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Document 52002AE0512

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE" (COM(2001) 811 final — 2001/0317 (COD))

JO C 149 de 21.6.2002, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0512

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE" (COM(2001) 811 final — 2001/0317 (COD))

Jornal Oficial nº C 149 de 21/06/2002 p. 0005 - 0006


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE"

(COM(2001) 811 final - 2001/0317 (COD))

(2002/C 149/02)

Em 21 de Março de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a sobre a proposta supramencionada.

A Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 8 de Abril de 2002, sendo relator S. Colombo.

Na 390.a reunião plenária (sessão de 24 de Abril de 2002), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 94 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções.

1. Conteúdo da proposta

1.1. A proposta de directiva em apreço tem por objectivo a introdução de normas harmonizadas para os espelhos retrovisores e os sistemas suplementares destinados aos veículos das categorias M (veículos destinados ao transporte de passageiros) e N (veículos destinados ao transporte de mercadorias).

1.2. A proposta de directiva altera e substitui a Directiva 71/127/CEE(1), de 1 de Março de 1971, directiva específica adoptada no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE(2), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.

1.3. A base jurídica da proposta de directiva é o artigo 95.o do Tratado CEE. Embora se mantenha, em parte, a estrutura original da Directiva 71/127/CEE, o seu conteúdo é substancialmente alterado.

1.4. A proposta visa reduzir os riscos decorrentes de uma visão incompleta para o lado e para a retaguarda do veículo mediante o alargamento do campo de visão, o que é conseguido com a instalação de sistemas inovadores nos componentes dos veículos e a introdução de novas tecnologias. O objectivo é melhorar a segurança dos utentes das vias rodoviárias.

1.5. O aspecto mais relevante é a passagem do carácter voluntário no âmbito do sistema de homologação previsto na Directiva 71/127/CEE para a obrigatoriedade de tal procedimento relativamente a todos os veículos ligeiros e pesados abrangidos pela presente alteração.

2. Objectivos da proposta

2.1. É evidente que esta proposta vai no sentido da harmonização das diversas soluções adoptadas nos Estados-Membros e do estabelecimento de normas únicas válidas em toda a União Europeia. Prevê-se, pois, a revogação da Directiva 71/127/CEE dois anos após a entrada em vigor da proposta em apreço.

2.2. As principais alterações, para além da introdução da norma obrigatória, são a montagem de espelhos suplementares, a modificação de determinadas características dos mesmos para ampliar o campo de visão indirecta e a possibilidade de substituir os espelhos actualmente previstos por sistemas de tipo câmara/monitor.

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité, ao examinar o texto proposto pela Comissão, partiu do princípio de que a questão da segurança prevalece sobre eventuais problemas relacionados com a aplicação das inovações previstas.

3.1.1. O Comité concorda com as linhas gerais da proposta em exame. Com efeito, sempre considerou positivas todas as medidas legislativas destinadas a melhorar as normas de segurança que tenham como consequência, para além da protecção dos próprios veículos, uma atenção específica à segurança dos utentes mais vulneráveis (peões, ciclistas, motociclistas, etc.).

3.1.2. O Comité considera que a passagem do carácter "voluntário" previsto na Directiva 71/127/CEE para a obrigatoriedade prevista na proposta em apreço constitui, não obstante alguns problemas técnicos referidos nas observações na generalidade e na especialidade, uma condição importante para a harmonização progressiva das normas que regem os sistemas de homologação.

3.1.3. A sua aplicação integral introduzirá na União Europeia requisitos obrigatórios e normas qualitativas dos sistemas para visão indirecta destinados aos veículos a motor das categorias M e N na pendência da directiva-quadro sobre tudo o que diz respeito aos veículos de transporte de mercadorias, actualmente em discussão na Comissão, que deverá superar a situação actual em que os Estados-Membros exercem o direito de manter as suas próprias normas.

3.1.4. O Comité lamenta que a proposta de directiva seja incompleta do ponto de vista da avaliação económica, dado não conter qualquer referência à análise do impacto da aplicação dos espelhos suplementares.

4. Observações na especialidade

4.1. Prazos de aplicação

4.1.1. Face às considerações que precedem, o Comité interroga-se sobre se os prazos previstos para a aplicação da proposta não serão demasiado curtos, não tendo assim em conta as dificuldades técnicas, que variam em função da complexidade dos equipamentos a instalar.

4.1.2. Mais concretamente, e se bem que os prazos previstos no artigo 2.o (n.os 1 e 2) se afigurem congruentes, o prazo para aplicação da directiva no que concerne às "novas matrículas" (primeira matrícula), previsto no n.o 3 do mesmo artigo, é porventura demasiado curto.

5. Anexo II - Espelhos asféricos

5.1. O Anexo II (pontos 3.1. e 3.3.3.) prevê a obrigação de instalar nos veículos das categorias M1 e N1 um espelho asférico suplementar, tanto do lado do condutor como do lado do passageiro, a fim de eliminar o chamado "ângulo morto".

5.2. O Comité, embora ciente de que a tentativa de eliminação deste factor negativo pode suscitar alguns problemas técnicos ligados, por exemplo, à distorção da visão, considera positiva a difusão de todos e quaisquer dispositivos que possam aumentar a segurança.

5.3. O Comité considera que as dificuldades de utilização de espelhos asféricos se prendem, em larga medida, com a necessidade de adaptação do utilizador. Por outro lado, essa adaptação será facilitada pelo processo de uniformização obrigatória e generalizada de tais dispositivos.

5.4. O Comité espera que os veículos não sujeitos à legislação comunitária, mas que circulam no território da União, sejam equipados com os sistemas de segurança previstos na directiva.

6. Anexo III - Campo de aplicação para os veículos da categoria M1

6.1. No ponto 5.3. do Anexo III, relativo aos novos campos de visão para os retrovisores principais da classe III, preceitua-se uma visibilidade ao nível do solo, tanto do lado do condutor como do lado do passageiro, de 4 metros a partir dos pontos oculares.

6.2. O Comité, conquanto reconheça que, para obter tal campo de visão, será necessário aumentar a dimensão dos espelhos, o que terá alguns efeitos negativos na aerodinâmica, é favorável à aplicação destes dispositivos, que são, a seu ver, um factor importante para o aumento da segurança dos utentes mais vulneráveis das vias rodoviárias.

7. Conclusões

7.1. O Comité apoia e aprova as linhas gerais da proposta, ressalvados os reparos que a mesma lhe mereceu, e espera que a directiva-quadro prevista, relativa à homologação europeia dos veículos destinados ao transporte de mercadorias, seja apresentada em breve e constitua um elemento fundamental, a nível comunitário, para o procedimento de homologação neste sector.

Bruxelas, 24 de Abril de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO L 68 de 1.3.1971.

(2) JO L 42 de 23.2.1970.

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