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Document 52007AE0428

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório COM(2006) 576 final — 2006/0187 (COD)

JO C 161 de 13.7.2007, p. 97–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 31–31 (MT)

13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/97


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório»

COM(2006) 576 final — 2006/0187 (COD)

(2007/C 161/24)

Em 19 de Outubro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.:

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 21 de Fevereiro de 2007, tendo sido relator Ivan Voleš.

Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 83 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente o novo acordo com os Estados Unidos da América, que prolonga por um segundo período de cinco anos a coordenação do programa Energy Star de rotulagem em matéria de eficiência energética, bem como a pretensão da Comissão de introduzir especificações técnicas mais exigentes para o equipamento de escritório, a compasso com o progresso tecnológico e com maior flexibilidade. O CESE subscreve a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 2422/2001, que adapta a execução do programa comunitário Energy Star ao novo acordo, com as observações que se seguem.

1.2

Enquanto que o registo na base de dados Energy Star é condição prévia para a participação em concursos públicos nos EUA, a proposta em análise limita-se a incentivar a sua aplicação aos concursos públicos para aquisição de produtos de equipamento de escritório de especificações de eficiência energética pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no programa Energy Star. O CESE propõe que seja imposta a todos os concursos públicos para aquisição de produtos de equipamento de escritório a condição de que o produto é qualificado como Energy Star.

1.3

Há vários sistemas de rotulagem da eficiência energética na UE, como o rótulo ecológico, a concepção ecológica e muitos outros rótulos nacionais. A Comissão tentou, em vão, coordenar os vários programas de rotulagem comunitários. O CESE insta a Comissão a coordenar mais eficazmente estes sistemas de rotulagem para evitar que se gere confusão entre os consumidores.

1.4

De modo a melhorar a sensibilização do público em relação ao logótipo Energy Star, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem a obrigatoriedade quer de publicar o logótipo, quer de financiar a sua promoção através de fundos provenientes dos programas em matéria de eficiência energética, como o programa «Energia Inteligente — Europa» e a campanha «Energia Sustentável — Europa».

1.5

O CESE apela à revisão da composição da Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE), como órgão consultivo constituído pelos representantes nacionais e pelas organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

1.6

O CESE insta a Comissão a reforçar o apoio ao desenvolvimento tecnológico para promover uma maior eficiência energética dos produtos de equipamento de escritório, sobretudo através do 7.o Programa-Quadro e de outros programas de apoio à ciência, à investigação e à inovação.

1.7

A Comissão e os Estados-Membros deveriam supervisionar os critérios de elegibilidade dos produtos para efeitos de registo, efectuando os controlos e os testes necessários, cujos resultados, positivos ou negativos, seriam publicados para aumentar a credibilidade do logótipo Energy Star.

2.   Introdução

2.1

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório reformula o Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (1), que estabelece as regras de execução do programa de eficiência energética para produtos de equipamento de escritório (incluindo computadores, monitores de computador, impressoras, fotocopiadoras e telecopiadoras) que ostentem o logótipo Energy Star. Através de um acordo celebrado com os EUA em 19 de Dezembro de 2000, a União Europeia aderiu ao programa Energy Star, iniciado nos EUA em 1992 e entretanto aplicado por outros países. Em 2000, o CESE adoptou um parecer (2) sobre o referido regulamento.

2.2

A Comissão foi designada como a entidade gestora responsável pela aplicação do programa Energy Star. O Regulamento (CE) n.o 2422/2001 criou a Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE), como órgão consultivo constituído por representantes de fabricantes, peritos, comerciantes, organizações de consumidores e grupos de protecção do ambiente dos Estados-Membros, incumbido de avaliar a execução do programa e propor novas especificações técnicas para reduzir o consumo de energia dos produtos de equipamento de escritório.

2.3

Na Comunicação relativa à execução do programa Energy Star na Comunidade Europeia no período de 2001 a 2005, de 27 de Março de 2006, a Comissão propôs a renovação por mais cinco anos do acordo sobre o programa Energy Star celebrado com os EUA, cuja vigência terminou em Junho de 2006, fundamentando-se nos seguintes argumentos:

A eficiência energética é um dos principais pilares da energia sustentável, como definida no Livro Verde sobre eficiência energética apresentado pela Comissão;

Os produtos de equipamento de escritório são responsáveis por grande parte do consumo de energia no sector dos serviços e no sector doméstico, em constante aumento;

O programa Energy Star é um meio de coordenar os esforços da União e dos Estados-Membros no sentido de promover a eficiência energética;

O programa Energy Star estabelece um quadro para a coordenação com os EUA, o Japão, a Coreia e outros mercados importantes;

Partindo-se da suposição de que a maior parte dos fabricantes observará as especificações técnicas estabelecidas pelo programa Energy Star, seria possível obter uma redução substancial do consumo de energia em todo o sector;

A participação voluntária no programa Energy Star complementa as medidas de rotulagem obrigatória dos produtos eficientes do ponto de vista energético, adoptadas no âmbito das Directivas 92/75/CE e 2005/32/CE que definem os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, além de tornar os mercados mais transparentes.

2.4

O novo acordo foi aprovado pelo Conselho em 18 de Dezembro de 2006 e assinado em Washington em 20 de Dezembro de 2006. O novo acordo estabelece especificações técnicas mais rigorosas e introduz uma alteração importante: especificações para a redução do consumo de energia não apenas em modo de espera, mas também noutros modos relevantes, em particular no modo «ligado». O Anexo C do novo acordo contém especificações técnicas exigentes e inovadoras para computadores, monitores e outro equipamento de representação gráfica (fotocopiadoras, impressoras, digitalizadores e telecopiadoras), que, segundo as estimativas da AESCE, permitirão poupar até 30 TWh na UE-27 nos próximos três anos.

2.5

A AESCE gostaria que a execução do programa Energy Star no próximo período fosse mais eficiente a fim de permitir uma adaptação mais rápida das especificações técnicas ao progresso tecnológico e às alterações no mercado. A simplificação do programa Energy Star resultaria em economias para a administração da Comunidade e para os Estados-Membros.

2.6

A proposta de regulamento altera os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 2422/2001:

Artigo 6.o: Promoção do logótipo. A Comissão propõe a abolição das obrigações de promoção do logótipo impostas aos Estados-Membros e à Comissão, uma vez que o programa é um sistema voluntário de rotulagem dirigido aos fabricantes.

Artigo 8.o: A AESCE será eximida da obrigatoriedade de apresentação de um relatório sobre a penetração dos produtos Energy Star no mercado. Em vez disso, será lançado um concurso. A Comissão será dispensada da obrigatoriedade de manter o Conselho e o Parlamento Europeu ao corrente das actividades da AESCE, já que o portal Internet da Comissão dedicado ao programa Energy Star contém todas as informações relevantes.

Artigo 10.o: Programa de trabalho. A Comissão elaborará, em consulta com a AESCE, um programa de trabalho trienal, assegurando o respectivo acompanhamento e publicação com uma periodicidade mínima anual.

Artigo 11.o: Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos. A AESCE e a Comissão podem tomar a iniciativa de alterar o acordo e, em particular, as especificações técnicas comuns. As obrigações da AESCE em matéria de revisão das especificações técnicas foram reduzidas.

Artigo 13.o: Aplicação. Este artigo é revogado dado que os Estados-Membros estão isentos de qualquer obrigação de comunicação à Comissão.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE congratula-se pela decisão do Conselho de continuar o programa Energy Star e renovar o acordo com os EUA. Uma vez que são utilizados cada vez mais produtos de equipamento de escritório, aumentar a sua eficiência energética é uma estratégia correcta para reduzir o consumo de electricidade. Por conseguinte, o CESE apoia a intenção da Comissão de introduzir no novo acordo especificações técnicas mais rigorosas para as várias categorias de equipamento de escritório, à luz do progresso tecnológico.

3.2

No seu parecer sobre o Regulamento (CE) n.o 2422/2001, o Comité já salientara a necessidade de submeter periodicamente as especificações de eficiência energética a ajustamentos a compasso com o progresso tecnológico, e este requisito mantém-se válido para o novo programa Energy Star.

3.3

Ao contrário da UE, os EUA prevêem o registo na base de dados Energy Star como condição prévia de participação em concursos públicos. O Comité acolhe favoravelmente o facto de o regulamento dar à Comissão e às instituições públicas nacionais a incumbência de aplicação aos concursos públicos para aquisição de produtos de equipamento de escritório de especificações de eficiência energética pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no programa Energy Star. O Comité espera que a Comissão dê o exemplo e aplique estas especificações aos concursos públicos que lançar, incluindo os que estão relacionados com a ajuda ao desenvolvimento da União.

3.4

O programa comunitário Energy Star faz parte de um conjunto de programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para produtos, muitos dos quais dizem respeito também a produtos de equipamento de escritório. Entre estes contam-se os rótulos ecológicos europeus, a concepção ecológica e outros rótulos nacionais, como o escandinavo (Cisne Nórdico), o sueco (TCO), o alemão (Anjo Azul), etc.. A Comissão tentou coordenar o programa Energy Star com outros sistemas de rotulagem comunitários, aparentemente em vão. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a envidar esforços para coordenar estas actividades mais eficientemente tendo em vista comparar, coordenar e utilizar especificações técnicas comuns, que permitirão ao consumidor e utilizador ter uma ideia clara das normas energéticas e ecológicas dos produtos existentes no mercado, evitando-se, assim, a confusão criada pela diversidade de rótulos. Insta as respectivas autoridades nacionais a examinarem as especificações do programa Energy Star, se necessário.

3.5

O acordo pressupõe a realização de medidas abrangentes e dinâmicas para sensibilizar os consumidores e os utilizadores para o logótipo. O CESE considera que os resultados obtidos pela Comissão e pelos Estados-Membros são insuficientes. A sensibilização do público para o logótipo é muito reduzida e, de facto, o logótipo não influencia a compra de equipamento de escritório, o que, por sua vez, faz com que os fabricantes estejam menos interessados em promovê-lo. Nem o consumidor, nem as empresas e nem as organizações patronais estão envolvidos na sua promoção. Por conseguinte, o Comité apela para a manutenção da obrigação imposta à Comissão e aos Estados-Membros, quer de publicar o logótipo, quer de desenvolver a sua promoção. Recomenda que estas actividades se estendam aos projectos financiados com fundos do programa «Energia Inteligente — Europa», da campanha «Energia Sustentável — Europa» e de outros programas.

3.6

O sítio Internet www.eu-energystar.org tem um calculador de consumo de energia que pode ser consultado por todos, mas os fabricantes deveriam publicar os dados sobre as especificações Energy Star nos manuais, incluindo instruções sobre como utilizar o equipamento da forma mais eficiente possível em termos de consumo de energia.

4.   Observações na especialidade

4.1

Na sua actual composição, a AESCE não representa adequadamente as organizações dos trabalhadores e dos empregadores, as ONG interessadas e todos os Estados-Membros. O Comité insta, portanto, a Comissão a proceder à sua reconstituição para torná-la mais transparente e o mais representativa possível.

4.2

A Comissão deveria reforçar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de especificações de eficiência energética mais exigentes, inclusivamente através de programas científicos, de investigação e de inovação — sobretudo através do 7.o Programa-Quadro.

4.3

Neste contexto, é necessário fazer uma distinção clara entre o logótipo Energy Star aposto em equipamento antigo e o do equipamento que respeita os critérios mais rigorosos constantes do Anexo C do novo acordo. Alguns sistemas de rotulagem costumam indicar a data da aprovação das especificações. O Comité recomenda que este ponto seja objecto de debate com os parceiros dos EUA.

4.4

A Comissão deveria publicar regularmente informação sobre as economias decorrentes da aplicação no âmbito do programa Energy Star de especificações de eficiência energética mais rigorosas para produtos de equipamento de escritório, e dar exemplos específicos das economias de energia no sector público, nas empresas e nos particulares.

4.5

O acordo Energy Star prevê o acompanhamento, por parte dos parceiros, da elegibilidade do produto para efeitos de registo. Daí que o regulamento deva definir as tarefas a cumprir pelos Estados-Membros neste domínio e dar orientações para a sua execução. Não há documentos da Comissão que forneçam informações sobre controlos ou medidas de monitorização dos produtos registados na base de dados. Caso existam, recomenda-se a sua colocação no sítio Internet dedicado ao programa. Caso contrário, seria conveniente testar os produtos de equipamento e publicar os resultados. A omissão destes procedimentos é susceptível de afectar a credibilidade do logótipo.

4.6

O CESE recomenda que se mantenha a obrigação original imposta à Comissão de elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de monitorização da eficiência energética dos produtos de equipamento de escritório, que proponha medidas complementares ao programa antes de decorridos os cinco anos de vigência do acordo.

Bruxelas, 15 de Março de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO L 332 de 15.12.2001.

(2)  JO C 204 de 18.07.2000, pp. 18-20.


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