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Horizonte 2020: regras de participação e difusão (2014-2020)

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Horizonte 2020: regras de participação e difusão (2014-2020)

Este regulamento estabelece as regras de participação no Horizonte 2020, o programa de investigação e inovação da União Europeia, assim como as regras que regem a exploração e a difusão dos resultados.

ATO

Regulamento (UE) n.o1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

SÍNTESE

O regulamento abrange:

  • a participação em atividades de investigação e de inovação indiretas realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o1291/2013, ou seja, ações que são objeto de apoio financeiro por parte da UE e empreendidas pelos participantes. Não abrange as ações de investigação direta realizadas pelo Centro Comum de Investigação da Comissão;
  • as regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados da investigação.

Formas de financiamento

Incluem:

  • subvenções (contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento da UE concedidas aos participantes selecionados mediante convites à apresentação de propostas);
  • prémios (financiamento concedido como recompensa no âmbito de um concurso);
  • contratos públicos (por exemplo, contratos celebrados por autoridades públicas no domínio da I&D, permitindo direcionar a investigação para as necessidades específicas do setor público);
  • instrumentos financeiros (por exemplo, investimentos sob a forma de capital próprio ou equiparado, empréstimos ou garantias, ou outros instrumentos de partilha de riscos que possam ser combinados com subvenções).

Entidades elegíveis para subvenção

A regra de base estabelece que quaisquer entidades, quer sejam pessoas singulares ou coletivas (independentemente do seu local de estabelecimento), ou organizações internacionais podem participar numa ação nas condições estabelecidas no presente regulamento, no programa de trabalho aplicável e no convite. Mais especificamente, as condições mínimas determinam a participação numa atividade de, pelo menos, três entidades independentes entre si, estabelecidas num país da UE ou Estado associado diferente, embora possam ser aplicadas derrogações ou condições adicionais.

Propostas de subvenção

As propostas são, em princípio, solicitadas na sequência da publicação do convite à apresentação de propostas que fixa os prazos e as datas em que os candidatos serão informados do resultado do processo de avaliação, bem como uma data indicativa para a assinatura das convenções de subvenção (no total, o período de concessão de subvenções circunscreve-se a oito meses a partir da data-limite para a apresentação das propostas, exceto em casos devidamente justificados). Também é possível realizar convites à apresentação de propostas em conjunto com países não pertencentes à UE ou organizações internacionais, tendo em vista o financiamento conjunto de projetos em domínios prioritários de interesse comum, nos quais se preveja um benefício mútuo e haja uma manifesta mais-valia para a UE. Além disso, as PME beneficiam de apoio específico concedido por meio de convites à apresentação de propostas emitidos ao abrigo do instrumento a favor das PME.

Avaliação das propostas

Peritos independentes, oriundos principalmente de comunidades de investigação e académicas, avaliam as propostas apresentadas com base em critérios de excelência, impacto, qualidade e eficiência da execução. A seleção é efetuada com base na classificação estabelecida pelos peritos. A composição dos painéis de avaliação deve ser diversificada em termos de competências, de experiência e conhecimentos, assim como de nacionalidade e género. A Comissão procede sistematicamente a exames de propostas que suscitem questões éticas.

Convenção de subvenção e execução

Os participantes selecionados para financiamento celebram uma convenção de subvenção que estabelece os direitos e as obrigações de cada parte. Todos os contactos com os participantes, incluindo a celebração das convenções de subvenção, são efetuados por meio do sistema de contacto eletrónico criado pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente.

Os participantes executam as ações de acordo com a convenção de subvenção, utilizando os recursos e meios adequados, incluindo, se necessário, o recurso a terceiros e a subcontraentes. No caso dos consórcios, é nomeado um membro para agir como coordenador e principal ponto de contacto entre o consórcio e a Comissão.

Financiamento de ações

No caso das subvenções, o regulamento estabelece que o financiamento não pode exceder os custos elegíveis totais após dedução das receitas da ação, na aceção do Regulamento Financeiro da UE (artigo 126.o). A contribuição da UE pode variar e situar-se entre 70% e 100% dos custos totais elegíveis.

Utilização dos resultados

  • Os resultados são propriedade dos participantes que os tiverem gerado. Deve ser assegurada a proteção dos resultados que sejam suscetíveis de exploração comercial ou industrial. São aplicáveis regras específicas nos casos em que os participantes não tenham a intenção de proteger ou tencionem abandonar a proteção dos respetivos resultados.
  • Os beneficiários de financiamento da UE devem explorar os resultados de que sejam proprietários, em especial mediante a sua transferência e licenciamento. Devem igualmente difundir os resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível. As obrigações de exploração adicionais são estabelecidas na convenção de subvenção.
  • Os participantes beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, aos resultados de outros participantes na mesma ação se esses resultados lhes forem necessários para executar o seu trabalho no âmbito da ação ou para explorar os seus próprios resultados. As instituições, organismos ou agências da UE têm, para os fins devidamente justificados de elaboração, execução e acompanhamento das políticas e programas da UE, o direito de aceder apenas aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da UE. Estes direitos de acesso da UE são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e concedidos a título gratuito.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o1290/2013

23.12.2013

-

JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Jornal Oficial L 347 de 20.12.2013, p. 104-173).

Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (2013/743/UE) (Jornal Oficial L 347 de 20.12.2013, p. 965-1041).

Última modificação: 25.06.2014

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