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Document 52007AE0408

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (reformulação) COM(2006) 760 final — 2006/0253 (CNS)

JO C 161 de 13.7.2007, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 4–4 (MT)

13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (reformulação)»

COM(2006) 760 final — 2006/0253 (CNS)

(2007/C 161/04)

Em 16 de Janeiro de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 23 de Fevereiro de 2007, sendo relator Umberto BURANI.

Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 14 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 159 votos a favor, sem votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Exposição de motivos

1.1

A proposta em análise diz respeito à reformulação da Directiva 69/335/CEE do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, alterada em várias ocasiões. Esta directiva que, inicialmente, se destinava a harmonizar os sistemas de tributação e impedir os Estados-Membros de criar ou aplicar impostos similares, foi alterada por diversas vezes até que, em 1985, a Directiva 85/803/CEE reconheceu que o imposto sobre as entradas de capital deveria ser completamente abolido em virtude dos seus efeitos económicos desfavoráveis para as empresas.

1.2

Porém, o facto de determinados Estados-Membros terem considerado inaceitável a perda de receitas fiscais que resultaria da abolição do imposto levou a uma derrogação da directiva de 1985 reconhecendo aos Estados-Membros a faculdade de isentar operações ou aplicar uma taxa de imposto única não superior a 1 %.

1.3

O princípio continua naturalmente válido na proposta de directiva em análise, que consiste numa simples reformulação dos textos anteriores, o que merece a aprovação do Comité. Todavia, o relatório da Comissão suscita algumas reflexões que poderiam ser porventura úteis ao Conselho em iniciativas ulteriores.

2.   Conclusões e recomendações

2.1

A maioria dos 25 Estados-Membros aceitou as orientações do Conselho de 1985, abolindo totalmente o imposto. Actualmente há apenas sete Estados-Membros que continuam a aplicá-lo: Polónia e Portugal com uma taxa de 0,50 % ou inferior, Chipre com 0,60 %, Grécia, Espanha, Luxemburgo e Áustria em toda a sua plenitude com 1 %. Esta disparidade de tratamento é um obstáculo à criação de um nível igual de tratamento para todas as empresas europeias, o que constitui uma das condições fundamentais para o bom funcionamento do mercado único. Embora sendo verdade que, em termos fiscais, persistem outras divergências e obstáculos, não é por isso que se deve renunciar a eliminar totalmente este imposto.

2.2

Seria útil para os Estados-Membros que usufruem actualmente da derrogação compararem as vantagens decorrentes das receitas fiscais com a presumível (e em certa medida mensurável) perda de investimentos de outros países comunitários ou terceiros, desencorajados por uma tributação que foi extinta praticamente em toda a parte. O CESE considera que a renúncia à derrogação seria vantajosa para os interessados e mais um passo para o bom funcionamento do mercado único no seu conjunto.

2.3

O CESE desejaria, além disso, chamar a atenção para uma prática adoptada em certos Estados-Membros de introduzir novos encargos após a supressão do imposto, que é assim substituído sub-repticiamente. Em alguns casos, a Comissão interveio e accionou um processo de infracção, mas não é de excluir outros incidentes cuja ocorrência não chega a ser registada. A vigilância dos parceiros sociais poderia contribuir para erradicá-los.

Bruxelas, 14 de Março de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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