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Documento 62005CJ0287

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Septembro de 2007.
D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigos 12.º CE, 17.º CE, 18.º CE e 39.º CE - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Artigos 4.º, n.º 2A, e 10.º-A, bem como Anexo II A - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 - Artigo 7.º, n.º 1 - Prestações especiais de carácter não contributivo - Prestação neerlandesa para jovens deficientes - Carácter não exportável.
Processo C-287/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-06909

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:494

Processo C‑287/05

D. P. W. Hendrix

contra

Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Artigos 12.° CE, 17.° CE, 18.° CE e 39.° CE – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A e Anexo II A – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Artigo 7.°, n.° 1 – Prestações especiais de carácter não contributivo – Prestação neerlandesa para jovens deficientes – Carácter não exportável»

Sumário do acórdão

1.        Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações especiais de carácter não contributivo

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2A, 10.°‑A e Anexo II A)

2.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais

(Artigo 39.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 1612/68, artigo 7.°, e n.° 1408/71, artigos 4.°, n.° 2A, 10.°‑A e Anexo II A)

1.        Uma prestação concedida ao abrigo da lei neerlandesa relativa às prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten) mencionada no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1223/98, deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, pelo que apenas deve ser aplicado o sistema de coordenação do artigo 10.°‑A e o pagamento dessa prestação pode ser validamente reservado às pessoas que residam no território do Estado‑Membro que concede a referida prestação. A circunstância de o interessado receber anteriormente uma prestação para jovens deficientes que era exportável é irrelevante para efeitos da aplicação das referidas disposições.

(cf. n.° 38, disp. 1)

2.        Os artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que aplica os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1223/98, e prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo constante do Anexo II A deste último regulamento só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a aplicação dessa legislação não deve causar um prejuízo aos direitos da pessoa à livre circulação que vá além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional. Compete ao juiz nacional, que deve dar à lei nacional, na medida do possível, uma interpretação compatível com o direito comunitário, ter em consideração, nomeadamente, que o trabalhador em causa preservou todas as suas relações económicas e sociais no Estado‑Membro de origem.

(cf. n.os 56, 58, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

11 de Setembro de 2007 (*)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Artigos 12.° CE, 17.° CE, 18.° CE e 39.° CE – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A e Anexo II A – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Artigo 7.°, n.° 1 – Prestações especiais de carácter não contributivo – Prestação neerlandesa para jovens deficientes – Carácter não exportável»

No processo C‑287/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 15 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 2005, no processo

D. P. W. Hendrix

contra

Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, P. Kūris e E. Juhász, presidentes de secção, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Malenovský, U. Lõhmus e J.‑C. Bonichot (relator), juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Novembro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de D. P. W. Hendrix, por M. J. Klinkert, advocaat,

–        em representação do Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen, por F. W. M. Keunen, Senior jurist,

–        em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por C. White e Z. Bryanston‑Cross, na qualidade de agentes, assistidos por D. Anderson, QC,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 168, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como do alcance dos artigos 12.° CE, 18.° CE, 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. P. W. Hendrix ao Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados, a seguir «UWV»). O recorrente no processo principal contesta a recusa deste último de lhe atribuir a prestação concedida nos termos da Lei relativa às prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten), de 24 de Abril de 1997 (Stb. 1997, n.° 177, a seguir «Wajong»), por não residir nos Países Baixos.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71 determina as pessoas por ele abrangidas e dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros e que sejam nacionais de um dos Estados‑Membros […], bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»

4        Nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Âmbito de aplicação material»:

«1.      O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

a)      Prestações de doença e de maternidade;

b)      Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho.

[…]

2A. O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:

a)      Quer a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;

b)       Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.

[…]

4.      O presente regulamento não se aplica à assistência social […]»

5        No que diz respeito às prestações especiais de carácter não contributivo previstas no artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 10.°‑A, n.° 1, desse regulamento prevê:

«Não obstante o disposto no artigo 10.° e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.»

6        No Anexo II A, J, do Regulamento n.° 1408/71, são qualificadas de prestações especiais de carácter não contributivo as prestações concedidas nos Países Baixos ao abrigo da Wajong.

7        O artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, promulgado para aplicação das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores, dispõe:

«1.      O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.      Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

[…]»

 Legislação nacional

8        A Lei relativa ao seguro de incapacidade para o trabalho (Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering), de 18 de Fevereiro de 1966 (Stb. 1966, n.° 84, a seguir «WAO»), segura os trabalhadores contra o risco de perda de salário resultante de incapacidade para o trabalho. Este seguro é financiado pelas contribuições devidas pelas entidades patronais sobre a remuneração paga aos seus trabalhadores. Para beneficiar de uma prestação nos termos da WAO, o trabalhador deve estar segurado no momento em que ocorre a incapacidade para o trabalho.

9        Até Janeiro de 1998, a Lei relativa ao seguro geral de incapacidade para o trabalho (Algemene Arbeidsongeschiktheidswet), de 11 de Dezembro de 1975 (Stb. 1975, n.° 674, a seguir «AAW»), estabelecia um seguro geral obrigatório que cobria toda a população contra as consequências financeiras de uma incapacidade para o trabalho de longa duração.

10      A AAW foi substituída, por um lado, pela Lei sobre o seguro de incapacidade para o trabalho dos trabalhadores independentes (Wet arbeidsongeschiktheids‑ verzekering zelfstandigen), de 24 de Abril de 1997 (Stb. 1997, n.° 176), relativa aos trabalhadores por conta própria, e, por outro, pela Wajong, destinada a proteger os jovens deficientes contra as consequências financeiras de uma incapacidade para o trabalho de longa duração.

11      A Wajong prevê o pagamento de uma prestação mínima aos jovens que já apresentem uma incapacidade de trabalho total ou parcial de longa duração antes de entrarem no mercado de trabalho. São considerados jovens deficientes os residentes que já sofriam de incapacidade para o trabalho no momento em que completaram 17 anos ou que foram afectados posteriormente por uma incapacidade de trabalho e que tenham estudado durante pelo menos seis meses no decurso do ano imediatamente anterior ao dia em que surgiu a referida incapacidade. A prestação não pode ter início antes de completarem 18 anos.

12      O montante da prestação paga ao abrigo da Wajong depende do grau de incapacidade para o trabalho – sendo fixado um limiar de 25% – e pode chegar a 70% do salário mínimo legal, no caso de incapacidade total para o trabalho. O direito a esta prestação não está sujeito ao pagamento de um prémio ou de uma contribuição nem à existência ou não de recursos próprios. A prestação pode, no entanto, ser reduzida se o beneficiário auferir rendimentos do trabalho ou no caso de cúmulo desta prestação com outras prestações por incapacidade de trabalho.

13      A prestação prevista pela Wajong é paga pelo Arbeidsongeschiktheidsfonds jonggehandicapten (Fundo para os jovens deficientes com incapacidade de trabalho) e é financiada pelo Tesouro Público [artigo 64.°, alínea a), da Wajong].

14      Ao contrário da AAW, que não previa a esse respeito nenhuma restrição, a prestação concedida nos termos da Wajong não pode ser paga se o beneficiário não residir nos Países Baixos. O artigo 17.°, n.° 1, da Wajong prevê, com efeito, que «o direito à prestação por incapacidade de trabalho [se] extingue […] no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o jovem deficiente tenha fixado a sua residência fora dos Países Baixos».

15      No entanto, esta regra pode ser derrogada nos casos em que a extinção do direito à prestação conduza a uma situação de «injustiça grave» (artigo 17.°, n.° 7, da Wajong).

16      Por decisão de 29 de Abril de 2003, o UWV precisou que existe uma «injustiça grave» no caso de o jovem deficiente ter razões imperiosas para fixar a sua residência fora dos Países Baixos e caso seja previsível que a interrupção do pagamento desta prestação o prejudique de forma significativa. São consideradas razões imperiosas, nomeadamente, a sujeição a um tratamento médico de alguma duração, a aceitação de um trabalho que ofereça uma certa perspectiva de reintegração ou a necessidade de acompanhar as pessoas de quem o jovem deficiente depende, quando estas sejam obrigadas a deixar os Países Baixos.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      D. P. W. Hendrix nasceu em 26 de Setembro de 1975 e tem a nacionalidade neerlandesa. É portador de uma ligeira deficiência mental. Em 26 de Setembro de 1993, foi‑lhe concedida uma prestação nos termos da AAW, convertida, em 1 de Janeiro de 1998, numa prestação nos termos da Wajong. D. P. W. Hendrix foi sempre considerado portador de uma incapacidade de trabalho de 80% a 100%, por não existir no mercado normal de trabalho um número suficiente de postos de trabalho que, objectivamente considerados, sejam adaptados às suas aptidões e capacidades.

18      A partir de 1 de Fevereiro de 1994, D. P. W. Hendrix trabalhou, em funções adaptadas, no serviço de remunerações da Formido Bouwmarkt em Maastricht (Países Baixos). Era remunerado por essa actividade, mas continuava a receber a prestação nos termos da Wajong, reduzida devido ao seu salário. Não exerceu nenhuma actividade profissional fora dos Países Baixos.

19      Em 1 de Junho de 1999, D. P. W. Hendrix foi viver para a Bélgica, embora continuando a trabalhar nos Países Baixos. Por decisão de 28 de Junho de 1999, o UWV decidiu então cessar o pagamento a D. P. W. Hendrix da prestação ao abrigo da Wajong a partir de 1 de Julho de 1999, em aplicação do artigo 17.°, n.° 1, initio e alínea c), dessa lei, que prevê que a prestação cessa a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que o jovem deficiente tenha estabelecido a sua residência fora dos Países Baixos.

20      Por decisão de 17 de Setembro de 1999, o UWV indeferiu a reclamação apresentada por D. P. W. Hendrix da decisão de 28 de Junho de 1999.

21      Por decisão de 16 de Março de 2001, o Rechtbank Amsterdam negou provimento ao recurso interposto por D. P. W. Hendrix da decisão de 17 de Setembro de 1999. D. P. W. Hendrix recorreu dessa decisão para o Centrale Raad van Beroep.

22      Considerando que a solução do litígio necessita de uma interpretação do direito comunitário, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)   Deve uma prestação concedida ao abrigo da Wajong, mencionada no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do referido regulamento, de forma que as pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas podem beneficiar do sistema de coordenação introduzido pelo artigo 10.°‑A do referido regulamento? É relevante para a resposta a esta questão o facto de o recorrente ter originariamente recebido uma prestação para jovens deficientes [nos termos] da AAW, a qual, em 1 de Janeiro de 1998, se converteu automaticamente numa prestação ao abrigo da Wajong?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 39.° CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, pode ser invocado por um trabalhador contra o Estado‑Membro de que é nacional quando só tenha trabalhado nesse mesmo Estado‑Membro, mas resida no território de outro Estado‑Membro?

3)      Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões, deve o artigo 39.° CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, ser interpretado no sentido de que é com ele compatível uma disposição de um regime legal que faz depender a concessão ou a continuação de uma prestação da residência da pessoa em questão no território do Estado‑Membro do regime legal em causa quando este regime preveja uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, e seja mencionado no Anexo II A deste regulamento?

4)       Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões e de resposta negativa à terceira questão, deve o direito comunitário (nomeadamente os artigos 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 e 39.° CE, bem como os artigos 12.° CE e 18.° CE) ser interpretado no sentido de que o carácter da Wajong constitui justificação suficiente para se opor o requisito da residência a um cidadão da União que tem uma relação de trabalho a tempo inteiro nos Países Baixos e em relação à qual se encontra exclusivamente sujeito à legislação neerlandesa?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a prestação paga nos termos da Wajong constitui uma prestação especial de carácter não contributivo sujeita ao disposto, conjugadamente, nos artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, com a consequência de o seu pagamento poder validamente ser sujeito a um requisito de residência. Interroga‑se também sobre a utilidade de tomar em consideração a situação anterior do recorrente no processo principal.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

24      O recorrente no processo principal sustenta, em primeiro lugar, que apenas as prestações não abrangidas pelas legislações referidas no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 podem ser consideradas prestações especiais de carácter não contributivo.

25      Em segundo lugar, alega que uma prestação concedida com base numa necessidade constitui uma prestação especial. Afirma assim que a prestação prevista pela Wajong se destina a cobrir uma quebra dos rendimentos decorrente da verificação de um dos riscos referidos no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

26      O recorrente no processo principal acrescenta que a referida prestação foi substituída por uma outra prestação, paga ao abrigo da AAW, que podia ser exportada. Daí deduz que pode invocar as disposições transitórias do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 136, p. 1), e requerer assim a exportação da prestação.

27      O recorrido no processo principal considera que a prestação prevista pela Wajong constitui uma prestação especial na medida em que não tem por objecto colmatar uma perda de rendimentos (neste caso, tratar‑se‑ia de uma prestação de segurança social), mas uma perda de rendimentos presumida, dado que os jovens deficientes não são equiparados a trabalhadores.

28      O Governo neerlandês considera que a referida prestação constitui uma prestação de substituição destinada a pessoas que não preenchem os requisitos de seguro para obter uma prestação de invalidez normal.

29      A Comissão das Comunidades Europeias considera que a prestação prevista pela Wajong é uma prestação mista que se enquadra tanto na segurança social como na assistência social.

30      Assim, a referida prestação constitui uma prestação especial, uma vez que, apesar de abranger a mesma eventualidade, respeita a pessoas que, não tendo antecedentes profissionais, nunca estiveram seguradas em aplicação da WAO ou da Lei sobre o seguro de incapacidade para o trabalho dos trabalhadores independentes, de 24 de Abril de 1997, e nunca, aliás, teriam podido estar.

31      Por último, o recorrido no processo principal, o Governo neerlandês e a Comissão consideram irrelevante o facto de D. P. W. Hendrix ter recebido uma prestação semelhante com base num outro texto antes da introdução da prestação ao abrigo da Wajong.

32      O Governo do Reino Unido sustenta que, para que a prestação prevista pela Wajong possa ser qualificada de prestação especial de carácter não contributivo, a mesma deve preencher os requisitos materiais que a tornem simultaneamente uma prestação especial e uma prestação de carácter não contributivo, apesar de estar inscrita na lista constante do Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71.

33      No que respeita ao carácter não contributivo da prestação, o Governo do Reino Unido considera que, sendo financiada por fundos públicos, a prestação prevista pela Wajong reveste esse carácter.

34      No que respeita à segunda parte da questão, o Governo do Reino Unido considera que é indiferente que o recorrente no processo principal tenha recebido inicialmente uma prestação simultaneamente diferente e similar, na medida em que essa situação em nada altera a essência da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Resposta do Tribunal de Justiça

–       Quanto à primeira parte da questão

35      No acórdão de 6 de Julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper (C‑154/05, Colect., p. I‑6249), o Tribunal de Justiça declarou que uma prestação concedida ao abrigo da Wajong deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71.

–       Quanto à segunda parte da questão

36      No acórdão Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, já referido (n.° 43), o Tribunal de Justiça decidiu que uma pessoa na situação do recorrente no processo principal não pode invocar qualquer direito à manutenção das vantagens adquiridas ao abrigo da AAW antes da adopção da Wajong. As consequências jurídicas (o carácter exportável ou não da prestação concedida ao abrigo da Wajong) geradas pelo estabelecimento da residência fora dos Países Baixos devem, por conseguinte, ser examinadas à luz das regras aplicáveis no momento deste novo estabelecimento da residência, ou seja, à luz das novas disposições.

37      Além disso, quanto ao argumento do recorrente no processo principal baseado no artigo 2.° do Regulamento n.° 1247/92, embora as pessoas que, anteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do referido regulamento, beneficiavam da prestação ao abrigo da AAW ou preenchiam as condições para dela beneficiarem possam, segundo o referido artigo 2.°, continuar a invocar o princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, a situação das pessoas que, como o recorrente no processo principal, apenas satisfaçam essas condições a partir da data acima mencionada é regida, pelo contrário, pelo artigo 10.°‑A deste último regulamento (v., neste sentido, acórdão de 11 de Junho de 1998, Partridge, C‑297/96, Colect., p. I‑3467, n.° 39).

38      Em face do exposto, há então que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que uma prestação como a que é concedida ao abrigo da Wajong deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, pelo que às pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas deve ser aplicado o sistema de coordenação do artigo 10.°‑A desse regulamento e que o pagamento dessa prestação pode ser validamente reservado às pessoas que residam no território do Estado‑Membro que concede a referida prestação. A circunstância de o interessado receber anteriormente uma prestação para jovens deficientes que era exportável é irrelevante para efeitos da aplicação das referidas disposições.

 Quanto à segunda e terceira questões

39      Através da segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o recorrente no processo principal pode invocar o artigo 39.° CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 e, nesse caso, se estas disposições, na situação do recorrente, obstam a que o pagamento da prestação concedida ao abrigo da Wajong seja interrompido por o mesmo ter deixado os Países Baixos.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

40      O recorrente no processo principal entende que deve ser considerado um trabalhador que exerceu o seu direito de livre circulação, na acepção do direito comunitário. Apoia‑se, nomeadamente, no processo Terhoeve (acórdão de 26 de Janeiro de 1999, C‑18/95, Colect., p. I‑345), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que qualquer nacional comunitário que faça uso do direito de livre circulação de trabalhadores e que exerça uma actividade profissional noutro Estado‑Membro é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade. Sublinha, igualmente, que no processo Meints (acórdão de 27 de Novembro de 1997, C‑57/96, Colect., p. I‑6689), o Tribunal de Justiça decidiu que o Regulamento n.° 1612/68 não permite que se faça depender a concessão de uma vantagem social da condição de o beneficiário residir no território do Estado‑Membro que lhe deve pagar a prestação.

41      O recorrido no processo principal reconhece que uma pessoa pode também invocar o artigo 39.° CE perante o Estado‑Membro de que é nacional, desde que tenha exercido os seus direitos de livre circulação (v., nomeadamente, acórdão Terhoeve, já referido, n.os 27 e 28). Alega, no entanto, que o exercício desses direitos deve corresponder à mudança para outro Estado‑Membro com o objectivo de exercer ou de continuar a exercer uma actividade económica ou, pelo menos, apresentar uma ligação com uma actividade profissional, futura ou não.

42      Ora, não é essa a situação de D. P. W. Hendrix. Este último deixou efectivamente o seu Estado de origem, mas apenas para residir num outro Estado‑Membro e não para aí exercer uma actividade profissional. Não tendo trabalhado antes fora dos Países Baixos, nunca exerceu os seus direitos de livre circulação. Segundo o recorrido no processo principal, há que transpor, no âmbito do artigo 39.° CE, o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça, em matéria de liberdade de estabelecimento, no acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Werner (C‑112/91, Colect., p. I‑429). O Tribunal de Justiça decidiu nesse acórdão que o mero facto de residir num outro Estado‑Membro sem aí se estabelecer não constitui um elemento de extraterritorialidade suficiente para poder invocar o artigo 43.° CE.

43      O Governo neerlandês e a Comissão invocam, no essencial, os mesmos argumentos que o recorrido no processo principal.

44      O Governo do Reino Unido afirma igualmente que a solução do acórdão Terhoeve, já referido, não é aplicável ao caso no processo principal. Considera que D. P. W. Hendrix não pode ser considerado um trabalhador que exerceu o seu direito de livre circulação e invoca, nomeadamente, além da solução adoptada no processo que deu lugar ao acórdão Werner, já referido, os n.os 93 a 97 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Hoever e Zachow (acórdão de 10 de Outubro de 1996, C‑245/94 e C‑312/94, Colect., p. I‑4895). Segundo este último, o Regulamento n.° 1612/68 aplica‑se unicamente aos trabalhadores que são nacionais de um Estado‑Membro, mas trabalham noutro Estado‑Membro. Assim, tendo em conta a situação de D. P. W. Hendrix, não há que considerar este último um trabalhador que exerceu o seu direito de livre circulação e que pode beneficiar, por esse facto, das disposições do Regulamento n.° 1612/68.

 Resposta do Tribunal de Justiça

45      De acordo com os elementos do processo principal, D. P. W. Hendrix trabalhava numa loja de materiais de construção, nos Países Baixos, desde 1 de Fevereiro de 1994. Em 1 de Junho de 1999, D. P. W. Hendrix mudou‑se para a Bélgica, mantendo, todavia, o seu posto de trabalho nos Países Baixos, inicialmente, na mesma loja onde recebia uma remuneração inferior ao salário mínimo legal. Essa remuneração era complementada pela prestação concedida ao abrigo da Wajong. Dado que, por decisão de 28 de Junho de 1999, o UWV suspendeu o pagamento das referidas prestações, a partir de 1 de Julho de 1999, e que a entidade patronal não atendeu um pedido de aumento de salário, foi posto termo a esta relação laboral. No entanto, a partir de 5 de Julho de 1999, D. P. W. Hendrix foi admitido ao serviço de outra loja de materiais de construção, na qual recebeu o salário mínimo legal. Em 2001, D. P. W. Hendrix foi novamente viver para os Países Baixos.

46      Assim, a situação que está na origem do litígio no processo principal é a de uma pessoa que, embora conservando uma actividade assalariada no seu Estado de origem, transferiu o seu domicílio para outro Estado‑Membro e, em seguida, voltou a exercer uma actividade assalariada no seu Estado de origem. A circunstância de D. P. W. Hendrix, após se ter instalado na Bélgica, ter continuado a trabalhar nos Países Baixos e ter posteriormente mudado de entidade patronal nesse mesmo Estado confere‑lhe a qualidade de trabalhador migrante e faz com que seja abrangido durante todo o período em causa no processo principal, de Junho de 1999 a 2001, pelo âmbito de aplicação do direito comunitário e, em particular, pelo âmbito de aplicação das disposições deste que respeitam à livre circulação dos trabalhadores (acórdãos de 21 de Fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C‑152/03, Colect., p. I‑1711, n.os 31 e 32, e de 18 de Julho de 2007, Hartmann, C‑212/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 17).

47      Por força do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, um trabalhador migrante beneficia das mesmas vantagens sociais que são concedidas aos trabalhadores nacionais. Segundo jurisprudência assente, o conceito de «trabalhador» a que se refere esta disposição abrange os trabalhadores fronteiriços, que a podem invocar de igual forma que qualquer outro trabalhador abrangido pela mesma (v., neste sentido, acórdãos Meints, já referido, n.° 50; de 8 de Junho de 1999, Meeusen, C‑337/97, Colect., p. I‑3289, n.° 21; e Hartmann, já referido, n.° 24).

48      Quanto ao conceito de «vantagem social» a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, o mesmo abrange todas as vantagens, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão, principalmente, da sua qualidade de trabalhadores ou pelo simples facto de terem a sua residência normal no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores migrantes se mostra, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade (acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n.° 20, e de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 25).

49      A prestação concedida nos termos da Wajong é uma vantagem reconhecida aos trabalhadores que, devido a doença ou deficiência, não estão em condições de auferir através do seu trabalho o que uma pessoa de boa saúde e com o mesmo nível de formação e de experiência aufere habitualmente do trabalho. Como entende o órgão jurisdicional de reenvio, a prestação em causa constitui, por conseguinte, uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68.

50      Ora, o Tribunal de Justiça decidiu que um Estado‑Membro não pode fazer depender a concessão de uma vantagem social, na acepção do referido artigo 7.°, da condição de os respectivos beneficiários terem residência no território nacional desse Estado‑Membro (acórdãos, já referidos, Meints, n.° 51, e Meeusen, n.° 21).

51      É verdade que a prestação concedida nos termos da Wajong faz parte das prestações especiais de carácter não contributivo referidas nas disposições conjugadas dos artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, cujo benefício pode legalmente ser reservado às pessoas que residem no território do Estado‑Membro cuja legislação prevê essa prestação, e que o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 dispõe que o mesmo «não prejudica as disposições adoptadas nos termos do artigo 51.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 42.° CE)», o que é o caso de um regulamento de coordenação como o Regulamento n.° 1408/71.

52      No entanto, como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 adoptadas em execução do artigo 42.° CE devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação de trabalhadores migrantes tão completa quanto possível (acórdão de 8 de Março de 2001, Jauch, C‑215/99, Colect., p. I‑1901, n.° 20).

53      A este respeito, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 é a expressão particular, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, da regra da igualdade de tratamento consagrada no artigo 39.°, n.° 2, CE e deve ser interpretado da mesma forma que esta última disposição (v. acórdão de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑205/04, não publicado na Colectânea, n.° 15).

54      Daí resulta que a condição de residência para o benefício da prestação concedida nos termos da Wajong só pode ser oposta a uma pessoa na situação de D. P. W. Hendrix se for objectivamente justificada e proporcionada ao objectivo prosseguido.

55      Ora, como salientou o Tribunal de Justiça no n.° 33 do acórdão Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, já referido, a prestação concedida nos termos da Wajong está estreitamente ligada ao contexto socioeconómico do Estado‑Membro em causa, visto que depende do salário mínimo e do nível de vida nos Países Baixos. Além disso, esta prestação faz parte das prestações especiais de carácter não contributivo referidas nas disposições conjugadas dos artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, das quais as pessoas a quem este regulamento é aplicável beneficiam exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residem e ao abrigo da legislação desse Estado. Daí resulta que a condição de residência, enquanto tal, prevista pela legislação nacional, é objectivamente justificada.

56      É ainda necessário que a aplicação da referida condição não prejudique os direitos que decorrem para uma pessoa na situação de D. P. W. Hendrix da livre circulação de trabalhadores além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional.

57      Deste ponto de vista, é de observar que a legislação nacional, como foi indicado no n.° 15 do presente acórdão, prevê expressamente que pode ser dispensada a condição da residência se esta conduzir a uma «injustiça grave». Segundo jurisprudência assente, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar, na medida do possível, o direito nacional num sentido que seja compatível com as exigências do direito comunitário (acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8, e de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 113). O órgão jurisdicional de reenvio deve, assim, assegurar‑se de que, nas circunstâncias do caso vertente, o requisito da residência no território nacional não conduz a uma injustiça desse tipo, uma vez que D. P. W. Hendrix exerceu o seu direito à livre circulação dos trabalhadores e preservou as suas relações económicas e sociais nos Países Baixos.

58      Em face do exposto, há então que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que os artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento n.° 1610/68 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que aplica os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 e prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo constante do Anexo II A deste último regulamento só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a aplicação dessa legislação não deve prejudicar os direitos de uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal para além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional. Compete ao juiz nacional, que deve dar à lei nacional, na medida do possível, uma interpretação compatível com o direito comunitário, ter em consideração, nomeadamente, que o trabalhador em causa preservou todas as suas relações económicas e sociais no Estado‑Membro de origem.

 Quanto à quarta questão

59      No âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as regras relativas, nomeadamente, à cidadania europeia são susceptíveis de pôr em causa a regra segundo a qual não se exporta uma prestação especial de carácter não contributivo como a prestação prevista pela Wajong.

60      Como foi referido no âmbito da resposta às questões anteriores, um nacional de um Estado‑Membro na situação de D. P. W. Hendrix é abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores.

61      Ora, é jurisprudência assente que o artigo 18.° CE, que enuncia de modo genérico o direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, tem uma expressão específica no artigo 39.° CE no que respeita à livre circulação de trabalhadores (v. acórdãos de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 26, e de 26 de Abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66).

62      Por conseguinte, na medida em que o processo principal é abrangido por esta última disposição, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre a interpretação do artigo 18.° CE (v. acórdãos, já referidos, Oteiza Olazabal, n.° 26, e Alevizos, n.° 80) e não há, pois, que responder à quarta questão.

 Quanto às despesas

63      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Uma prestação como a que é concedida ao abrigo da Lei relativa às prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten), de 24 de Abril de 1997, deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998, pelo que às pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas deve ser aplicado o sistema de coordenação do artigo 10.°‑A desse regulamento e o pagamento dessa prestação pode ser validamente reservado às pessoas que residam no território do Estado‑Membro que concede a referida prestação. A circunstância de o interessado receber anteriormente uma prestação para jovens deficientes que era exportável é irrelevante para efeitos da aplicação das referidas disposições.

2)      Os artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que aplica os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1223/98, e prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo constante do Anexo II A deste último regulamento só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a aplicação dessa legislação não deve prejudicar os direitos de uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal para além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional. Compete ao juiz nacional, que deve dar à lei nacional, na medida do possível, uma interpretação compatível com o direito comunitário, ter em consideração, nomeadamente, que o trabalhador em causa preservou todas as suas relações económicas e sociais no Estado‑Membro de origem.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

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