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Document 62018TN0274

Processo T-274/18: Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Klymenko/Conselho

JO C 249 de 16.7.2018, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806290691986822018/C 249/452742018TC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL20180430353622

Processo T-274/18: Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Klymenko/Conselho

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C2492018PT3520120180430PT0045352362

Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Klymenko/Conselho

(Processo T-274/18)

2018/C 249/45Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovych Klymenko;

anular a Decisão 2018/333 do Conselho da União Europeia, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiente fundamentação dos atos impugnados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo garantidos pelos princípios fundamentais do direito europeu, nomeadamente pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode ser a base jurídica da medida restritiva adotada contra Oleksandr V. Klymenko.

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de um erro de facto, na medida em que Oleksandr V. Klymenko relata elementos que atestam a inexistência de base factual suficiente para servir de fundamento a qualquer processo penal.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito fundamental ao respeito da propriedade, princípio fundamental do direito da União protegido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o do protocolo adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

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