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Document 52007AE0415

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) COM(2006) 692 final — 2003/0099 (COD)

JO C 161 de 13.7.2007, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 11–11 (MT)

13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores» (versão codificada)

COM(2006) 692 final — 2003/0099 (COD)

(2007/C 161/11)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 7 de Fevereiro de 2007, sendo relator J. PEGADO LIZ.

Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 14 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 153 votos a favor e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.

A presente proposta de directiva para codificação da Directiva 98/27/CE (1) de 19 de Maio de 1998, retoma, modificando-a, a Proposta, com idêntico objecto, apresentada em 12 de Maio de 2003 (2), e sobre a qual o Comité emitiu o seu Parecer concordante (3).

2.

A sua elaboração tornou-se necessária pela publicação, entretanto, da Directiva 2005/29/CE de 11 de Junho de 2005, relativa às práticas comerciais desleais, que expressamente assume que tais práticas poderão ser objecto das acções inibitórias previstas na mencionada directiva, tendo como finalidade preveni-las e fazê-las cessar e atribuindo legitimidade para a sua propositura às organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores.

3.

Como referido no Parecer antes mencionado, o Comité recorda que, com base no acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, nenhuma modificação substancial pode ser introduzida no quadro de uma codificação. Procedido ao escrutínio das alterações agora propostas, pode-se afirmar que o princípio foi respeitado, cumprindo salientar que a Comissão correspondeu à solicitação do Comité, formulada naquele Parecer, no sentido de a Proposta de Directiva ser acompanhada de um texto integral modificado, com indicação de todas as alterações introduzidas.

4.

O Comité não pode, no entanto, deixar de lembrar que, já no Parecer produzido sobre a primitiva Proposta da Comissão nesta matéria (4), que esteve na origem da actual Directiva 98/27/CE, havia assinalado que a remissão, no seu artigo 1.o (1), para um «anexo» com uma lista de directivas, conduz, indesejavelmente, à necessidade da sua constante alteração, sempre que seja publicada, como foi o caso, mais uma directiva cujo direito substantivo exija a sua aplicação através de acções com a natureza das previstas no seu articulado, para protecção de interesses colectivos dos consumidores (5).

4.1

Acresce que este modo de articular traduz uma forma desnecessariamente complicada de legislar, contrária aos desígnios de «melhor legislar» e de «simplificação legislativa», que o CESE compartilha com a Comissão.

5.

Por outro lado, a publicação da Directiva 2005/29/CE (6) e, designadamente, o disposto nos seus artigos 11.o e 14.o, reforça a recomendação já expressa no referido Parecer do CESE de 1996, no sentido, já então reconhecido, da oportunidade de «uma acção de responsabilidade complementar a eficácia da acção inibitória».

5.1

Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a retomar a reflexão sobre a conveniência de alargar o âmbito de aplicação das acções de representação de interesses colectivos, designadamente de consumidores.

6.

Em conclusão, o Comité, nos limites estritos da codificação efectuada pela Comissão com base na decisão de 1 de Abril de 1987 [COM(1987) 868 PV], emite parecer favorável à presente iniciativa, como já o fez em anteriores circunstâncias, em relação à mesma directiva.

Bruxelas, 14 de Março de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 166 de 11.6.1998).

(2)  COM(2003) 241 final.

(3)  Parecer do CESE BURANI relator (JO C 10 de 14.01.2004).

(4)  COM(1995) 712 final (JO C 107 de 13.04.1996).

(5)  Parecer do CESE (JO C 30 de 30.01.1997) RAMAEKERS relator, e que se faz eco, neste particular, das observações e propostas designadamente do ECLG, do BEUC e da melhor doutrina (Cf,., por todos, Jerome FRANCK e Monique GOYENS «La proposition de directive relative aux actions en cessation en matière de protection des intérêts des consommateurs: quelques impressions préliminaires» (REDC, 1996,95).

(6)  JO L 149 de 11.06.2005. Parecer do CESE : JO C 108 de 30.04.2004.


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