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Document 32011R0537

Regulamento (UE) n. ° 537/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

JO L 147 de 2.6.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/537/oj

2.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/4


REGULAMENTO (UE) N.o 537/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2011

relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono


A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas deve assegurar que a quantidade concedida anualmente por licença a produtores e importadores individuais não excede 130 % da média anual dos níveis calculados de substâncias regulamentadas autorizados para o respectivo produtor ou importador para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009 e que a quantidade total concedida anualmente por licença, incluindo licenças para hidroclorofluorocarbonetos ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, não excede 110 toneladas ODP (potencial de empobrecimento do ozono).

(2)

A quantidade total de substâncias regulamentadas autorizada para utilizações laboratoriais e analíticas às empresas que produziram ou importaram sob licença nos anos de 2007 a 2009 não pode exceder 77 243,181 kg ODP, calculados com base na produção e importação licenciadas no período de referência.

(3)

A diferença para a quantidade máxima de 110 toneladas ODP (32 756,819 kg ODP), bem como as quantidades que não foram declaradas pelas empresas que produziram ou importaram sob licença nos anos de 2007 a 2009, devem ser atribuídas a empresas a que não tenham sido emitidas licenças de produção nem de importação no período de referência de 2007 a 2009. O mecanismo de atribuição deve assegurar que todas as empresas que solicitem uma nova quota recebem uma proporção adequada das quantidades a atribuir.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A atribuição de quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas aos produtores e importadores a que não foram emitidas licenças de produção nem de importação nos anos de 2007 a 2009 é efectuada por aplicação do mecanismo estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.


ANEXO

Mecanismo de atribuição

1.   Determinação da quantidade a atribuir às empresas a que não foi licenciada nenhuma produção nem importação de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009 (novas empresas)

Cada empresa a que tenha sido emitida uma licença de produção ou importação de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009 recebe uma quota correspondente à quantidade solicitada na declaração que apresentou nos termos do artigo 10.o , n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a qual não pode, porém, exceder 130 % da média anual dos níveis calculados de substâncias regulamentadas licenciados a essa empresa nos anos de 2007 a 2009.

Para determinar a quantidade a atribuir a novas empresas (quantidade a atribuir na fase 1), subtrai-se, a 110 toneladas ODP, a soma das quantidades atribuídas como acima se refere.

2.   Fase 1

É atribuída a cada nova empresa uma quantidade correspondente à quantidade que solicitou na sua declaração, mas que não pode exceder a proporção que lhe cabe da quantidade a atribuir na fase 1. Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número de novas empresas. Em seguida, para determinar a quantidade a atribuir na fase 2, subtrai-se a soma das quotas atribuídas na fase 1 à quantidade a atribuir na fase 1.

3.   Fase 2

Cada nova empresa que não tenha obtido na fase 1 a quantidade total (100 %) que solicitara na sua declaração, recebe uma quantidade adicional, correspondente à diferença entre a quantidade solicitada e a quantidade obtida na fase 1, mas que não pode exceder a proporção que lhe cabe da quantidade a atribuir na fase 2. Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número das novas empresas elegíveis para a atribuição de uma quantidade na fase 2. Para determinar a quantidade a atribuir na fase 3, subtrai-se a soma das quotas atribuídas na fase 2 à quantidade a atribuir na fase 2.

4.   Fase 3

Repete-se, mutatis mutandis, a fase 2 até a quantidade sobrante para atribuição na fase seguinte ser inferior a uma tonelada ODP.


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