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O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da União Europeia

O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/112/CE — o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2006/112/CE reformula e revoga a sexta diretiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para clarificar a atual legislação da União Europeia (UE) em matéria de IVA.

PONTOS-CHAVE

O IVA é aplicado a todas as operações realizadas na UE a pagamento por um sujeito passivo (ou seja, um indivíduo ou empresa que, de forma independente, entregue bens ou preste serviços no âmbito de uma atividade económica).

As importações para a UE estão sujeitas a IVA. Em conformidade com a Diretiva (UE) do Conselho 2025/1539, a partir de , o fornecedor ou fornecedor presumido (plataformas) de vendas à distância de bens importados de países terceiros será sempre responsável pelo IVA na importação, em vez da regra geral segundo a qual qualquer pessoa que importe é responsável.

A Diretiva de alteração (UE) 2025/516 introduz alterações profundas para modernizar o sistema de IVA e adaptá-lo à economia digital. Estas incluem novas regras em matéria de faturação eletrónica e comunicação digital para as plataformas que facilitam o arrendamento de alojamentos de curta duração e o transporte de passageiros, bem como regimes de simplificação alargados de balcão único, a fim de reduzir ainda mais a necessidade de registo para efeitos de IVA em vários Estados-Membros, com prazos de aplicação faseados entre 2027 e 2035.

As operações tributáveis incluem o fornecimento de bens ou prestações de serviços na UE, as aquisições de bens entre os Estados-Membros da UE (bens fornecidos e expedidos ou transportados por uma empresa localizada num Estado-Membro para uma empresa localizada noutro) e as importações de bens de países não pertencentes à UE para a UE.

  • O local de tributação depende da natureza da operação, do tipo de produto entregue e da existência de transporte.
    • Entregas de bens. O local onde os bens são entregues.
    • Aquisições de bens entre Estados-Membros. O local onde os bens são entregues, isto é, o Estado-Membro que constitui o destino final dos bens após o transporte a partir de outro Estado-Membro.
    • Importações de bens. Normalmente, o Estado-Membro de destino.
    • Prestação de serviços. O local onde os serviços são prestados. Depende, não só do tipo de serviço prestado, mas também do tipo de cliente que recebe o serviço. A regra geral estabelece que o serviço é tributado no lugar do cliente, caso se trate de uma empresa, ou no lugar do fornecedor, se o cliente for um particular. A fim de assegurar que o serviço é tributado no local onde é efetivamente utilizado, existem algumas exceções a estas regras gerais, nomeadamente:
      • serviços relacionadas com bens imóveis (imobiliário);
      • transporte de passageiros;
      • atividades relacionadas com cultura, desporto, educação e entretenimento;
      • serviços de restauração.
  • O IVA torna-se exigível quando os bens são entregues ou os serviços prestados de acordo com a natureza da operação. O IVA pode tornar-se exigível para uma aquisição entre os Estados-Membros da UE quando a entrega dos bens ao Estado-Membro relevante for concluída. Para importações para a UE, o IVA é exigível quando os bens são trazidos para um Estado-Membro. A partir de , o fornecedor ou fornecedor presumido (plataformas) de vendas à distância de bens importados de países terceiros será sempre responsável pelo IVA na importação. No entanto, os Estados-Membros podem, em determinadas condições, autorizar o cliente a pagar o IVA na importação se o fornecedor ou fornecedor presumido não cumprir as suas obrigações, sem prejuízo da responsabilidade do fornecedor.
  • O valor tributável para o fornecimento de bens ou as prestações de serviços e as aquisições de bens entre Estados-Membros inclui todos os pagamentos ao fornecedor. Quando os bens são importados, este valor tributável é o valor destes bens definido para efeitos aduaneiros. Os direitos aduaneiros, os impostos e outros encargos estão incluídos no valor tributável. Contudo, o IVA, os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente estão excluídos.
  • A taxa de IVA normal a aplicar por todos os Estados-Membros aos bens e serviços não pode ser inferior a 15 %. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, não inferiores a 5 %, a bens ou serviços específicos enumerados no anexo III da diretiva. São, além disso, aplicáveis exceções a estas regras (taxas reduzidas sobre outros bens ou serviços) em determinadas condições.
  • A diretiva prevê isenções do IVA. A maior parte são isenções sem o direito à dedução, por exemplo, cuidados médicos, serviços sociais ou serviços financeiros e de seguros. No entanto, existem também isenções com o direito de deduzir, por exemplo, entregas de bens entre os Estados-Membros ou exportações de bens para um país não pertencente à UE. As isenções são, na sua maioria, obrigatórias para os Estados-Membros, mas algumas são facultativas.
  • A partir de , a utilização de um certificado eletrónico de isenção de IVA torna-se obrigatória para determinadas operações isentas, nos termos do artigo 151.º da diretiva. Até lá, os Estados-Membros podem continuar a utilizar certificados em papel ou sistemas eletrónicos existentes, se assim o desejarem. Terão até para promulgar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às novas regras. O certificado é emitido pela entidade ou pessoa elegível cujas aquisições beneficiam da isenção; deve ser assinado eletronicamente, juntamente com o Estado-Membro de acolhimento, e substitui o formulário em papel anteriormente utilizado.
  • A Comissão Europeia desenvolverá e gerirá um sistema informático central para armazenar e processar certificados eletrónicos de isenção. Este sistema registará os certificados emitidos por organismos ou indivíduos elegíveis, garantirá a sua disponibilidade aos fornecedores e às autoridades nacionais e funcionará com base em especificações técnicas comuns.
  • Um sujeito passivo tem o direito à dedução do valor do IVA pago sobre a aquisição de bens ou serviços utilizados para operações tributadas no Estado-Membro onde esses bens ou serviços são adquiridos. Este IVA a montante pode ser deduzido do IVA devido sobre operações tributadas, por exemplo entregas de bens ou prestações de serviços à escala nacional. Não existe, em geral, o direito à dedução no caso de uma atividade económica isenta de IVA, ou se ao sujeito passivo se aplicarem certos regimes especiais. Em determinados casos, as deduções podem ser limitadas ou ajustadas.
  • A diretiva define as obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não são sujeitos passivos. Em geral, o IVA é devido por qualquer sujeito passivo que realize uma entrega de bens ou uma prestação de serviços tributável. As exceções incluem operações específicas em que o adquirente paga o IVA, por exemplo, serviços prestados a uma empresa por um prestador num outro país, e operações em que o Estado-Membro pode optar por designar o adquirente como devedor do IVA, nomeadamente em determinadas entregas suscetíveis de fraude.
  • A partir de , os fornecedores ou presumidos fornecedores de vendas à distância de bens importados que não estejam estabelecidos na UE nem registados no portal do Balcão Único de Importação (IOSS) devem nomear um representante fiscal no Estado-Membro de importação para cumprir as obrigações em matéria de IVA relativas às remessas elegíveis. Esta obrigação não se aplica se o fornecedor estiver estabelecido num país abrangido por um acordo de assistência mútua da UE.
  • Os Estados-Membros podem igualmente prever que outras pessoas, designadamente representantes aduaneiros indiretos ou pessoas responsáveis por dívidas aduaneiras, sejam solidariamente responsáveis pelo IVA na importação devido sobre as vendas à distância de bens importados.
  • A diretiva prevê exceções das regras comuns do IVA pelos Estados-Membros, designadamente para prevenir determinados tipos de evasão fiscal. Existem, além disso, regimes especiais de IVA destinados a reduzir a burocracia, por exemplo para as pequenas empresas e os agricultores.
  • Adicionalmente, permite que os Estados-Membros mais fortemente afetados pela fraude em matéria de IVA apliquem temporariamente uma inversão generalizada da responsabilidade relativa ao IVA. Isto implica a transferência da responsabilidade de pagamento do IVA do fornecedor para o cliente. Os Estados-Membros puderam adotar esta medida apenas para fornecimentos de bens ou prestações de serviços a nível nacional acima do limiar de 17 500 euros por operação, apenas até 30 de junho de 2022 e em condições muito estritas.

Foram efetuadas diversas alterações à Diretiva 2006/112/CE, nomeadamente certas alterações devido à pandemia de COVID-19.

  • A Diretiva de Alteração (UE) 2020/284 introduz determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento de manutenção de registos de pagamentos transfronteiras relacionados com o comércio eletrónico. Os dados serão disponibilizados às autoridades tributárias nacionais sob condições rigorosas, incluindo as relacionadas com a proteção dos dados. Estas obrigações são aplicáveis desde .
  • A Diretiva de alteração (UE) 2020/285 introduz regras simplificadas destinadas a reduzir os encargos administrativos e os custos de cumprimento para as pequenas empresas e a criar um enquadramento fiscal que apoie o seu crescimento e torne as atividades comerciais transfronteiras mais eficientes. As pequenas empresas poderão beneficiar das regras simplificadas em matéria de IVA se o seu volume de negócios anual não exceder o limiar de isenção estabelecido pelo Estado-Membro em questão, que não pode ser superior a 85 000 euros. Sob certas condições, as pequenas empresas de outros Estados-Membros, que não excedam este limite, podem igualmente beneficiar do regime simplificado, se o seu volume de negócios anual em toda a UE não exceder os 100 000 euros. Estas novas regras são aplicáveis desde . A Diretiva de alteração (UE) 2025/516 clarifica a forma como são calculados os limiares de volume de negócios, garantindo que apenas são contabilizadas as vendas à distância efetuadas a partir do Estado-Membro de estabelecimento do fornecedor.
  • O pacote relativo ao IVA no comércio eletrónico (Diretivas de alteração (UE) 2017/2455 e 2019/1995) introduz novas simplificações para as empresas que realizam vendas transfronteiriças de bens ou serviços. Assegura que o IVA de tais fornecimentos é corretamente pago ao Estado-Membro do cliente, em sintonia com o princípio de tributação no Estado-Membro de destino. As primeiras medidas entraram em vigor em 2015 e abrangiam apenas os serviços de telecomunicação, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica. As empresas que realizam para os consumidores operações de entregas de bens ou prestações de serviços na UE podem agora declarar e pagar o IVA através de um regime simplificado (balcão único). A Diretiva de alteração (UE) 2025/516 alarga ainda mais o âmbito das operações que beneficiam da simplificação.
  • Em consequência da pandemia de COVID-19, a Decisão de alteração (UE) 2020/1109 adiou a entrada em vigor do segundo pacote de para , por forma a dar mais tempo aos Estados-Membros e empresas da UE para se prepararem para as novas regras.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2020/1756, na sequência da saída do Reino Unido da UE, introduz números de identificação IVA na Irlanda do Norte com um prefixo específico para distinguir entre:
    • sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos cujas operações relativas a bens localizadas na Irlanda do Norte estão sujeitas à legislação da UE em matéria de IVA;
    • pessoas que efetuem outras operações relativamente às quais estejam identificadas para efeitos de IVA no Reino Unido.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2020/2020 assegurou que, em resposta à pandemia de COVID-19, a entrega de vacinas contra a pandemia de COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença (conjuntos de teste), se tornaram mais acessíveis na UE. De até , permitiu que os Estados-Membros:
    • estejam isentos de IVA com direito a deduzir o fornecimento de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e os serviços diretamente relacionados com tais vacinas e dispositivos;
    • apliquem uma taxa reduzida de IVA aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços relacionados com estes dispositivos, como acontece já com as vacinas.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2021/1159 diz respeito a isenções temporárias aplicáveis às importações e a determinados fornecimentos ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19. Isso tornou mais fácil para Comissão e as agências da UE o procedimento de aquisição de bens e de serviços com vista à sua distribuição gratuita, isto é, como donativos, em Estados-Membros.

Reforma do sistema de IVA

No âmbito da reforma proposta pela Comissão no plano de ação sobre o IVA de 2016, a Diretiva (UE) 2022/542 altera a Diretiva 2006/112/CE:

  • atualizando a lista de bens e serviços a que se podem aplicar taxas de IVA reduzidas (anexo III); contudo, o número de elementos a que se podem aplicar taxas reduzidas é limitado, para impedir a proliferação deste tipo de redução;
  • abrindo a todos os Estados-Membros as exceções existentes que permitem que determinados Estados-Membros apliquem taxas preferenciais a certos produtos, contanto que sejam compatíveis com os princípios acordados;
  • eliminando progressivamente os períodos de taxas reduzidas ou exceções aplicadas a produtos com impacto negativo no ambiente (por exemplo, aos combustíveis fósseis e outros bens com impacto semelhante nas emissões de gases com efeito de estufa, que deixarão de ser aplicáveis o mais tardar a partir de , e aos pesticidas e fertilizantes químicos, que deixarão de ser aplicáveis a partir de , o mais tardar);
  • permitindo que determinados Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida, nomeadamente:
    • aos serviços de acesso à Internet, para fazer face à baixa cobertura destes serviços e promover o seu desenvolvimento,
    • aos painéis solares, às bicicletas elétricas e aos serviços de reciclagem de resíduos, considerados bens e serviços ecológicos,
    • aos bens e serviços que sirvam fins de política social e cultural.

Diretiva (UE) 2025/425 do Conselho, de , que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de um certificado eletrónico obrigatório de isenção do IVA. Os Estados-Membros devem aplicar estas novas regras até , prevendo-se um período de transição até , data a partir da qual a utilização do certificado eletrónico se torna obrigatória.

Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de , que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. Introduz a faturação eletrónica como regra, novas obrigações de transmissão eletrónica de dados, regras de fornecedor presumido para as plataformas que prestam serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e de transporte de passageiros, um âmbito alargado do balcão único e prazos de aplicação faseados de 2027 a 2035.

Diretiva (UE) 2025/1539 do Conselho, de , que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA aplicáveis às vendas à distância de bens importados, à nomeação de representantes fiscais e à revogação de regimes especiais. É aplicável a partir de .

A PARTIR DE QUANDO É QUE SE APLICAM AS REGRAS?

A Diretiva 2006/112/CE deveria ter sido transposta para o direito nacional até .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de , pp. 1-118).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2006/112/EC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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