EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52007AE0415
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Amended Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on injunctions for the protection of consumers' interests (Codified version) COM(2006) 692 final — 2003/0099 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) COM(2006) 692 final — 2003/0099 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) COM(2006) 692 final — 2003/0099 (COD)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 11–11
(MT)
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/39 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores» (versão codificada)
COM(2006) 692 final — 2003/0099 (COD)
(2007/C 161/11)
Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 7 de Fevereiro de 2007, sendo relator J. PEGADO LIZ.
Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 14 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 153 votos a favor e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. |
A presente proposta de directiva para codificação da Directiva 98/27/CE (1) de 19 de Maio de 1998, retoma, modificando-a, a Proposta, com idêntico objecto, apresentada em 12 de Maio de 2003 (2), e sobre a qual o Comité emitiu o seu Parecer concordante (3). |
2. |
A sua elaboração tornou-se necessária pela publicação, entretanto, da Directiva 2005/29/CE de 11 de Junho de 2005, relativa às práticas comerciais desleais, que expressamente assume que tais práticas poderão ser objecto das acções inibitórias previstas na mencionada directiva, tendo como finalidade preveni-las e fazê-las cessar e atribuindo legitimidade para a sua propositura às organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores. |
3. |
Como referido no Parecer antes mencionado, o Comité recorda que, com base no acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, nenhuma modificação substancial pode ser introduzida no quadro de uma codificação. Procedido ao escrutínio das alterações agora propostas, pode-se afirmar que o princípio foi respeitado, cumprindo salientar que a Comissão correspondeu à solicitação do Comité, formulada naquele Parecer, no sentido de a Proposta de Directiva ser acompanhada de um texto integral modificado, com indicação de todas as alterações introduzidas. |
4. |
O Comité não pode, no entanto, deixar de lembrar que, já no Parecer produzido sobre a primitiva Proposta da Comissão nesta matéria (4), que esteve na origem da actual Directiva 98/27/CE, havia assinalado que a remissão, no seu artigo 1.o (1), para um «anexo» com uma lista de directivas, conduz, indesejavelmente, à necessidade da sua constante alteração, sempre que seja publicada, como foi o caso, mais uma directiva cujo direito substantivo exija a sua aplicação através de acções com a natureza das previstas no seu articulado, para protecção de interesses colectivos dos consumidores (5). |
4.1 |
Acresce que este modo de articular traduz uma forma desnecessariamente complicada de legislar, contrária aos desígnios de «melhor legislar» e de «simplificação legislativa», que o CESE compartilha com a Comissão. |
5. |
Por outro lado, a publicação da Directiva 2005/29/CE (6) e, designadamente, o disposto nos seus artigos 11.o e 14.o, reforça a recomendação já expressa no referido Parecer do CESE de 1996, no sentido, já então reconhecido, da oportunidade de «uma acção de responsabilidade complementar a eficácia da acção inibitória». |
5.1 |
Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a retomar a reflexão sobre a conveniência de alargar o âmbito de aplicação das acções de representação de interesses colectivos, designadamente de consumidores. |
6. |
Em conclusão, o Comité, nos limites estritos da codificação efectuada pela Comissão com base na decisão de 1 de Abril de 1987 [COM(1987) 868 PV], emite parecer favorável à presente iniciativa, como já o fez em anteriores circunstâncias, em relação à mesma directiva. |
Bruxelas, 14 de Março de 2007.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 166 de 11.6.1998).
(2) COM(2003) 241 final.
(3) Parecer do CESE BURANI relator (JO C 10 de 14.01.2004).
(4) COM(1995) 712 final (JO C 107 de 13.04.1996).
(5) Parecer do CESE (JO C 30 de 30.01.1997) RAMAEKERS relator, e que se faz eco, neste particular, das observações e propostas designadamente do ECLG, do BEUC e da melhor doutrina (Cf,., por todos, Jerome FRANCK e Monique GOYENS «La proposition de directive relative aux actions en cessation en matière de protection des intérêts des consommateurs: quelques impressions préliminaires» (REDC, 1996,95).
(6) JO L 149 de 11.06.2005. Parecer do CESE : JO C 108 de 30.04.2004.