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Dokumentum 32001R1478

    Regulamento (CE) n.° 1478/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 195 de 19.7.2001., 32—35. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 033 p. 122 - 125

    Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1478/oj

    32001R1478

    Regulamento (CE) n.° 1478/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0032 - 0035


    Regulamento (CE) n.o 1478/2001 da Comissão

    de 18 de Julho de 2001

    que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

    (2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

    (3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

    (4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retiradas das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

    (5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

    (6) Bacitracina (bovinos, leite), rafoxanida, cumafos, ciromazina e doramectina (veados, incluindo renas) devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (7) Amprólio e ácido tiludrónico, sal disódico devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (8) De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 de ser alargado para piperazina.

    (9) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), alterada pela Directiva 2000/37/CE da Comissão(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

    (2) JO L 177 de 30.6.2001, p. 52.

    (3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1.

    (4) JO L 139 de 10.6.2000, p. 25.

    ANEXO

    A. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.12. Polipeptídeos

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    2. Agentes antiparasitários

    2.1. Agentes activos contra os endoparasitas

    2.1.1. Salicylanilidos

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    2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.1. Fosfatos orgânicos

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    2.2.6. Derivados de triazina

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

    2.3.1. Avermectinas

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

    2. Compostos orgânicos

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    C. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

    2. Agentes antiparasitários

    2.1. Agentes activos contra os endoparasitas

    2.1.5. Derivados de piperazina

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