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Document 32008R1291
Commission Regulation (EC) No 1291/2008 of 18 December 2008 concerning the approval of control programmes for salmonella in certain third countries in accordance with Regulation (EC) No 2160/2003 of the European Parliament and of the Council and listing of avian influenza surveillance programmes in certain third countries and amending Annex I to Regulation (EC) No 798/2008 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1291/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1291/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 340 de 19.12.2008, p. 22–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0798 | alteração | anexo 1 | 01/01/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008R1291R(01) | (BG) | |||
Modified by | 32011R0364 | substituição | anexo 1 | 01/05/2011 | |
Modified by | 32013R0519 | alteração | anexo P.1 | 01/07/2013 | |
Implicitly repealed by | 32020R0692 | revogação parcial | artigo 4 | 21/04/2021 |
19.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o, o n.o 3 do seu artigo 22.o, o seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o, o seu artigo 26.o e o seu artigo 27.o-A,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (4), estabelece que só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na Parte 1, anexo 1, do mesmo regulamento. Estabelece igualmente as exigências de certificação veterinária aplicáveis a esses produtos e os modelos de certificados veterinários que os acompanham são estabelecidos na parte 2 desse anexo. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
(2) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece que sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que tenham aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária e se o programa cumprir as exigências referidas nesse artigo e for indicado na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento. |
(3) |
O Brasil, o Canadá, o Chile, a Croácia, a África do Sul, a Suíça e os Estados Unidos da América apresentaram os seus programas de vigilância da gripe aviária à Comissão para avaliação. A Comissão examinou esses programas e verificou que cumprem os requisitos referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Assim, tais programas devem ser indicados na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece regras para o controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos em diferentes populações de aves de capoeira na Comunidade. Prevê objectivos comunitários para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas, com relevância em termos de saúde pública, em diferentes populações de aves de capoeira. A partir das datas mencionadas no anexo I, coluna 5, desse regulamento, a admissão ou a permanência nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária, relativamente às espécies ou categoria relevantes, dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar esses animais ou ovos para incubação abrangidos pelo referido regulamento, está sujeita a apresentação do programa de controlo à Comissão pelo país terceiro em causa. Tal programa deve ser equivalente aos apresentados pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão. |
(5) |
A Croácia apresentou à Comissão os seus programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução ou postura. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, devem ser aprovados. |
(6) |
A Decisão 2007/843/CE da Comissão (5) aprova os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelos Estados Unidos da América, por Israel, pelo Canadá e pela Tunísia. Os Estados Unidos da América apresentaram agora à Comissão o seu programa complementar de controlo de salmonelas no que respeita a pintos do dia de Gallus gallus, destinados à postura ou engorda. Esse programa apresenta garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, deve ser aprovado. Israel esclareceu que o seu programa de controlo de salmonelas se aplica apenas à cadeia de produção de carne de frango. |
(7) |
No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (6), a Suíça apresentou à Comissão os programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa, pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por razões de clareza, tal deveria reflectir-se na coluna 9 do quadro na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(8) |
Certos outros países terceiros constantes actualmente da lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não apresentaram ainda à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas ou apresentaram programas que não fornecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Uma vez que os requisitos referentes a aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, ovos da mesma espécie e pintos do dia de Gallus gallus, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, se devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2009 na Comunidade, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros não devem ser autorizadas a partir dessa data. Por conseguinte, a lista dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos estabelecida na parte 1 de anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(9) |
A fim de apresentarem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar aves para abate de Gallus gallus devem certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (7) define determinadas normas para a utilização de agentes antimicrobianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo. |
(11) |
Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira para abate de Gallus gallus devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar os testes para detecção de salmonelas na importação. O modelo de certificado veterinário para a importação de aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites, como previsto na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os programas de controlo apresentados pela Croácia à Comissão em 11 de Março de 2008 em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 são aprovados no que respeita a salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia de Gallus gallus destinados a reprodução ou postura.
Artigo 2.o
O programa de controlo apresentado pelos Estados Unidos da América à Comissão em 6 de Junho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, é aprovado no que respeita a salmonelas em pintos do dia de Gallus gallus destinados a postura ou engorda.
Artigo 3.o
Os programas de controlo apresentados pela Suíça à Comissão em 6 de Outubro de 2008, fornecem garantias idênticas às previstas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita a salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos.
Artigo 4.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(4) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(5) JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.
(6) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(7) JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos
|
(2) |
(A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Comunidade durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Comunidade.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».