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Documento 61975CJ0127

Acórdão do Tribunal de 22 de Junho de 1976.
Bobie Getränkevertrieb GmbH contra Hauptzollamt Aachen-Nord.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Processo 127-75.

Edição especial portuguesa 1976 00443

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1976:95

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22 de Junho de 1976 ( *1 )

No processo 127/75,

Bobie Getrankevertrieb GmbH

contra

Hauptzollamt Aachen-Nord

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Düsseldorf, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a intrepretação do artigo 95o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a respeito da aplicação de um imposto sobre a cerveja importada na República Federal da Alemanha proveniente de outros Estados-membros.

Decisão:

1)

O facto de um Estado-membro tributar um produto importado de outro Estado-membro segundo formas de cálculo ou modalidades diferentes, como o montante fixo num caso e o montante progressivo no outro, das utilizadas para o imposto que incide sobre o produto nacional similar não é compatível com o artigo 95.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, se este último produto estiver sujeito, ainda que apenas em certos casos, devido à tributação progressiva, a um encargo inferior à do produto importado.

2)

A extensão às cervejas importadas num Estado-membro das taxas de tributação progressiva previstas para a cerveja nacional, mas aplicadas à quantidade de cerveja importada anualmente por um mesmo importador, enquanto que a tributação da cerveja nacional se faz em relação à quantidade de cerveja produzida durante um ano por cada fábrica, não estaria em conformidade com o artigo 95.o, primeiro parágrafo, do Tratado, uma vez que a cerveja proveniente de uma fábrica de um outro Estado-membro no decurso de um ano ficaria sujeita a um imposto mais elevado do que o que incide sobre uma quantidade equivalente de cerveja produzida por uma fábrica nacional durante o mesmo período.

3)

Se um Estado-membro decidiu aplicar à cerveja nacional uma imposição progressiva calculada com base na quantidade que cada fábrica produz no decurso de um ano, o artigo 95.o, primeiro parágrafo, só é plenamente respeitado se a cerveja estrangeira estiver sujeita a uma taxa de imposição equivalente ou inferior, igualmente aplicada às quantidades de cerveja produzidas por cada fábrica durante um período de um ano.


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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