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Document 32006R0972

Regulamento (CE) n. o  972/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem

JO L 176 de 30.6.2006, p. 53–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 195–204 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/972/oj

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/53


REGULAMENTO (CE) N.o 972/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 11.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (3), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(2)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (5), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/617/CE e o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/618/CE, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 (6) que, enquanto não for alterado o Regulamento (CE) n.o 1785/2003, derroga a este último no que respeita ao regime de importação de arroz e fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati. Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 foi alterado como previsto, deve substituir-se o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 por um novo regulamento, por razões de clareza.

(4)

Os acordos aprovados pelas Decisões 2004/617/CE e 2004/618/CE prevêem a criação de um sistema comunitário de controlo baseado na análise do ADN nas fronteiras, bem como um regime transitório de importação de arroz Basmati até à data de entrada em vigor do referido sistema de controlo. Dado que o sistema definitivo de controlo ainda não está instaurado, devem fixar-se as regras específicas de transição.

(5)

Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nos acordos. Para assegurar que o arroz Basmati importado com direito nulo corresponde efectivamente a essa especificação, deve proceder-se à sua certificação por meio de um certificado de autenticidade estabelecido pelas autoridades competentes.

(6)

A fim de evitar fraudes, devem ser previstos mecanismos de verificação da variedade de arroz Basmati declarada. Para o efeito, é conveniente aplicar as disposições relativas a amostragem previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(7)

O regime de transição aplicável à importação do arroz Basmati prevê um procedimento de consulta com o país exportador em caso de perturbação do mercado e a aplicação eventual do direito pleno se essa consulta não permitir chegar a uma solução satisfatória. É conveniente definir o momento a partir do qual se pode considerar que se verifica uma perturbação do mercado.

(8)

Para assegurar a boa gestão administrativa das importações de arroz Basmati, há que adoptar normas específicas, complementares ou derrogatórias ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), bem como ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), no que respeita à apresentação de pedidos, emissão de certificados e à respectiva utilização.

(9)

Para não perturbar a continuidade das importações de arroz Basmati, convém prever que os certificados de autenticidade e os certificados de importação emitidos antes de 1 de Julho de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 se mantenham válidos durante todo o período de validade e que aos produtos importados por meio desses certificados seja aplicado um direito nulo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se ao «arroz Basmati» descascado pertencente a uma das variedades dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98 especificadas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Artigo 2.o

1.   O pedido de certificado de importação de arroz Basmati mencionado no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 conterá:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

2.   O pedido de certificado de importação de arroz Basmati será acompanhado:

a)

Da prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, 12 meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registado no Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

b)

De um certificado de autenticidade do produto, emitido por um organismo competente do país exportador constante do anexo II.

Artigo 3.o

1.   O certificado de autenticidade será estabelecido num formulário cujo modelo consta do anexo III.

O formato deste formulário é de, aproximadamente, 210 × 297 mm. O original será em papel que revele quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os formulários serão impressos e preenchidos em língua inglesa.

O original e as cópias serão dactilografados ou preenchidos à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

Cada certificado de autenticidade comportará na casa superior direita um número de série. As cópias terão o mesmo número que o original.

O texto do formulário nas restantes línguas comunitárias é publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O organismo emissor do certificado de importação conservará o original do certificado de autenticidade e transmitirá uma cópia ao requerente.

O certificado de autenticidade será válido por noventa dias a contar da data da sua emissão.

O certificado só será válido se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado.

Artigo 4.o

1.   O certificado de importação de arroz Basmati conterá:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo IV.

A cópia do certificado de autenticidade mencionada no n.o 2 do artigo 3.o será anexada ao certificado de importação.

2.   Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o direito decorrente do certificado de importação de arroz Basmati não é transmissível.

3.   Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação de arroz Basmati será de 70 euros por tonelada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à recusa, as quantidades relativamente às quais foram recusados os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data e dos motivos da recusa, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

b)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

c)

Em caso de anulação de certificados, o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como os nomes e os endereços dos titulares dos certificados anulados;

d)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades que foram efectivamente introduzidas em livre prática, com indicação do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade.

As informações referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas separadamente das informações relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz.

Artigo 6.o

1.   No âmbito de controlos aleatórios ou orientados para operações que comportem risco de fraude, os Estados-Membros colherão amostras representativas do arroz Basmati importado, nas condições fixadas no artigo 242.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Essas amostras serão enviadas ao organismo competente do país de origem, constante do anexo V, para a realização de um teste de variedade baseado no ADN.

Os Estados-Membros podem submeter igualmente a mesma amostra a um teste de variedade num laboratório comunitário.

2.   Se os resultados de um dos testes mencionados no n.o 1 demonstrarem que o produto analisado não corresponde ao indicado no respectivo certificado de autenticidade, aplica-se o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20, previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

3.   Nos casos em que os testes referidos no n.o 1, ou outras informações de que a Comissão disponha, revelem a existência de um problema grave e persistente no tocante aos processos de controlo aplicados por um organismo competente do país de origem, a Comissão pode entrar em contacto com as autoridades competentes do país de origem em questão. Se os contactos não permitirem chegar a uma solução satisfatória, a Comissão pode decidir aplicar o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20, previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, às importações controladas pelo organismo em causa, com base no artigo 11.o-B do referido regulamento e nas condições previstas no mesmo artigo.

Artigo 7.o

1.   O mercado do arroz considera-se perturbado quando, nomeadamente, for constatado um aumento importante, sem explicação satisfatória, das importações de arroz Basmati de um dos quatro trimestres do ano em relação ao trimestre precedente.

2.   Em caso de persistência de perturbação do mercado do arroz, e se as consultas com as autoridades dos países exportadores em causa não conduzirem a uma solução adaptada, o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20, previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode igualmente aplicar-se às importações de arroz Basmati, por decisão da Comissão, com base no artigo 11.o-B do referido regulamento e nas condições previstas no mesmo artigo.

Artigo 8.o

A Comissão actualizará os anexos II e V.

Artigo 9.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação de arroz Basmati emitidos antes de 1 de Julho de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 mantêm a validade e os produtos importados através destes certificados beneficiam do direito de importação previsto no artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1549/2004.

As remissões para os artigos 2.o a 8.o e os anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 devem entender-se como sendo feitas para os artigos 2.o a 8.o e os anexos I a V do presente regulamento.

As remissões para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 devem entender-se como sendo feitas para o anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 19.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2005/476/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(4)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.

(5)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE.

(6)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2006 (JO L 150 de 3.6.2006, p. 3).


Anexo I

Menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

:

em espanhol

:

Arroz Basmati del código NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importado con derecho cero en aplicación del Reglamento (CE) no 972/2006, acompañado del certificado de autenticidad no … expedido por [nombre de la autoridad competente]

:

em checo

:

rýže Basmati kódu KN 1006 20 17 nebo 1006 20 98, která se dováží za nulové clo na základě nařízení (ES) č. 972/2006, a ke které se připojí osvědčení o pravosti č. … vydané [název příslušného subjektu]

:

em dinamarquês

:

Basmati-ris henhørende under KN-kode 1006 20 17 eller 1006 20 98 importeres med nultold i henhold til forordning (EF) nr. 972/2006, ledsaget af ægthedscertifikat nr. … udstedt af [den kompetente myndigheds navn]

:

em alemão

:

Basmati-Reis des KN-Codes 1006 20 17 oder 1006 20 98, eingeführt zum Zollsatz Null gemäß der Verordnung (EG) Nr. 972/2006 und begleitet von einem Echtheitszeugnis Nr. …, ausgestellt durch [Name der zuständigen Behörde]

:

em estónio

:

basmati riis CN-koodiga 1006 20 17 või 1006 20 98, mis on imporditud tollimaksu nullmääraga vastavalt määrusele (EÜ) nr 972/2006 ning millega on kaasas [pädeva asutuse nimi] välja antud autentsussertifikaat nr …

:

em grego

:

Ρύζι μπασμάτι του κωδικού 1006 20 17 ή 1006 20 98 εισαγόμενο με μηδενικό δασμό κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 972/2006, συνοδευόμενο με το πιστοποιητικό γνησιότητας αριθ. … που εκδόθηκε από [ονομασία της αρμόδιας αρχής]

:

em inglês

:

basmati rice falling within code of CN 1006 20 17 or 1006 20 98 and imported at a zero rate of duty under Regulation (EC) No 972/2006, accompanied by authenticity certificate No … drawn up by [name of the competent authority]

:

em francês

:

riz Basmati du code NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importé à droit nul en application du règlement (CE) n.o 972/2006, accompagné du certificat d’authenticité n.o … établi par [nom de l’autorité compétente]

:

em italiano

:

Riso Basmati di cui al codice NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importato a dazio zero ai sensi del regolamento (CE) n. 972/2006, corredato del certificato di autenticità n. … rilasciato da [nome dell’autorità competente]

:

em letão

:

Basmati rīsi ar KN kodu 1006 20 17 vai 1006 20 98, ko importē bez ievedmuitas nodokļa saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 972/2006, kuriem pievienota autentiskuma apliecība Nr. …, ko izsniegusi [kompetentās iestādes nosaukums]

:

em lituano

:

Basmati ryžiai klasifikuojami KN kodu 1006 20 17 arba 1006 20 98, įvežti pagal nulinį muito mokestį pagal Reglamentas (EB) Nr. 972/2006, prie kurio pridėtas autentiškumo sertifikatas Nr. …, išduotas [kompetentingos institucijos pavadinimas]

:

em húngaro

:

az 1006 20 17 vagy az 1006 20 98 KN-kód alá sorolt, a/az 972/2006/EK rendelet alkalmazásában nulla vámtétel mellett behozott basmati rizs, a/az [illetékes hatóság neve] által kiállított, … számú eredetiségigazolással együtt

:

em neerlandês

:

Basmati-rijst van GN-code 1006 20 17 of 1006 20 98, ingevoerd met nulrecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 972/2006, vergezeld van het echtheidscertificaat nr. …, opgesteld door [naam van de bevoegde instantie]

:

em polaco

:

Ryż Basmati objęty kodem CN 1006 20 17 lub 1006 20 98, do którego przywiezienia zastosowano zerową stawkę celną zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 972/2006, z załączonym do niego certyfikatem autentyczności nr … sporządzonym przez [nazwa właściwego organu]

:

em português

:

Arroz Basmati do código NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importado com direito nulo em aplicação do Regulamento (CE) n.o 972/2006, acompanhado do certificado de autenticidade n.o … estabelecido por [nome da autoridade competente]

:

em eslovaco

:

ryža Basmati s kódom KN 1006 20 17 alebo 1006 20 98 dovážaná s nulovou sadzbou cla v súlade s nariadením (ES) č. 972/2006, sprevádzaná osvedčením o pravosti č. … vystavenom [názov príslušného orgánu]

:

em esloveno

:

Riž basmati s kodo KN 1006 20 17 ali 1006 20 98, uvožen po stopnji nič ob uporabi Uredbe (ES) št. 972/2006, s priloženim potrdilom o pristnosti št. …, ki ga je izdal [naziv pristojnega organa]

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 972/2006 mukaisesti tullivapaasti tuotu CN-koodiin 1006 20 17 tai 1006 20 98 kuuluva Basmati-riisi, jonka mukana on ….:n [toimivaltaisen viranomaisen nimi] myöntämän aitoustodistuksen N:o …

:

em sueco

:

Basmatiris med KN-nummer 1006 20 17 eller 1006 20 98 som importeras tullfritt i enlighet med förordning (EG) nr 972/2006, åtföljt av äkthetsintyg nr … som utfärdats av [den behöriga myndighetens namn]


ANEXO II

Organismos competentes para a emissão dos certificados de autenticidade a que faz referência a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o

ÍNDIA (1)

Export Inspection Council (Ministry of Commerce, Government of India)

PAQUISTÃO (2)

Trading Corporation of Pakistan (Pvt) Ltd


(1)  No tocante às variedades Basmati 370, Basmati 386, Tipo-3 (Dhradun), Taraori Basmati (HBC-19), Basmati 217, Ranbir Basmati, Pusa Basmati e Super Basmati.

(2)  No tocante às variedades Kernel (Basmati), Basmati 370, Pusa Basmati e Super Basmati.


ANEXO III

Modelo de certificado de autenticidade a que faz referência o n.o 1 do artigo 3.o

Image


ANEXO IV

Menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Arroz Basmati del código NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importado con derecho cero en aplicación del Reglamento (CE) no 972/2006, acompañado de una copia del certificado de autenticidad no … expedido por [nombre de la autoridad competente]

:

em checo

:

rýže Basmati kódu KN 1006 20 17 nebo 1006 20 98, která se dováží za nulové clo na základě nařízení (ES) č. 972/2006, a ke které se připojí kopie osvědčení o pravosti č. … vydané [název příslušného subjektu]

:

em dinamarquês

:

Basmati-ris henhørende under KN-kode 1006 20 17 eller 1006 20 98 importeres med nultold i henhold til forordning (EF) nr. 972/2006, ledsaget af en kopi af ægthedscertifikat nr. … udstedt af [den kompetente myndigheds navn]

:

em alemão

:

Basmati-Reis des KN-Codes 1006 20 17 oder 1006 20 98, eingeführt zum Zollsatz Null gemäß der Verordnung (EG) Nr. 972/2006 und begleitet von einer Kopie des Echtheitszeugnisses Nr. …, ausgestellt durch [Name der zuständigen Behörde]

:

em estónio

:

basmati riis CN-koodiga 1006 20 17 või 1006 20 98, mis on imporditud tollimaksu nullmääraga vastavalt määrusele (EÜ) nr 972/2006 ning millega on kaasas [pädeva asutuse nimi] välja antud autentsussertifikaadi nr …koopia

:

em grego

:

Ρύζι μπασμάτι του κωδικού 1006 20 17 ή 1006 20 98 εισαγόμενο με μηδενικό δασμό με εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 972/2006, συνοδευόμενο με αντίγραφο του πιστοποιητικού γνησιότητας αριθ. … που εκδόθηκε από [ονομασία της αρμόδιας αρχής]

:

em inglês

:

basmati rice falling within code of CN 1006 20 17 or 1006 20 98 and imported at a zero rate of duty under Regulation (EC) No 972/2006, accompanied by a copy of authenticity certificate No … drawn up by [name of the competent authority]

:

em francês

:

riz Basmati du code NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importé à droit nul en application du règlement (CE) no 972/2006, accompagné d’une copie du certificat d’authenticité no … établi par [nom de l’autorité compétente]

:

em italiano

:

Riso Basmati di cui al codice NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importato a dazio zero ai sensi del regolamento (CE) n. 972/2006, corredato di una copia del certificato di autenticità n. … rilasciato da [nome dell’autorità competente]

:

em letão

:

Basmati rīsi ar KN kodu 1006 20 17 vai 1006 20 98, ko importē bez ievedmuitas nodokļa saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 972/2006, kuriem pievienota autentiskuma apliecības Nr. … kopija, ko izsniegusi [kompetentās iestādes nosaukums]

:

em lituano

:

Basmati ryžiai klasifikuojami KN kodu 1006 20 17 arba 1006 20 98, įvežti pagal nulinį muito mokestį pagal Reglament (EB) Nr. 972/2006, prie kurio pridėta autentiškumo sertifikato Nr. …, išduoto [kompetentingos institucijos pavadinimas], kopija

:

em húngaro

:

az 1006 20 17 vagy az 1006 20 98 KN-kód alá sorolt, a 972/2006/EK rendelet alkalmazásában nulla vámtétel mellett behozott basmati rizs, a/az [illetékes hatóság neve] által kiállított, … számú eredetiségigazolás másolatával együtt

:

em neerlandês

:

Basmati-rijst van GN-code 1006 20 17 of 1006 20 98, ingevoerd met nulrecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 972/2006, vergezeld van een kopie van het echtheidscertificaat nr. …, opgesteld door [naam van de bevoegde instantie]

:

em polaco

:

Ryż Basmati objęty kodem CN 1006 20 17 lub 1006 20 98, do którego przywiezienia zastosowano zerową stawkę celną zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 972/2006, z załączoną do niego kopią certyfikatu autentyczności nr … sporządzonego przez [nazwa właściwego organu]

:

em português

:

Arroz Basmati do código NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importado com direito nulo em aplicação do Regulamento (CE) n.o 972/2006, acompanhado de uma cópia do certificado de autenticidade n.o … estabelecido por [nome da autoridade competente]

:

em eslovaco

:

ryža Basmati s kódom KN 1006 20 17 alebo 1006 20 98 dovážaná s nulovou sadzbou cla v súlade s nariadením (ES) č. 972/2006, sprevádzaná kópiou osvedčenia o pravosti č. … vystavenom [názov príslušného orgánu]

:

em esloveno

:

Riž basmati s kodo KN 1006 20 17 ali 1006 20 98, uvožen po stopnji nič ob uporabi Uredbe (ES) št. 972/2006, s priloženo kopijo potrdila o pristnosti št. …, ki ga je izdal [naziv pristojnega organa]

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 972/2006 mukaisesti tullivapaasti tuotu CN-koodiin 1006 20 17 tai 1006 20 98 kuuluva Basmati-riisi, jonka mukana on ….:n [toimivaltaisen viranomaisen nimi] myöntämän aitoustodistuksen N:o … jäljennös

:

em sueco

:

Basmatiris med KN-nummer 1006 20 17 eller 1006 20 98 som importeras tullfritt i enlighet med förordning (EG) nr 972/2006, åtföljt av en kopia av äkthetsintyg nr … som utfärdats av [den behöriga myndighetens namn]


ANEXO V

Organismos competentes para a realização dos testes de variedade a que faz referência o artigo 6.o

ÍNDIA:

Export Inspection Council

Department of Commerce

Ministry of Commerce and Industry

3rd Floor

NDYMCA Cultural Central Bulk

1 Jaisingh Road

New Delhi 110 001

Índia

Tel.: (+91-11) 37 48 188/89, 336 55 40

Fax: (+91-11) 37 48 024

Endereço electrónico: eic@eicindia.org

PAQUISTÃO:

Trading Corporation of Pakistan Limited

4th and 5th Floor

Finance & Trade Centre

Shahrah-e-Faisal

Karachi 75530

Paquistão

Tel.: (+92-21) 290 28 47

Fax: (+92-21) 920 27 22 & 920 27 31

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