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Document 52002XC0522(01)
Commission notice pursuant to Article 4(1)(a) of Council Regulation (EEC) No 2408/92 — Imposition of public service obligations in respect of scheduled air services within Italy
Comunicação da Comissão nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Itália
Comunicação da Comissão nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Itália
JO C 119 de 22.5.2002, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação da Comissão nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Itália
Jornal Oficial nº C 119 de 22/05/2002 p. 0015 - 0016
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho Imposição de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Itália (2002/C 119/08) Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu impor, na sequência das decisões adoptadas nas Conferenze dei Servizi realizadas na região da Sicília, obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas seguintes: 1. Rotas em causa: - Pantelleria-Trapani e regresso, - Lampedusa-Trapani e regresso, - Pantelleria-Palermo e regresso, - Lampedusa-Palermo e regresso, - Lampedusa-Catânia e regresso, - Trapani-Roma-Milão e regresso, - Trapani-Bari-Veneza e regresso, - Trapani-Catânia e regresso. 1.1. Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os órgãos competentes podem reservar determinadas faixas horárias nos aeroportos em questão inteiramente coordenados. 2. As obrigações de serviço público são as seguintes: 2.1. Em termos do número de frequências mínimas a) Pantelleria-Trapani e regresso: - pelo menos 2 voos de ida e 2 de volta, entre 1 de Outubro e 31 de Maio, e 3 voos de ida e 3 de volta entre 1 de Junho e 30 de Setembro e durante as épocas da Páscoa e do Natal; b) Lampedusa-Trapani e regresso: - pelo menos 1 voo de ida e 1 de volta, entre 1 de Outubro e 31 de Maio, e 2 voos de ida e 2 de volta entre 1 de Junho e 30 de Setembro; c) Pantelleria-Palermo e regresso: - pelo menos 2 voos de ida e 2 de volta durante todo o ano; d) Lampedusa-Palermo e regresso: - pelo menos 2 voos de ida e 2 de volta, entre 1 de Outubro e 31 de Maio, e 3 voos de ida e 3 de volta entre 1 de Junho e 30 de Setembro; e) Lampedusa-Catânia e regresso: - pelo menos 1 voo de ida e 1 de volta durante todo o ano; f) Trapani-Roma-Milão e regresso: - pelo menos 2 voos de ida e 2 de volta, entre 16 de Setembro e 14 de Junho, e 3 voos de ida e 3 de volta entre 15 de Junho e 15 de Setembro; g) Trapani-Bari-Veneza e regresso: - pelo menos 1 voo de ida e 1 de volta durante todo o ano; h) Trapani-Catânia e regresso: - pelo menos 1 voo de ida e 1 de volta durante todo o ano. 2.2. Em termos de horários Nas rotas Pantelleria-Trapani e regresso, Pantelleria-Palermo e regresso, Lampedusa-Palermo e regresso, Trapani-Lampedusa e regresso, Trapani-Roma-Milão e regresso, Trapani-Bari-Veneza e regresso, os horários devem prever um voo de ida de manhã cedo (6h00-9h00) e um voo de volta ao fim do dia (18h00-21h00) de modo a permitir aos passageiros que viajam em negócios efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, salvo eventuais limitações operacionais dos aeroportos. Nas restantes rotas, Trapani-Catânia e regresso e Lampedusa-Catânia e regresso, devem ser previstos horários que permitam ligações com a rede de serviços aéreos nacionais e internacionais fixados na escala de Catânia. 2.3. Em termos de categoria de aeronaves utilizadas ou de capacidade oferecida As aeronaves utilizadas nas faixas horárias garantidas devem ter uma capacidade mínima de 100 lugares cada uma nas rotas Trapani-Roma-Milão e Trapani-Bari-Veneza e de 40 lugares nas outras rotas. Alternativamente, podem ser utilizadas aeronaves de capacidade diferente na condição de, nas faixas horárias garantidas, ser assegurada uma capacidade anual equivalente através de um aumento das frequências. 2.4. Em termos de tarifas As tarifas máximas a aplicar em cada rota, sem IVA nem taxas aeroportuárias, são as seguintes: - Pantelleria-Trapani e regresso: 15,49 euros, - Lampedusa-Trapani e regresso: 18,08 euros, - Pantelleria-Palermo e regresso: 18,08 euros, - Lampedusa-Palermo e regresso: 20,66 euros, - Lampedusa-Catânia e regresso: 18,08 euros, - Trapani-Milão e regresso (via Roma): 56,81 euros, - Trapani-Veneza e regresso (via Bari): 56,81 euros, - Trapani-Roma e regresso: 38,73 euros, - Trapani-Bari e regresso: 36,15 euros, - Trapani-Catânia e regresso: 18,08 euros. Não é aplicada qualquer restrição tarifária à venda dos lugares eventualmente disponíveis nas ligações Roma-Milão e regresso e Bari-Veneza e regresso. Os organismos competentes revêem anualmente estas tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral dos preços de consumo do ISTAT. A revisão é notificada a todas as transportadoras que operem nas ligações em causa e é comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No caso de, na média apurada em cada semestre, se registar uma variação do câmbio do euro face ao dólar americano e/ou do custo do combustível superior a 5 %, as tarifas deverão ser alteradas proporcionalmente à variação registada. A eventual revisão das tarifas é realizada semestralmente pelo Ministro delle Infrastrutture e dei Trasporti, em conjunto com o presidente da região da Sicília, com base numa peritagem efectuada por uma comissão técnica paritária, constituída por um representante nomeado pelo ENAC e um representante nomeado pela região da Sicília, a qual ouvirá os operadores das ligações objecto da obrigação de serviço público. A eventual revisão produzirá efeitos no semestre seguinte. A revisão é notificada a todas as transportadoras que operem nas ligações em causa e é comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2.5. Em termos de continuidade dos serviços Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por cada estação aeronáutica IATA, 1 % do número de voos previstos. A transportadora deve assegurar os serviços durante, pelo menos, 12 meses consecutivos e apenas os pode suspender mediante pré-aviso de seis meses. 3. As transportadoras comunitárias são informadas que a exploração das ligações em causa em que não sejam respeitadas as obrigações de serviço público acima enumeradas pode provocar sanções administrativas e/ou judiciais.