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Document 32021R2117R(04)

Retificação do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União («Jornal Oficial da União Europeia» L 435 de 6 de dezembro de 2021)

ST/9085/2023/INIT

JO L 192 de 31.7.2023, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2117/corrigendum/2023-07-31/oj

31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/34


Retificação do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 435 de 6 de dezembro de 2021 )

Na página 313, artigo 5.o, n.o 8:

onde se lê:

«8.   O vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem as regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) n.o 251/2014 aplicáveis, em ambos os casos, antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos e rotulados antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.»

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leia-se:

«8.   O vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem as regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) n.o 251/2014 aplicáveis, em ambos os casos, antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.»

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