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Document 31993D0025
93/25/EEC: Commission Decision of 11 December 1992 approving certain treatments to inhibit the development of pathogenic micro-organisms in bivalve molluscs and marine gastropods
93/25/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos
93/25/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos
JO L 16 de 25.1.1993, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2003; revogado por 32003D0774
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31997D0275 | alteração | anexo | ||
Repealed by | 32003D0774 |
93/25/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos
Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (93/25/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o capítulo IV, ponto 2, da parte IV do seu anexo, Considerando que os moluscos bivalves e os gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do no 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (2), constituem um perigo potencial para o consumidor se não tiverem sido submetidos a um tratamento adequado; Considerando que a Espanha e o Reino Unido apresentaram tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento de germes patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos; Considerando que os referidos tratamentos são suficientes para garantir a salubridade dos produtos e que, portanto, é desnecessário recorrer a uma purificação ou afinação prévia; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o São aprovados os tratamentos constantes do anexo da presente decisão para inibir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do no 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE que não tenham sido objecto de uma afinação ou purificação antes de serem colocados no mercado. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. ANEXO A. Tratamento de esterilização Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos podem ser submetidos a um tratamento de esterilização em recipientes hermeticamente fechados, que correspondam às condições definidas no capítulo IV, ponto 4, da parte IV do anexo da Directiva 91/493/CEE. B. Outros tratamentos térmicos Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos com concha e não congelados podem ser tratados por um dos seguintes métodos: 1. - Imersão em água a ferver durante o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos atinja, no mínimo, 90 °C, - manutenção dessa temperatura interna mínima durante um período igual ou superior a 90 segundos; 2. Cozedura durante 3 a 5 minutos num recipiente fechado, em que: - a temperatura esteja compreendida entre 120 e 160 °C, - a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 kg/cm2 seguida da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma temperatura interna de 20 °C.