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Document 52008AE1208

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE

JO C 27 de 3.2.2009, p. 95–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE»

(2009/C 27/21)

Por ofício de 24 de Julho de 2007, a vice-presidente da Comissão Europeia Margot WALLSTRÖM e o vice-presidente Franco FRATTINI solicitaram ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a elaboração de um parecer exploratório sobre:

«Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 10 de Junho de 2008, sendo relator Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 136 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

A Comissão Europeia, através dos seus vice-presidentes Franco FRATTINI e Margot WALLSTRÖM, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre os «Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE».

1.2

O Comité elaborou nos últimos anos vários pareceres (1) com o objectivo de tornar a integração num aspecto essencial das políticas europeias da imigração e asilo e colaborou muito activamente com a Comissão, o Parlamento e o Conselho na promoção destas políticas.

1.3

O Comité fomentou a participação das organizações da sociedade civil na elaboração dos pareceres porque considera que são actores essenciais nas políticas de integração. Já em 2002, o CESE e a Comissão Europeia convocaram os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros para uma importante conferência (2) que constituiu um primeiro impulso para uma abordagem comum das políticas europeias de integração, pois, nas conclusões, propôs-se a elaboração de um programa comunitário de integração e a constituição de um fundo para financiar os objectivos.

2.   O quadro europeu para a integração de nacionais de países terceiros

2.1

No parecer sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», de 21 de Março de 2002 (3), o CESE assinalou a necessidade de desenvolver políticas claras e eficazes de integração no âmbito de um programa-quadro da UE. Embora o desenvolvimento de um quadro comum para a integração de imigrantes não tenha estado isento de dificuldades, a União Europeia (UE) terá, quando for ratificado o Tratado de Lisboa, melhores instrumentos políticos e jurídicos necessários para a sua aplicação.

2.2

O programa da Haia (4) para a consolidação do espaço de liberdade, segurança e de justiça da UE assinalou que a integração dos nacionais de países terceiros é uma das estratégias políticas fundamentais para a consolidação da liberdade na União Europeia no período 2005-2009 (5).

2.3

O Conselho Europeu assinalou a necessidade de favorecer a coordenação entre as políticas nacionais de integração e as iniciativas da UE, que se desenvolve através dos princípios básicos comuns (PBC), que constituem um quadro comum para a integração de imigrantes, adoptados pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos de 19 de Novembro de 2004 (6). Isto também foi confirmado pela Comissão Europeia na comunicação «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos» (7) em se referiu a necessidade de estabelecer um quadro europeu para a integração baseado nos PBC, que garanta o respeito dos valores e direitos fundamentais da UE e que apoie a não discriminação.

2.4

Os PBC proporcionam uma abordagem coerente do conceito europeu de integração dos nacionais de países terceiros, tendo por base o objectivo da «integração cívica» que, como propôs o Comité (8), «baseia-se, fundamentalmente, na progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e deveres, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de plena igualdade de oportunidades e de tratamento». Os PBC têm uma abordagem bidireccional, uma vez que a integração implica a adaptação e a responsabilidade mútua entre os imigrantes e a população de acolhimento.

2.5

Na sua comunicação de 1 de Setembro de 2005 sobre a «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (9), a Comissão Europeia apresentou medidas concretas destinadas a pôr em prática e a reforçar a aplicação dos PBC a nível nacional e da UE. A Comissão reconheceu igualmente a necessidade de assegurar a participação de todas as partes interessadas para garantir o sucesso da integração e pôr em prática uma abordagem comunitária geral e coerente.

2.6

Para isso, propôs-se, entre outras iniciativas, e em colaboração com a rede de pontos de contacto nacionais, um sítio Internet, a elaboração de manuais, relatórios anuais sobre migração e integração e a criação de um Fórum Europeu sobre Integração.

2.7

Nas conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2007 afirma-se que «o Conselho Europeu congratula-se com os esforços envidados para melhorar a permanente e aprofundada cooperação estabelecida a nível da UE e entre Estados-Membros no domínio da integração e do diálogo intercultural. O Conselho Europeu saúda em particular as Conclusões do Conselho de 12 de Junho sobre o reforço das políticas de integração da UE, promovendo a unidade na diversidade. Salienta o quão é importante tomar novas iniciativas para facilitar o intercâmbio de experiências sobre as políticas de integração dos Estados-Membros» (10).

2.8

O CESE é favorável a uma abordagem geral, como recentemente formulada pelo Conselho Europeu, na medida em que a política de imigração da UE exige que a integração e o diálogo intercultural seja um dos seus elementos fundamentais.

2.9

O vínculo complementar e indissolúvel entre integração e imigração foi reconhecido nas Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 12 e 13 de Junho de 2007 (11). De acordo com as recomendações aprovadas na reunião informal dos ministros responsáveis pela integração, de 10 e 11 de Maio em Potsdam, em que o CESE participou, o Conselho sublinhou a necessidade de rever a nível político o alcance de novas acções com vista a reforçar o quadro europeu de integração e as políticas de integração dos Estados-Membros.

2.10

As organizações da sociedade civil e os parceiros sociais têm um protagonismo especial no que respeita à coerência e à eficácia dos processos sociais de integração de imigrantes, à definição das políticas e à sua avaliação na UE. No seu parecer sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», de 13 de Setembro de 2006 (12), o CESE considerou a colaboração activa com a sociedade civil e os parceiros sociais um elemento essencial para a promoção das políticas europeias para a integração. Em especial, o CESE sublinhou a importância das funções e do papel que os parceiros sociais, as organizações de direitos humanos, organizações de imigrantes, associações culturais e desportivas, comunidades religiosas, associações de vizinhos, comunidades educativas, escolas e universidades, meios de comunicação, etc., desempenham nos processos de integração a nível nacional, regional, local e a necessidade de promover o seu desenvolvimento, consolidação e reconhecimento a nível europeu na renovação do quadro da União Europeia para a integração dos imigrantes.

2.11

O lançamento de políticas e programas de acolhimento e integração de imigrantes deve ser acompanhado de uma ampla participação e do envolvimento directo das organizações sociais e das associações de imigrantes. O que também foi confirmado pelo terceiro relatório anual sobre a imigração e a integração da Comissão Europeia publicado em 11 de Setembro de 2007 (13). O relatório anual volta a mencionar a iniciativa de organizar um Fórum Europeu sobre Integração em que as partes interessadas que trabalham na UE em prol da integração trocariam experiências e elaborariam recomendações (14).

2.12

A promoção de políticas de integração e o intercâmbio de experiências serão, por outro lado, muito beneficiados pela adopção de um quadro financeiro sólido e ambicioso. No âmbito do programa Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios 2000-2013, o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros (15) facilitará o desenvolvimento de políticas nacionais inspiradas nos PBC e a renovação da política comunitária para a integração de imigrantes.

2.13

O estabelecimento de uma política comum europeia para a integração dos imigrantes foi também formalmente reconhecido como uma política-chave para a União pelo Tratado Reformador adoptado no passado dia 18 de Outubro em Lisboa (Tratado de Lisboa). Pela primeira vez, o novo Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFU) dotará a União Europeia de uma base jurídica (artigo 63.o-A, n.o 4, novo artigo 79.o, n.o 4) para desenvolver medidas legislativas comuns para fomentar e apoiar a acção dos Estados-Membros na integração de nacionais de países terceiros (16).

3.   Proposta do CESE de constituir o Fórum Europeu sobre Integração

3.1

O Comité considera que é necessário reforçar a coerência das políticas da União Europeia, uma vez que se lançaram numerosos instrumentos: a Agenda Comum para a Integração, o Fundo Europeu para a Integração, os pontos de contacto nacionais para a integração, o Manual para a Integração, os relatórios anuais sobre migração e integração, o sítio Internet, etc. O Comité considera que é conveniente reabrir o debate sobre o método aberto de coordenação. A Comissão Europeia deve propor ao Conselho a aplicação do método aberto de coordenação à integração, que não foi aceite pelo Conselho há alguns anos atrás.

3.2

Para reforçar a coerência desta política e dos seus instrumentos é necessário criar uma plataforma de participação da sociedade civil, pelo que o Comité saúda e sente-se honrado pela iniciativa da Comissão Europeia de solicitar este parecer exploratório.

3.3

Tendo em conta outras plataformas existentes (relacionadas com outras políticas da UE) e as experiências nacionais, o Comité propõe que a Plataforma Europeia, como foi chamada pela Comissão (17), seja designada Fórum Europeu sobre Integração ( European Integration Forum ).

3.4

O Comité considera que o fórum deve ser constituído de forma evolutiva. A primeira reunião deve ser realizada no Outono de 2008 para elaborar o programa de trabalho e completar a sua estrutura.

3.5   Funções do Fórum Europeu sobre Integração

3.5.1

O Comité referiu em vários pareceres (18) a necessidade de adoptar uma abordagem geral à integração, pelo que é necessário que todos os actores sejam envolvidos, especialmente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

3.5.2

A Comissão, na Comunicação sobre a Agenda Comum para a Integração (19) considera que as funções do fórum poderão ser «a consulta, o intercâmbio de competências e a elaboração de recomendações».

3.5.3

O Comité concorda e considera que esta função pode ser desempenhada através da elaboração de relatórios (que podem incluir orientações) sobre as políticas de integração.

3.5.4

A Comissão, o Parlamento e o Conselho podem consultar o fórum sobre as políticas europeias de integração.

3.5.5

O fórum poderá elaborar relatórios para as instituições da UE por iniciativa própria para melhorar a integração dos nacionais de países terceiros.

3.5.6

O intercâmbio de competências e de boas práticas deve constituir uma função muito importante do fórum, em colaboração com a rede de pontos de contacto nacionais.

3.5.7

O fórum pode colaborar nas conferências sobre o Manual para a Integração e nas reuniões dos pontos de contacto nacionais.

3.5.8

As actividades do fórum, os relatórios e as conclusões serão publicados nos sítios Internet do CESE e da Comissão sobre integração, podendo os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros participar no fórum virtual.

3.6   Membros do fórum

3.6.1

O fórum será composto por um máximo de 100 pessoas e reunir-se-á duas vezes por ano.

3.6.2

A Comissão considera que «O seu valor acrescentado consistirá em associar várias partes interessadas activas no domínio da integração a nível da UE. Poder-se-ia tratar, por exemplo, de organizações coordenadoras a nível da UE com aderentes em vários Estados-Membros» (20). O CESE concorda com esse critério da Comissão e considera que a integração laboral em condições de igualdade de tratamento é uma das prioridades, pelo que é necessário que os parceiros sociais participem também no fórum.

3.6.3

É fundamental que o fórum trabalhe com uma abordagem europeia, tendo como base a experiência e as práticas nacionais. Por esse motivo, o Comité propõe que participem no fórum representantes das organizações a nível comunitário e nacional.

3.6.4

Um terço dos participantes do fórum representará as organizações a nível da União Europeia que trabalhem no domínio da integração dos imigrantes, incluindo os parceiros sociais.

3.6.5

Os restantes participantes procederiam de órgãos consultivos dos Estados-Membros (entre um e quatro participantes). Desta forma, participarão no fórum europeu os diversos fóruns, plataformas, conselhos ou instituições semelhantes que existam nos Estados-Membros, especialmente quando neles participem organizações de imigrantes. Nos Estados-Membros que não disponham destas instituições, participarão os Conselhos Económicos e Sociais (ou instituições semelhantes).

3.6.6

O CESE considera que é fundamental facilitar a participação das organizações de imigrantes no Fórum Europeu sobre Integração, a maior parte das quais apenas estão organizadas a nível nacional e não dispõem de redes europeias, pelo que os fóruns, as plataformas, os conselhos ou CES dos Estados-Membros designarão os representantes das organizações de imigrantes que sejam mais representativas.

3.7

As organizações devem ter em conta o equilíbrio do género na designação dos participantes.

3.7.1

O fórum poderá convidar a participar nas suas reuniões observadores e peritos, especialmente de agências europeias especializadas, do mundo académico e investigadores, bem como das redes europeias das autoridades locais.

3.7.2

A fim de promover uma participação muito ampla, o Fórum Europeu sobre Integração deve trabalhar em rede com as organizações da sociedade civil (organizações locais, regionais, nacionais e europeias).

3.7.3

Nas reuniões do fórum participarão o CESE, nos termos do disposto no ponto 3.7, e possivelmente representantes da Comissão, do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões.

3.8   O compromisso do Comité Económico e Social Europeu

3.8.1

O Comité compromete-se a participar activamente nas actividades do fórum e, para isso, constituirá na Secção SOC um grupo de estudo permanente sobre a integração composto por quinze membros. O fórum colaborará com o CESE na elaboração dos pareceres por intermédio deste grupo permanente.

3.8.2

Os membros do grupo de estudo permanente participarão nas reuniões plenárias do fórum.

3.8.3

Tendo em consideração a nova base jurídica do Tratado de Lisboa, o Comité elaborará novos pareceres com propostas e recomendações políticas para promover e apoiar a acção dos Estados-Membros no que respeita à integração.

3.9   Estrutura do fórum

3.9.1

O CESE propõe que o fórum tenha uma estrutura muito ligeira:

um presidente nomeado pelo CESE em acordo com a Comissão,

três vice-presidentes nomeados pelo fórum,

o presidente e os três vice-presidentes constituirão a Mesa do fórum que se reunirá pelo menos quatro vezes por ano,

uma pequena secretaria constituída por duas pessoas do CESE,

o fórum reunir-se-á na sede do CESE, onde terá a sua sede,

a plenária do fórum realizar-se-á duas vezes por ano a convocatória do presidente,

para a elaboração dos relatórios poderão constituir-se grupos de estudo reduzidos.

3.10   Programa do fórum

3.10.1

Os princípios básicos comuns determinam as orientações para as actividades do fórum e, por conseguinte, o seu programa.

3.10.2

O programa de trabalho será elaborado pela Mesa do fórum, tendo em conta os programas de trabalho das instituições da UE e das organizações da sociedade civil.

3.10.3

Os objectivos e os programas do Fundo Europeu para a Integração poderão ser avaliados no fórum, assim como os demais instrumentos previstos na política europeia de integração.

3.11   Regulamento

3.11.1

O CESE propõe que a Comissão Europeia aprove o regulamento, sob proposta do CESE.

3.11.2

O CESE propõe que a Comissão Europeia, sob proposta do CESE, designe os participantes no fórum.

3.12   Quadro financeiro

3.12.1

O fórum será financiado pelos recursos económicos atribuídos pelas instituições da UE.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 e de 11 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 80 de 30.3.2004).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

(2)  Conferência sobre «Imigração: O Papel da Sociedade Civil na Promoção da Integração», Bruxelas, 9-10 de Setembro de 2002.

(3)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

(4)  Conselho Europeu, «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia», (JO C 53 de 3.3.2005, p. 1).

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Dezembro de 2005, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 65 de 17.3.2006).

(6)  Conselho da União Europeia, sessão n.o 2618 do Conselho Justiça e Assuntos Internos, Bruxelas, 19 de Novembro de 2004, 14615/04.

(7)  Comunicação da Comissão — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça, COM(2005) 184 final, Bruxelas, 10.5.2005.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

(9)  Comunicação da Comissão — Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia, COM(2005) 389, Bruxelas, 1.9.2005.

(10)  http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/94934.pdf, ponto 20.

(11)  Conselho da União Europeia, sessão n.o 2807 do Conselho Justiça e Assuntos Internos, 12 e 13 de Junho de 2007, 10267/07.

(12)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

(13)  Comunicação da Comissão, Terceiro relatório anual sobre a migração e a integração COM(2007) 512 final, Bruxelas, 11.9.2007.

(14)  Ver ponto 3.1 do COM(2007) 512 final.

(15)  http://ec.europa.eu/justice_home/funding/integration/funding_integration_en.htm.

(16)  Artigo 63.o-A, n.o 4, «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros».

(17)  COM(2005) 389 final.

(18)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002); e parecer do CESE sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

(19)  COM(2005) 389 final.

(20)  COM(2005) 389 final.


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