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Document 52008XC0301(08)

Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras tal como referido no n.° 3 do artigo 5. do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 19 , JO C 153 de 6.7.2007, p. 22 , JO C 182 de 4.8.2007, p. 18 )

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/38


Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras tal como referido no n.o 3 do artigo 5. do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19, JO C 153 de 6.7.2007, p. 22, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18)

(2008/C 57/15)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5. do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ESPANHA

Substituição das informações publicadas no JO C 182 de 4.8.2007, p. 18

A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de Maio de 2007, relativo à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.

a)

Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em euros a 10 % do salário mínimo nacional bruto (60,00 EUR para o ano de 2008) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (540,00 EUR para o ano de 2008) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista.

b)

Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto.

O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária ou de uma caderneta bancária actualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extractos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.

ROMÉNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 77 de 5.4.2007, p. 11

Em conformidade com o artigo 6.o da Lei n.o 194/2002 relativa aos estrangeiros, podem entrar na Roménia os estrangeiros que provem dispor dos meios necessários para as despesas pessoais, bem como para regressar ao país de origem ou para se dirigirem a outro país que autorize a sua entrada.

No que diz respeito aos montantes de referência necessários para atravessar as fronteiras externas, é possível obter um visto de entrada na Roménia mediante prova de que se dispõe dos meios necessários para realizar despesas pessoais de um montante de 50 EUR por dia ou de equivalente em moeda estrangeira convertível, para o período completo.

Os nacionais dos Estados-Membros da UE e os cidadãos do EEE podem entrar na Roménia sem necessidade de preencher estas condições.


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