EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52002AE0512
Opinion of the Economic and Social Committee on the "Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the approximation of the laws of the Member States relating to the type-approval of mirrors and supplementary systems for indirect vision and of vehicles equipped with these devices and amending Directive 70/156/EEC" (COM(2001) 811 final — 2001/0317 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE" (COM(2001) 811 final — 2001/0317 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE" (COM(2001) 811 final — 2001/0317 (COD))
JO C 149 de 21.6.2002, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE" (COM(2001) 811 final — 2001/0317 (COD))
Jornal Oficial nº C 149 de 21/06/2002 p. 0005 - 0006
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de espelhos e sistemas suplementares para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos e que altera a Directiva 70/156/CEE" (COM(2001) 811 final - 2001/0317 (COD)) (2002/C 149/02) Em 21 de Março de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a sobre a proposta supramencionada. A Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 8 de Abril de 2002, sendo relator S. Colombo. Na 390.a reunião plenária (sessão de 24 de Abril de 2002), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 94 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções. 1. Conteúdo da proposta 1.1. A proposta de directiva em apreço tem por objectivo a introdução de normas harmonizadas para os espelhos retrovisores e os sistemas suplementares destinados aos veículos das categorias M (veículos destinados ao transporte de passageiros) e N (veículos destinados ao transporte de mercadorias). 1.2. A proposta de directiva altera e substitui a Directiva 71/127/CEE(1), de 1 de Março de 1971, directiva específica adoptada no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE(2), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques. 1.3. A base jurídica da proposta de directiva é o artigo 95.o do Tratado CEE. Embora se mantenha, em parte, a estrutura original da Directiva 71/127/CEE, o seu conteúdo é substancialmente alterado. 1.4. A proposta visa reduzir os riscos decorrentes de uma visão incompleta para o lado e para a retaguarda do veículo mediante o alargamento do campo de visão, o que é conseguido com a instalação de sistemas inovadores nos componentes dos veículos e a introdução de novas tecnologias. O objectivo é melhorar a segurança dos utentes das vias rodoviárias. 1.5. O aspecto mais relevante é a passagem do carácter voluntário no âmbito do sistema de homologação previsto na Directiva 71/127/CEE para a obrigatoriedade de tal procedimento relativamente a todos os veículos ligeiros e pesados abrangidos pela presente alteração. 2. Objectivos da proposta 2.1. É evidente que esta proposta vai no sentido da harmonização das diversas soluções adoptadas nos Estados-Membros e do estabelecimento de normas únicas válidas em toda a União Europeia. Prevê-se, pois, a revogação da Directiva 71/127/CEE dois anos após a entrada em vigor da proposta em apreço. 2.2. As principais alterações, para além da introdução da norma obrigatória, são a montagem de espelhos suplementares, a modificação de determinadas características dos mesmos para ampliar o campo de visão indirecta e a possibilidade de substituir os espelhos actualmente previstos por sistemas de tipo câmara/monitor. 3. Observações na generalidade 3.1. O Comité, ao examinar o texto proposto pela Comissão, partiu do princípio de que a questão da segurança prevalece sobre eventuais problemas relacionados com a aplicação das inovações previstas. 3.1.1. O Comité concorda com as linhas gerais da proposta em exame. Com efeito, sempre considerou positivas todas as medidas legislativas destinadas a melhorar as normas de segurança que tenham como consequência, para além da protecção dos próprios veículos, uma atenção específica à segurança dos utentes mais vulneráveis (peões, ciclistas, motociclistas, etc.). 3.1.2. O Comité considera que a passagem do carácter "voluntário" previsto na Directiva 71/127/CEE para a obrigatoriedade prevista na proposta em apreço constitui, não obstante alguns problemas técnicos referidos nas observações na generalidade e na especialidade, uma condição importante para a harmonização progressiva das normas que regem os sistemas de homologação. 3.1.3. A sua aplicação integral introduzirá na União Europeia requisitos obrigatórios e normas qualitativas dos sistemas para visão indirecta destinados aos veículos a motor das categorias M e N na pendência da directiva-quadro sobre tudo o que diz respeito aos veículos de transporte de mercadorias, actualmente em discussão na Comissão, que deverá superar a situação actual em que os Estados-Membros exercem o direito de manter as suas próprias normas. 3.1.4. O Comité lamenta que a proposta de directiva seja incompleta do ponto de vista da avaliação económica, dado não conter qualquer referência à análise do impacto da aplicação dos espelhos suplementares. 4. Observações na especialidade 4.1. Prazos de aplicação 4.1.1. Face às considerações que precedem, o Comité interroga-se sobre se os prazos previstos para a aplicação da proposta não serão demasiado curtos, não tendo assim em conta as dificuldades técnicas, que variam em função da complexidade dos equipamentos a instalar. 4.1.2. Mais concretamente, e se bem que os prazos previstos no artigo 2.o (n.os 1 e 2) se afigurem congruentes, o prazo para aplicação da directiva no que concerne às "novas matrículas" (primeira matrícula), previsto no n.o 3 do mesmo artigo, é porventura demasiado curto. 5. Anexo II - Espelhos asféricos 5.1. O Anexo II (pontos 3.1. e 3.3.3.) prevê a obrigação de instalar nos veículos das categorias M1 e N1 um espelho asférico suplementar, tanto do lado do condutor como do lado do passageiro, a fim de eliminar o chamado "ângulo morto". 5.2. O Comité, embora ciente de que a tentativa de eliminação deste factor negativo pode suscitar alguns problemas técnicos ligados, por exemplo, à distorção da visão, considera positiva a difusão de todos e quaisquer dispositivos que possam aumentar a segurança. 5.3. O Comité considera que as dificuldades de utilização de espelhos asféricos se prendem, em larga medida, com a necessidade de adaptação do utilizador. Por outro lado, essa adaptação será facilitada pelo processo de uniformização obrigatória e generalizada de tais dispositivos. 5.4. O Comité espera que os veículos não sujeitos à legislação comunitária, mas que circulam no território da União, sejam equipados com os sistemas de segurança previstos na directiva. 6. Anexo III - Campo de aplicação para os veículos da categoria M1 6.1. No ponto 5.3. do Anexo III, relativo aos novos campos de visão para os retrovisores principais da classe III, preceitua-se uma visibilidade ao nível do solo, tanto do lado do condutor como do lado do passageiro, de 4 metros a partir dos pontos oculares. 6.2. O Comité, conquanto reconheça que, para obter tal campo de visão, será necessário aumentar a dimensão dos espelhos, o que terá alguns efeitos negativos na aerodinâmica, é favorável à aplicação destes dispositivos, que são, a seu ver, um factor importante para o aumento da segurança dos utentes mais vulneráveis das vias rodoviárias. 7. Conclusões 7.1. O Comité apoia e aprova as linhas gerais da proposta, ressalvados os reparos que a mesma lhe mereceu, e espera que a directiva-quadro prevista, relativa à homologação europeia dos veículos destinados ao transporte de mercadorias, seja apresentada em breve e constitua um elemento fundamental, a nível comunitário, para o procedimento de homologação neste sector. Bruxelas, 24 de Abril de 2002. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) JO L 68 de 1.3.1971. (2) JO L 42 de 23.2.1970.