela DG SANCO, a qual não terá estado directamente envolvida na sua elaboração.

3.2

O CESE não pode deixar de estranhar que o Estudo de impacto em que se baseia a presente proposta tenha mais de 4 anos e não contemple a situação na totalidade dos Estados-Membros. Acresce que não é evidente a conta em que foi tida e qual o efectivo grau de participação e de consulta que, na sua elaboração, foi dada aos representantes dos consumidores e das famílias.

3.3

Em face da denúncia que a Comissão faz de alegadas falhas na aplicação da directiva, o CESE estranha que não venha acompanhada das iniciativas tomadas pela Comissão para fazer cumprir correctamente a mencionada norma comunitária.

3.4

O CESE tem dificuldade em entender como, com a reconhecida falta ou deficiência de dados estatísticos, que a Comissão confessa, é possível tirar conclusões adequadas quer quanto à realidade sobre que se quer intervir, quer quanto à eficácia das medidas propostas. É, no entanto, sabido que o mercado dos brinquedos na Europa, estimado em 17,3 mil milhões de Euros a preços de retalho em 2002 e com um volume de importações de mais de 9 mil milhões de Euros, é um sector próspero partilhado por cerca de 2000 empresas, na sua maioria pequenas e médias, empregando directamente mais de 100 000 trabalhadores (13).

3.5

O CESE entende que a natureza mesma da proposta em causa obrigaria a que fosse considerado como base jurídica não apenas o art. 95.o mas necessariamente também o art. 153.o na medida em que o seu teor não releva exclusivamente da realização do mercado interno mas respeita antes a uma categoria particularmente vulnerável de consumidores que de modo algum se pode considerar como a de um «consumidor médio».

3.6

A circunstância, aliás, de as crianças serem consumidoras indirectas de brinquedos, na medida em que não são elas que os adquirem, mas os seus progenitores e outros adultos que lhes disponibilizam a sua utilização, deveria levar a Comissão a encarar com maior rigor a necessidade da informação e educação desta classe de consumidores ser devidamente reflectida na estatuição do seu articulado.

3.7

Compreendendo a opção da Comissão, no presente caso, pela harmonização total, o CESE reafirma a sua convicção firme que, em casos como o presente, se teria tudo a ganhar com a utilização do instrumento «regulamento» em vez da «directiva» pelos evidentes ganhos em certeza e segurança jurídicas daí resultantes evitando as contingências das transposições demoradas e defeituosas e as consequentes disparidades na sua aplicação, como a Comissão reconhece ter acontecido com a directiva actual (14).

3.8

Atenta a natureza da matéria, a constante evolução do «estado da arte», a possibilidade de acidentes de percurso, claramente evidenciados com os casos Mattel e Fisher Price, o aumento preocupante do número de alertas relacionados com brinquedos, evidenciado no último relatório anual RAPEX(2007), constituindo de longe o sector com o maior número de notificações (31 %) (15) seria de esperar que a presente proposta tivesse tirado todos os ensinamentos do sucedido, designadamente, o fracasso do sistema de «Post-market Surveillance», tivesse apresentado um texto mais praticável e exequível de modo a contribuir para um mercado dos brinquedos mais seguro — e na dúvida proibindo tudo aquilo que, embora sem um grau suficiente de certeza, se possa legitimamente suspeitar que contém perigosidade, ainda que reduzida, para a utilização de brinquedos por crianças e levando em conta os seus comportamentos imprevisíveis; não é, contudo, o que se verifica.

3.9

No que à marcação CE diz respeito, o CESE limita-se a recordar e a reproduzir aqui o que já adoptou em anterior parecer seu relativo ao Quadro Comum para a Comercialização dos Produtos, ou seja, que «a falta de credibilidade da marcação CE retira a credibilidade ao sistema na sua íntegra e, em última instância compromete até a adequação da legislação ao abrigo da nova abordagem» (16)

Nesta circunstância, o CESE insta a Comissão a que compatibilize o texto final da presente proposta com o texto adoptado para o conjunto das propostas relativas ao Quadro Comum antes mencionado (17).

3.10

O CESE compartilha inteiramente a sugestão do PE no sentido de ser criado um Rótulo Europeu de Segurança para os brinquedos, a atribuir por entidades terceiras independentes, e lamenta que a proposta não tenha dado inteira satisfação ao conjunto das sugestões constantes da sua Resolução de Setembro de 2007; o CESE acolhe, no entanto, as preocupações das PME's, não no sentido de que os brinquedos por elas produzidos e comercializados tenham um grau inferior de segurança, mas, como igualmente se referia no Parecer antes mencionado, quanto à proporcionalidade dos meios utilizados para a respectiva certificação de conformidade, em especial para produtos produzidos não em série ou em série limitada (18).

3.11

O CESE considera que as substâncias reconhecidas como potencialmente perigosas devem ser totalmente erradicadas da confecção de brinquedos, num quadro proporcional, equilibrado, viável para os fabricantes responsáveis e aplicável pelas autoridades.

3.12

O CESE congratula-se com a recente Decisão da Comissão relativa aos «jogos magnéticos», mas não pode deixar de estranhar que a questão não seja sequer abordada no quadro da presente proposta de Directiva, parecendo demasiado frouxa a reacção da Comissão face à gravidade dos perigos e dos acidentes já verificados com este tipo de brinquedos, traduzida num mero «apelo» aos Estados-Membros e na aposição, cada um à sua maneira, de uma «advertência».

3.13

Ao nível das sanções o CESE entende que se justificaria uma definição mais precisa do seu nível e natureza, à semelhança do que a Comissão jà fez em domínios onde a nocividade dos comportamentos reprováveis é bem menor de um ponto de vista social.

3.14

De uma forma geral, o CESE lamenta que se perca a oportunidade de, neste domínio, pôr a protecção das crianças europeias, pelo menos, ao nível do que se passa, até por iniciativa dos próprios fabricantes em alguns dos Estados-Membros e noutros países, onde certo tipo de brinquedos são pura e simplesmente proibidos, como se evidencia em recentíssimo estudo encomendado pelo PE (19).

3.15

O CESE está consciente do alto nível de concorrência existente a nível internacional na indústria dos brinquedos. Insta, pois, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho a terem em consideração a competitividade do sector no momento de introduzir alterações no processo legislativo de adopção desta directiva. Não se trata de abrandar as normas de segurança dos brinquedos em detrimento da protecção do consumidor, sobretudo das crianças, mas de levar a cabo uma estrita observância das regras do comércio internacional, de forma que as empresas europeias possam competir nas mesmas condições.

3.16

Por último, o CESE apela à Comissão para que seja sensível às preocupações sociais ligadas ao fabrico de brinquedos, designadamente em países terceiros em que crianças de tenra idade são usadas no seu fabrico em condições humanamente reprováveis em termos de horas e de locais de trabalho e com a manipulação diária de produtos tóxicos e altamente perigosos e que assuma uma posição clara de defesa do brinquedo «ecológico» e do brinquedo «ético».

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 1.o e Anexo I — Lista de Produtos que não são considerados brinquedos

O CESE reconhece a intenção da Comissão em proceder à actualização da definição de «brinquedo», permitindo que o mesmo se aplique a todos os produtos que não sejam concebidos exclusivamente para fins lúdicos.

O CESE salienta no entanto que a actual definição de brinquedo é insuficiente para o alcance dos objectivos propostos pois não só não permite uma actualização necessária ao desenvolvimento do mercado tecnológico, mas também consagra uma lista de produtos não incluídos no escopo da Directiva, cuja pertinência se contesta, nomeadamente, os objectos decorativos para festas e comemorações, as jóias de fantasia, os jogos que utilizem projécteis de pontas afiadas, os produtos concebidos para serem utilizados com fins didácticos em escolas ou outros contextos pedagógicos e equipamentos desportivos.

De facto, a base de criação de um regime especial de protecção dos utilizadores de produtos, prende-se com a natureza do utilizador, nomeadamente a sua vulnerabilidade. O utilizador não distingue a finalidade de cada objecto que lhe é apresentado — muitas vezes os próprios produtos são considerados como brinquedos pelas crianças, pelos pais e pelos próprios comerciantes que os catalogam e vendem enquanto brinquedos. Pelo exposto, este Comité não entende, por exemplo, como os brinquedos utilizados com fins didácticos em escolas não estejam abrangidos pelo escopo da Directiva, uma vez que não existe qualquer diferença no que diz respeito à natureza do utilizador.

O CESE salienta a necessidade de que todos os equipamentos e produtos acessíveis e potencialmente utilizáveis como brinquedos por menores de 14 anos estejam incluídos no âmbito de protecção da Directiva, de acordo com o princípio da precaução.

O CESE insta assim a Comissão a rever a definição constante do artigo 1.o bem como a lista apresentada, compatibilizando-as.

4.2   Artigos 2.o a 5.o

O CESE manifesta a sua total discordância no que diz respeito à distinção entre fabricante e importador, uma vez que a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral de produtos equipara o importador ao produtor, na ausência de representante deste no Estado-Membro. A manutenção da presente distinção não só não salvaguarda devidamente o direito à reparação dos danos dos utilizadores (uma vez que a responsabilidade incide única e exclusivamente sobre o fabricante), mas também não harmoniza devidamente as normas comunitárias, o que colocará necessariamente em causa os princípios da certeza e segurança do tráfego jurídico.

O CESE considera assim que, para efeitos de aplicação da presente Directiva, os representantes/mandatários e os importadores (quando não existam representantes oficiais do fabricante) sejam considerados fabricantes, ao invés do que pretende a presente proposta que apenas os equipara quando sejam colocados no mercado brinquedos em seu nome ou marca, ou se exista alguma alteração da natureza do produto por parte destes, não obstante os mesmos não influenciarem o processo de produção.

O CESE rejeita a distinção, em termos de responsabilidade, entre o mandatário e o fabricante, Com efeito o CESE receia que a manutenção da norma possa impedir a salvaguarda dos direitos dos consumidores, nomeadamente, o direito à reparação de danos, nas situações em que apenas o mandatário se encontre instalado no Estado-Membro.

De um modo geral, o CESE favorece a manutenção dos preceitos da directiva em vigor que co-responsabilizam pela segurança do brinquedo todos os intervenientes na cadeia de comercialização.

No que concerne à definição de dano, considera este Comité que ela deve abranger as situações que venham a ocorrer a longo prazo e que sejam consequência directa dos acidentes verificados.

4.3   Artigo 9.o

O CESE aprecia a modificação referente ao n.o 2 da proposta, quando determina que para efeitos de verificação de perigo será tido em conta uma utilização previsível do brinquedo, atendendo ao comportamento das crianças (embora saliente que o 16.o considerando poderá permitir a interpretação contrária).

O CESE considera, no entanto que deverá incumbir ao fabricante uma obrigação de antever possíveis utilizações menos adequadas do seu produto, mas razoavelmente aceites pelas crianças. Aliás revela-se incongruente a manutenção de um critério de previsibilidade quando a própria exposição de motivos salienta a necessidade de que seja tomado em consideração o comportamento frequentemente imprevisível das crianças aquando a concepção dos brinquedos.

O CESE discorda da redacção do n.o 3, uma vez que a presente norma estabelece, não só uma presunção inilidível, mas também critérios vagos e indeterminados, como sejam os conceitos de «previsibilidade» e «normalidade», o que excluirá, em última análise, a obrigação de o fabricante permanecer actualizado, a par das experiências científicas e técnicas da especialidade, enquanto o seu produto circular no mercado, corolário da manutenção da segurança geral dos produtos (20).

De facto, o dever de evitar a existência de defeitos no produto não termina com a colocação deste no mercado. O fabricante ou o seu representante local, se existir, tem o dever de acompanhar, observar e vigiar continuamente os brinquedos permitindo descobrir imperfeições não conhecidas nem cognoscíveis no momento da sua entrada em circulação ou defeitos provenientes de desgaste, fadiga ou envelhecimento prematuro do brinquedo.

4.4   Artigo 10.o

O CESE congratula-se com a intenção da Comissão em exigir que os avisos estejam afixados de forma clara, visível e legível nos locais de venda, por forma a assegurar um efectivo e prévio conhecimento por parte do utilizador. Entende, no entanto que os mesmos devem constar não só da embalagem, mas também dos próprios produtos.

O Comité considera, no entanto que, nos postos de venda, os avisos afixados deverão conter, não só informações sobre as idades mínimas e máximas dos utilizadores, mas também indicação sobre o peso adequado dos menores para utilização de certos brinquedos e indicações sobre a necessidade de que o produto somente seja utilizado mediante a supervisão das pessoas que os vigiam.

O Comité insta também no sentido de os avisos serem redigidos de forma apropriada aos utilizadores, e atendendo à sua especial sensibilidade.

O CESE renova o seu apelo no sentido de serem fomentadas acções de formação dirigidas aos progenitores e acompanhantes de menores por forma a sensibilizá-los para os cuidados e riscos decorrentes da utilização de brinquedos, sendo, no entanto, certo, que, sem embargo de a segurança das crianças ser, em última instância, do foro da responsabilidade dos pais, tutores, encarregados de educação, professores, vigilantes, etc., tal não pode servir de escusa para uma menor responsabilização dos produtores, importadores e retalhistas vendedores pela segurança total dos brinquedos.

Tendo em conta o facto de muitas vezes a rotulagem se encontrar redigida em outras línguas que não as nacionais, o CESE considera que, no n.o 3, os avisos e instruções de segurança deverão ser obrigatoriamente redigidos na língua oficial do Estado-Membro onde são comercializados, ao contrário da mera prerrogativa estabelecida na presente norma.

4.5   Artigo 12.o e 26.o

Admitindo, embora a necessidade de manutenção das presunções de conformidade, o CESE entende que será mais conforme com o «estado da arte», o estabelecimento de um regime de inversão do «ónus da prova» em caso de incidente danoso.

4.6   Artigo 17.o

O CESE salienta a opção da Comissão em impor aos fabricantes uma análise dos perigos decorrentes da utilização do brinquedo, ao invés de permitir que esta análise tenha como objecto apenas os riscos inerentes à sua utilização. Considera este Comité, no entanto, que esta análise deve ser feita ao longo da vida do brinquedo, independentemente da ocorrência de situações danosas, desta forma precavendo casos como os ocorridos com a Mattel.

4.7   Artigo 18.o

O CESE considera que a certificação da conformidade deveria ser aplicada a todas as categorias de brinquedos, não reconduzindo o mesmo apenas às situações elencadas no n.o 3 assegurando uma uniformidade de critérios, e criando um Rótulo Europeu de Segurança, tal como proposto pelo PE (21).

Tendo ainda em conta que estamos perante uma área técnica onde inexistem conhecimentos concretos específicos ou estatísticas concretas sobre acidentes ocorridos em virtude da utilização do produto, o CESE salienta a necessidade de a Comissão concretizar na presente proposta o princípio da precaução, em termos idênticos aos definidos no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos de Janeiro de 2000 (22).

4.8   Anexo II — Requisitos particulares de segurança

Parte I — Propriedades físicas e mecânicas

O CESE considera adequado que o 3.o parágrafo do ponto 4 estenda o seu âmbito de aplicação a crianças com menos de 60 meses, uma vez que, até esta idade, existe ainda a possibilidade de a criança utilizar o brinquedo sem a devida precaução e prudência, levando-o à boca, mesmo que não tenha sido essa a intenção do fabricante aquando da concepção do produto.

Por outro lado, o CESE considera que as seguintes situações não foram atendidas:

as embalagens dos produtos, mais precisamente as situações em que os brinquedos são embalados em sacos de plástico;

a possibilidade de certas partes dos brinquedos poderem soltar-se e ser engolidas pelas crianças;

as características dos brinquedos em caso de quebra dos mesmos.

Parte III — Propriedades químicas

Congratulando-se embora com as alterações propostas, o CESE salienta, no entanto, a necessidade de se implementar de forma imediata o princípio da precaução no que diz respeito às propriedades químicas, uma vez que estudos realizados pela Organização Mundial de Saúde têm demonstrado que a exposição de crianças a estes produtos poderá ser a causa de algumas doenças crónicas que se perpetuam na criança após os 3 anos de idade.

Assim, este Comité salienta a necessidade de que todas as substâncias CMR sejam proibidas — incluindo as de categoria 3, desde que reconhecidas como potencialmente perigosas — não só na concepção do produto, mas também nos materiais internos que o compõem, aliás, em consonância com a Directiva referente a produtos cosméticos. Por outro lado, o CESE alerta a Comissão para a excessiva permissividade existente, não só relativamente aos limites de migração permitidos, mas também, no que diz respeito aos disruptores endócrinos, os quais podem limitar o normal desenvolvimento da criança.

No que diz respeito à utilização de substâncias alergénicas, o CESE recomenda à Comissão que proíba o recurso a quaisquer fragrâncias e sensibilizadores, uma vez que as mesmas poderão conter, não só substâncias alergénicas — substâncias que deverão ser eminentemente proibidas, mas outras substâncias que têm implicações directas no sistema imunitário da criança.

Procurando ser realista em termos de exequibilidade e considerando, por um lado, as características da indústria dos brinquedos, sector em que imperam as pequenas e médias empresas e, por outro, as importantes alterações decorrentes da proposta de directiva, em especial no atinente às propriedades químicas, o CESE recomenda um período de transição de cinco anos.

O CESE salienta por fim a necessidade de se promover uma compatibilização entre a actual proposta e a regulamentação relativa à segurança alimentar, nomeadamente no que diz respeito aos materiais utilizados em brinquedos destinados a menores de 36 meses. Assim, aquando da concepção do brinquedo, este Comité insta a Comissão a autorizar apenas as mesmas substâncias permitidas em materiais que estejam em contacto directo com produtos alimentares.

Parte IV — Propriedades eléctricas

O CESE considera que o presente anexo deveria consagrar normas específicas para os produtos que requeiram a utilização de pilhas — nomeadamente as pilhas de mercúrio.

4.9   Anexo V — Avisos

O CESE considera que, no que concerne a crianças com certas deficiências físicas e mentais, deverão existir avisos específicos relativamente às suas condições especiais, de modo a que os progenitores ou acompanhantes possam ter conhecimento prévio dos riscos inerentes à utilização do brinquedo.

Quanto à utilização de brinquedos em alimentos, o CESE considera que deverá existir uma indicação específica aposta de forma visível e indelével de que o alimento contém um brinquedo, permitindo a sua visibilidade independentemente da forma como o mesmo se encontra embalado.

Bruxelas, 18 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  National Electronic Injury Surveillance System (NEISS) gerido pelo Consumer Product Safety Commission (CPSC), nos EUA.

(2)  JO C 167 de 5.7.1986, p. 1.

(3)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Parecer CESE: JO C 232 de 31.8.1987, p. 22.

(4)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(5)  COM(1986) 541 final (JO C 282 de 8.11.1986, p. 4).

(6)  Parecer CES 639/87, de que foi relatora a Conselheira Alma WILLIAMS (JO C 232 de 31.8.1987, p. 22).

(7)  JO L 281 de 14.10.1988, p. 55; JO L 37 de 9.2.1991, p. 42.

(8)  JO L 220 de 30.8.1993, pág.1. Parecer do CESE: JO C 14 de 20.1.1992, pág. 15 e JO C 129 de 10.5.1993, p. 3

(9)  JO C 297 de 9.12.2003, p. 18.

(10)  Directiva 92/59/CEE de 29 de Junho de 1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 24 — Parecer CESE: JO C 75 de 26.3.1990, p. 1) e Directiva 2001/95/CE de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4); sobre a proposta desta directiva, COM(2000) 139 final, o CESE adoptou o Parecer CE S 1008/2000 de 20 de Setembro de 2000, de que foi relatora a Conselheira Alma WILLIAMS (JO C 367 de 20.12.2000 p. 34). Já anteriormente, em 8 de Dezembro de 1999, a mesma conselheira havia feito adoptar, pelo CESE, um seu Parecer de Iniciativa sobre a mesma matéria (CES 1131/1999 — JO C 51 de 23.2.2000 p. 67).

(11)  Pacote de Propostas COM(2007) 36, 37, e 53 final de 14.2.2007, objecto do Parecer INT/352/353/354 do CESE (CESE 1693/2007, de 13.12.2007), de que foi Relator o Conselheiro PEZZINI.

(12)  Cf. por todos, o discurso da Comissária KUNEVA de 12 de Setembro de 2007, no PE, as suas intervenções nas reuniões com o vice-presidente executivo da Mattel International a 20 de Setembro de 2007 e com uma delegação de fabricantes de brinquedos, que incluía a Hornby, a Lego e a Mattel, em 9 de Abril de 2008, e a conferência de Imprensa de 22 de Novembro de 2007; Cf. igualmente a Resolução do PE Doc P6-TA (2007) 0412 de 26 de Setembro de 2007.

(13)  Dados constantes do site da Comissão.

(14)  Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1). É importante notar que, ao contrário, na proposta relativa a produtos cosméticos (COM 2008) Final/2 de 14.4.2008) a Comissão entendeu correctamente substituir o instrumento Directiva pelo instrumento Regulamento. Acresce referir que a modificação ocorrida no Protocolo relativo à subsidiariedade no Tratado Reformador, eliminando a «preferência» pela directiva seria ainda um argumento mais a favor desta solução para o futuro.

(15)  De acordo com o referido Relatório, só no Verão de 2007 foram retirados do mercado mais de 18 milhões de brinquedos por conterem ímans e cerca de 2 milhões por causa de chumbo na sua pintura.

(16)  Parecer CESE 1693/2007 de 13 de Dezembro de 2007 do Conselheiro PEZZINI (INT 352/353/354), ponto 5.2.11, onde, no ponto 5.2.12., ainda se acrescenta, com manifesto interesse

A melhor maneira de reforçar o estatuto e o significado da marcação CE definida na Decisão do Conselho 93/465/CEE será a sua reforma radical, ou seja:

«esclarecer que não deve ser utilizada e considerada como sistema de marcação ou de rotulagem para o consumo, nem garantia de qualidade ou de certificação ou de aprovação por parte de terceiros independentes mas apenas como mera declaração de conformidade e documentação técnica, que o fabricante ou o importador é obrigado a apresentar em conformidade com os requisitos do produto, sob sua inteira responsabilidade, às autoridades e aos consumidores,

racionalizar os vários procedimentos de avaliação da conformidade,

reforçar a protecção jurídica da marcação CE, através da “marca comunitária colectiva”, permitindo às autoridades públicas intervir rapidamente e reprimir os abusos, mas deixando em aberto a possibilidade de acrescer marcas nacionais,

reforçar os mecanismos de fiscalização do mercado e os controlos aduaneiros nas fronteiras

promover a realização por parte dos produtores e consumidores de um estudo em que sejam analisados os aspectos positivos e negativos de um eventual código de conduta voluntário sobre a eficácia da proliferação das marcas de qualidade e de rótulos europeus e nacionaisvoluntários ou nãoe as suas relações com a marcação CE

(17)  COM(2007) 36, 37 e 53 final de 14.2.2007.

(18)  Parecer citado na nota 16, pontos 5.2.7.1. e 5.2.9. Cf igualmente os pareceres do CESE relativos às Medidas políticas para as PME (INT/390) de que foi Relator o Cons. CAPPELLINI e aos Produtos Cosméticos, (INT/424) de que foi Relator o Cons. KRAWCZYK).

(19)  «Study on Safety and Liability Issues Relating to Toys» (PE 393.523, de que são autores AA Frank Alleweldt — Project Director; Anna Fielder — Lead Author; Geraint Howells — Legal Analist; Senda Kara, Kristen Schubert e Stephen Locke.

(20)  Ver, neste sentido, o acórdão proferido em 29 de Maio de 1997 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. (Caso C-300/95. Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02649).

(21)  Resolução do PE de 19.9.2007 sobre brinquedos perigosos (Doc P6-TA (2007) 0412 de 26.9.2007.

(22)  COM(1999) 719 final de 12.1.2000.


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