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Document 52018AR2389

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027

COR 2018/02389

OJ C 461, 21.12.2018, p. 70–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/70


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027

(2018/C 461/10)

Relator-geral

Nikola DOBROSLAVIĆ (HR-PPE), presidente do distrito de Dubrovnik-Neretva

Textos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027

COM(2018) 321 final

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

COM(2018) 322 final

Proposta de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

COM(2018) 323 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros

COM(2018) 324 final

Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

COM(2018) 325 final

Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios provenientes da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

COM(2018) 326 final

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia

COM(2018) 327 final

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

COM(2018) 328 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros

[COM(2018) 324 final]

Alteração 1

Artigo 2.o, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

«Entidade pública»: todas as autoridades públicas, a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais , bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.o, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) …/… (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

c)

«Entidade pública»: todas as autoridades administrativas dos governos centrais , bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.o, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) …/… (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

Justificação

Há que excluir do âmbito de aplicação do regulamento todos os organismos e entidades estabelecidos por autoridades locais e regionais diretamente eleitas .

Alteração 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

f)

A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal.

f)

A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e , nos casos aplicáveis, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal.

Justificação

Após a sua criação, as disposições relativas à Procuradoria Europeia só podem ser aplicadas aos Estados-Membros participantes.

Alteração 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea (1)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(1)

uma suspensão da aprovação de um ou mais programas ou uma alteração dos mesmos;

 

Justificação

Em termos financeiros, uma suspensão da aprovação de um ou mais programas ou uma alteração dos mesmos não teria qualquer impacto negativo direto sobre o Estado-Membro em causa. Pelo contrário, uma suspensão das dotações de autorizações e/ou dos pagamentos, mantendo, porém, a obrigação de as entidades públicas executarem os programas e efetuarem os pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da proposta de regulamento, terá um efeito imediato sobre os orçamentos nacionais. Além disso, o levantamento de uma suspensão da aprovação de um ou mais programas ou uma alteração dos mesmos atrasaria consideravelmente a execução dos programas em questão, dado que todos os procedimentos subsequentes seriam suspensos também.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

6.   Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas.

6.   Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas. A Comissão deve juntar a essa proposta uma programação financeira indicativa do orçamento da UE afetado pela medida proposta, para os exercícios seguintes, estruturada por categoria de despesa, domínio de intervenção e rubrica orçamental. Tal programação indicativa deve constituir a base de uma avaliação de impacto das implicações orçamentais para os orçamentos nacionais e infranacionais do Estado-Membro em causa.

Justificação

A Comissão Europeia deve avaliar as possíveis implicações orçamentais decorrentes de uma redução do financiamento da UE para os orçamentos nacionais e infranacionais dos Estados-Membros em causa, tendo devidamente em conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Alteração 5

Artigo 6.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A Comissão deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de medidas adequadas deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 7.

2.   A Comissão deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de medidas adequadas deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 7. A fim de recolher provas substanciais para o levantamento das medidas, o Tribunal de Contas deve emitir, através de um procedimento acelerado, um relatório especial sobre o assunto em causa, nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE.

Justificação

O levantamento das medidas deve ser acompanhado de provas sólidas, imparciais e oportunas, a fim de avançar com a execução dos programas em causa sem quaisquer atrasos desnecessários.

Alteração 6

Artigo 6.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) …/… do Conselho (Regulamento QFP). As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2.

3.   Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) …/… do Conselho (Regulamento QFP). As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+3.

Justificação

Esta solução aumenta a possibilidade de utilizar os recursos desbloqueados findo o procedimento de suspensão e não implica a perda desses montantes.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

saúda a proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período após 2020, a qual, tendo em conta a saída do Reino Unido da UE, bem como outros desafios internos e externos, oferece uma base sólida de negociação; reconhece o trabalho realizado, mas entende que, antes da sua adoção, a proposta deve ser aprofundada e melhorada a fim de responder às expectativas dos cidadãos da União Europeia e às necessidades dos órgãos de poder local e regional;

2.

observa que não existe um sucessor claro da Estratégia Europa 2020, razão pela qual os objetivos estratégicos dos programas individuais não são suficientemente evidentes, sendo também a articulação do QFP com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável insuficiente; solicita, por conseguinte, à Comissão que defina, no contexto dos debates sobre a proposta do QFP, os objetivos estratégicos para os vários domínios de intervenção da UE, bem como o seu impacto esperado. Para tal, é necessário um método de trabalho estruturado a nível nacional, regional e local que reflita a coadunação entre os pontos fortes e os anseios locais e regionais e os objetivos comuns europeus;

3.

lamenta registar que a proposta da Comissão não é suficientemente ambiciosa, tendo em conta o desfasamento entre as obrigações decorrentes dos objetivos fixados no Tratado e entre os desafios atuais e futuros, por um lado, e a dimensão do futuro QFP, por outro; reitera a sua posição, partilhada pelo Parlamento Europeu, segundo a qual o futuro QFP deve ser fixado a um nível equivalente a, pelo menos, 1,3 % do RNB; regista com preocupação que, em casos anteriores, a dimensão final do QFP acabou por ser inferior à que foi proposta pela Comissão, o que, caso se repita, reduzirá ainda mais o impacto pretendido de cada um dos domínios de intervenção da UE;

4.

considera inaceitável que o financiamento das prioridades adicionais sacrifique as atuais políticas da UE com valor acrescentado europeu comprovado, tais como a política de coesão e a política agrícola comum, assim como, em particular, a política de desenvolvimento rural. Os cortes propostos são a forma errada de resolver a questão do financiamento dos desafios e prioridades adicionais;

5.

congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de tornar as regras mais coerentes e reduzir drasticamente a carga administrativa a suportar pelos beneficiários e pelas autoridades de gestão a fim de facilitar a participação nos programas da UE e acelerar a execução;

6.

lamenta a falta de transparência da Comissão na comparação dos dados do atual e do futuro quadro financeiro; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu para elaborar uma análise financeira comparativa dos dois QFP;

7.

regista a abordagem centrada nos resultados da nova estrutura do QFP proposta, que procura dar resposta às necessidades no terreno e proporcionar maior valor acrescentado europeu; rejeita a supressão da rubrica comum para a coesão económica, social e territorial, uma vez que tal enfraquecerá ainda mais a posição da política de coesão no âmbito do QFP e preparará o caminho para uma eventual separação do FSE+ da política de coesão. Se tal ocorrer, as sinergias e a articulação entre as várias fontes de financiamento, que se revestem de especial importância para os órgãos de poder local e regional, serão ainda mais reduzidas;

8.

regista com preocupação que as propostas da Comissão apontam para a continuação do reforço dos programas em regime de gestão direta ou indireta, em detrimento dos programas sob gestão partilhada pela Comissão e os Estados-Membros. A longo prazo, tal tornará a aplicação das políticas da UE menos transparente a nível local e regional; salienta que os princípios da parceria e da governação a vários níveis têm de ser plenamente respeitados e aplicados para garantir a participação dos órgãos de poder local e regional em todas as fases relevantes, desde a conceção à execução das políticas da UE;

9.

lamenta o desfasamento entre a adoção de um Oitavo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA) e o QFP pós-2020. O processo de decisão dos futuros PAA e a duração dos programas devem ser alinhados com o período de programação do QFP para que os recursos afetados reflitam adequadamente as prioridades e os objetivos de sustentabilidade;

10.

manifesta preocupação com a incerteza no planeamento do QFP face à eventualidade de não se alcançar um acordo atempado, claro e robusto sobre a saída do Reino Unido da União Europeia;

11.

apoia a proposta da Comissão de estabelecer uma ligação mais estreita entre os fundos regionais e o Semestre Europeu, na condição de ser adicionada uma perspetiva regional ao Semestre Europeu, já que este é o único modo viável de estabelecer uma ligação clara e significativa entre eles;

Reforma do sistema de recursos próprios

12.

congratula-se com a proposta da Comissão de introduzir três novos recursos próprios, mas lamenta que a Comissão só tenha tido em consideração duas das fontes propostas pelo Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e entende que a Comissão deveria ter sido mais ambiciosa a este respeito na sua proposta; defende, pois, que se prossigam com urgência os trabalhos relacionados com a busca de novas fontes de financiamento do orçamento;

13.

saúda os esforços da Comissão no sentido de simplificar o lado das receitas do orçamento, em particular, a proposta de eliminar progressivamente todos os abatimentos de que beneficiam os Estados-Membros, assim como de simplificar as receitas provenientes do IVA;

14.

lamenta constatar que a Comissão, na sua proposta para introdução de novos recursos próprios, não procedeu a um exame adequado da observância do princípio da subsidiariedade, nem avaliou o potencial impacto da proposta na situação financeira dos órgãos de poder local e regional;

15.

salienta que a proposta relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) pode aumentar consideravelmente a parte dos recursos próprios, na condição de ser tornada obrigatória para um grande número de empresas. No entanto, atualmente ainda não é certo que tal venha a acontecer, estando ainda em aberto a data de entrada em vigor desta fonte de recursos próprios; manifesta preocupação com as receitas provenientes dos resíduos de embalagens de plástico não reciclado, uma vez que um dos principais objetivos da UE consiste em acabar completamente com tais resíduos de embalagens, o que conduzirá a uma perda das receitas obtidas a partir desta fonte de recursos próprios e, eventualmente, a uma maior flutuação nas receitas orçamentais;

16.

congratula-se com a redução proposta para as despesas de cobrança retidas pelos Estados-Membros em relação aos recursos próprios tradicionais, mas exorta a Comissão a ir ainda mais longe e a fixar estas contribuições retidas como despesas de cobrança não nos 10 % propostos, mas em função dos custos reais;

Estado de direito, flexibilidade e estabilidade

17.

é de opinião que o respeito pelo Estado de direito é uma condição indispensável para a boa gestão financeira e a utilização eficaz do orçamento da UE; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão no sentido de introduzir mecanismos eficazes que permitam assegurar o respeito pelo Estado de direito, a segurança jurídica em todos os Estados-Membros, bem como a eficácia das medidas de luta contra a fraude e a corrupção;

18.

concorda com o parecer do Tribunal de Contas Europeu de que o mecanismo proposto para garantir o respeito pelo Estado de direito vai mais longe do que o procedimento previsto no artigo 7.o do TUE, podendo ser aplicado mais rapidamente;

19.

congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de assegurar um financiamento escorreito dos beneficiários finais da UE, certificando-se de que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações financeiras perante os beneficiários, em caso de lançamento de procedimentos para salvaguardar os interesses financeiros da União; espera que a Comissão desenvolva outros meios de preservar os interesses dos beneficiários finais;

20.

recomenda à Comissão que equacione a introdução de mecanismos adicionais para proteger os interesses financeiros da União Europeia, que se repercutam de forma uniforme em todos os Estados-Membros, como, por exemplo, coimas pontuais;

21.

considera, tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu, que a atual solução legislativa deixa demasiado poder discricionário à Comissão quanto ao início do processo, pelo que a exorta a estabelecer critérios claros a fim de definir o que se entende por deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito, que ponham em risco a boa gestão financeira;

22.

recomenda que se reforce o papel do Tribunal de Contas Europeu na aplicação do processo proposto, em conformidade com o artigo 287.o do TUE;

23.

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão destinadas a aumentar a flexibilidade do QFP, que irão certamente contribuir para uma resposta atempada aos novos desafios imprevisíveis; frisa, no entanto, que a maior flexibilidade na utilização dos fundos não deve ser feita à custa da segurança do planeamento a longo prazo nem da orientação estratégica dos programas, especialmente no que toca aos fundos sujeitos ao regime de gestão partilhada; solicita, por conseguinte, que se examine se a maior flexibilidade concedida à Comissão ao alargarem-se as suas competências em matéria de reafetação das dotações não constitui uma violação do princípio da subsidiariedade e da governação a vários níveis; solicita igualmente a participação dos órgãos de poder local e regional no processo de decisão em todos os casos de reafetação de dotações sujeitas ao regime de gestão partilhada;

Rubricas individuais do orçamento da UE

24.

congratula-se com as propostas destinadas a aumentar os recursos financeiros dos domínios de intervenção relacionados com novos desafios importantes como a migração e a gestão das fronteiras, bem como com a criação de uma rubrica específica para a segurança e defesa;

25.

apoia o aumento dos recursos financeiros atribuídos à investigação e inovação, a prossecução e expansão do atual FEIE na figura do novo fundo InvestEU, o aumento do orçamento para o Programa Erasmus+, bem como o reforço do investimento na ação climática em todos os domínios de intervenção da UE; reitera, no entanto, que o aumento orçamental proposto não deve ocorrer à custa da política de coesão e da política de desenvolvimento rural;

26.

rejeita terminantemente a proposta de redução de 10 % do orçamento da política de coesão, sobretudo no que respeita ao Fundo de Coesão, cujas dotações serão mesmo reduzidas de 45 %; além disso, considera inaceitável a proposta de redução do orçamento da política agrícola comum, em particular o corte de 28 % no Feader e 13 % no FEAMP. Uma tal diminuição drástica em domínios, que demonstram constantemente o seu valor acrescentado europeu e que pertencem às políticas da UE mais visíveis para os cidadãos, acabaria por ser extremamente prejudicial, a longo prazo, para o crescimento e o desenvolvimento das regiões europeias;

27.

solicita, pelo contrário, na sequência da declaração sobre o desenvolvimento rural adotada em Cork em setembro de 2016, um reforço do apoio financeiro global da UE ao desenvolvimento rural superior a 5 % do orçamento da UE a favor das zonas rurais e intermédias, que representam mais de 90 % do território da União e que acolhem 58 % da sua população e 56 % do seu emprego;

28.

salienta que a proposta de redução das dotações orçamentais para a política de coesão porá em causa a realização de um dos objetivos mais importantes do Tratado, a saber, a coesão económica, social e territorial. Em consequência desta abordagem, as disparidades entre as regiões europeias aumentarão, afetando sobretudo as regiões menos desenvolvidas ou que já têm de enfrentar problemas demográficos e estruturais particularmente graves. Esta abordagem menospreza igualmente o contributo significativo prestado até agora pela política de coesão em domínios como a inovação, a digitalização e a ação climática; adverte que a redução das dotações orçamentais para os programas em matéria de cooperação territorial compromete a realização do objetivo de reforçar a coesão territorial, assim como os seus instrumentos mais importantes como os AECT e as estratégias macrorregionais;

29.

lamenta que, apesar do facto de mais de um terço dos cidadãos da UE viverem em regiões fronteiriças, e tendo em conta que estas regiões enfrentam inúmeros desafios territoriais, esteja prevista uma diminuição, em termos reais, da dotação para a cooperação transfronteiriça, não obstante o seu valor acrescentado europeu comprovado;

30.

destaca os efeitos extremamente negativos da proposta de QFP em apreço para os agricultores europeus e para os habitantes das zonas rurais. Caso seja aprovada a proposta de redução das dotações para o segundo pilar da PAC, a política de desenvolvimento rural deixará de estar em condições de cumprir a sua missão, nomeadamente no que se refere à redução das diferenças entre as condições de vida nas zonas urbanas e rurais; além disso, solicita que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural continue a ser abrangido pelo sistema de gestão no âmbito do Regulamento Disposições Comuns para assegurar a coerência entre as diferentes fontes de financiamento e reforçar a dimensão territorial da PAC;

31.

opõe-se, em particular, à proposta de redução das dotações do Programa POSEI, dedicado às regiões ultraperiféricas, que coloca em causa o seu objetivo de dar uma resposta orientada aos desafios particulares da agricultura de cada região, através do seu papel de instrumento financeiro de apoio direto ao agricultor;

32.

lamenta que as autorizações orçamentais para o FSE+ não tenham sido aumentadas em termos reais, não obstante este fundo ter de cumprir tarefas suplementares, como a integração de nacionais de países terceiros; recorda que o Fundo Social Europeu (ver o parecer do CR sobre o FSE+ (1)) deve permanecer ancorado na política de coesão, o principal instrumento da UE para investir nas pessoas e no capital humano, promover a igualdade entre homens e mulheres e melhorar a vida de milhões de cidadãos europeus;

33.

nota que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), apesar das sobreposições e das soluções de compromisso existentes relativamente ao FSE+, não foi incorporado neste último; considera que, para produzirem valor acrescentado, as medidas financiadas pelo FEG devem ser completadas por processos de conversão e reestruturação executados através de programas de desenvolvimento regional a longo prazo, nomeadamente medidas de antecipação, como as previstas pelo FSE+;

34.

opõe-se à introdução da regra n+2, em vez de n+3, em matéria de prazos para a utilização dos montantes atribuídos anualmente, na medida em que há um risco considerável de adoção tardia da legislação, o que, em caso de aplicação da regra n+2, tornaria difícil esgotar as dotações já atribuídas;

35.

rejeita firmemente as soluções propostas, que agravam ainda mais a situação dos órgãos de poder local e regional no que diz respeito ao prazo de utilização das dotações anuais dos programas da UE e aos níveis de pré-financiamento e, em particular, de cofinanciamento de projetos, em comparação com a situação até à data, na medida em que muitos órgãos de poder local e regional não têm a capacidade financeira necessária para assegurarem a parte dos recursos próprios devida;

36.

exorta a Comissão a calcular as verbas relativas à política de coesão a atribuir aos Estados-Membros com base na repartição mais recente das regiões NUTS-2, para as quais o Eurostat pode apresentar os dados necessários, a fim de permitir uma melhor articulação entre as condições socioeconómicas nas regiões NUTS-2 e o cálculo das dotações nacionais;

37.

solicita ainda à Comissão Europeia que, ao definir os critérios de cofinanciamento e de atribuição de fundos ao abrigo da política de coesão, tenha em conta outros indicadores para além do PIB per capita, uma vez que este não permite medir com exatidão a capacidade de uma sociedade de lidar com os problemas que a afetam, como as alterações demográficas, e apela para o estabelecimento de índices a nível internacional, nacional, regional e local capazes de medir o progresso para além do PIB. Tendo em conta o desafio demográfico, propõe-se considerar como possíveis indicadores os seguintes: evolução da população (quebra intensa e continuada), dispersão territorial, envelhecimento, sobre-envelhecimento, emigração dos jovens e da população adulta e consequente redução da taxa de natalidade;

38.

rejeita os cortes propostos relativos ao financiamento da infraestrutura de transportes no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), em particular no contexto da redução injustificada do orçamento do Fundo de Coesão, na medida em que não se coadunam com os objetivos e exigências com vista a garantir um sistema de transportes ecológico, seguro e bem interligado;

39.

considera que a dotação proposta para o novo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento, sob a forma de uma rubrica orçamental no orçamento da UE que conceda até 30 mil milhões de euros em empréstimos para poder dar uma resposta adequada caso ocorram novos choques económicos e financeiros no mercado que afetem os Estados-Membros da área do euro ou os que participam no Mecanismo de Taxas de Câmbio da UE (MTC II), é demasiado reduzida; propõe, por conseguinte, aumentar consideravelmente as dotações orçamentais previstas, a fim de proteger o potencial de investimento da UE, assim como contabilizá-las fora do orçamento da UE;

40.

manifesta preocupação com a proposta de Programa de Apoio às Reformas Estruturais. Com efeito, uma vez que a proposta assenta no artigo 175.o do Tratado, que diz respeito à coesão, o programa deveria limitar-se a reformas destinadas a reforçar a coesão económica, social e territorial e com valor acrescentado europeu. O programa deveria também inscrever-se no quadro de uma nova estratégia de desenvolvimento a longo prazo da UE que suceda à Estratégia Europa 2020 e que se articule em torno dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Além disso, importaria aplicar as mesmas exigências aplicáveis aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em termos de parcerias e de participação dos órgãos de poder local e regional no processo de planificação e de execução destas reformas; opõe-se, por último, à possibilidade, prevista no regulamento-quadro relativo aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, de transferir até 5 % das dotações para os fundos e instrumentos financeiros da União que não estejam relacionados com os objetivos de coesão e que são, além disso, na sua maioria, de gestão direta sem a participação dos órgãos de poder infranacional;

41.

salienta que os cortes na política de coesão, na política de desenvolvimento rural e na PAC têm um impacto negativo significativo na consecução dos objetivos em matéria de coesão territorial e proteção do ambiente. Não obstante o aumento das dotações do Programa LIFE em quase 60 %, regista-se uma deterioração do orçamento total previsto para a ação climática e a adaptação no domínio da energia em comparação com as perspetivas financeiras atuais. Em vez de aproveitar o potencial significativo da política agrícola e, em particular, da política de coesão para estimular o investimento com efeitos positivos sobre o ambiente e a ação climática, a proposta de QFP reduz o financiamento destas políticas colocando em risco a consecução dos objetivos ambientais da UE;

42.

regista a proposta de aumento do financiamento do Programa LIFE (ver o parecer do CR sobre o Programa LIFE (2)), que assume uma importância crucial para os órgãos de poder local e regional, a fim de os ajudar a lutar contra a perda de biodiversidade, a desenvolver uma solução de infraestrutura verde e a promover a sustentabilidade; lamenta, contudo, que o aumento proposto seja, em parte, anulado pela inclusão de medidas previamente financiadas pelo Horizonte 2020 sobre a transição para as energias limpas; defende, por conseguinte, um aumento do financiamento global do Programa LIFE no montante correspondente; solicita ainda que, para as ações de desenvolvimento de capacidades em prol da transição para as energias limpas, se mantenha o mesmo coeficiente de cofinanciamento que no Horizonte 2020;

43.

salienta que o objetivo previsto de atribuir 25 % das despesas do orçamento da UE à realização dos objetivos climáticos não é suficiente para cumprir as metas do Acordo de Paris. A proposta relativa ao próximo quadro financeiro deverá pender no sentido de um possível aumento de mais de 30 % do nível das despesas consagradas à descarbonização do setor energético, da indústria e dos transportes, assim como à transição para uma economia circular;

44.

congratula-se com o aumento das dotações da sub-rubrica relativa ao Horizonte Europa em comparação com as dotações orçamentais atuais; solicita ainda que se defina um quadro para as possibilidades de transferir recursos provenientes dos outros instrumentos no âmbito do QFP para o Horizonte Europa, respeitando nomeadamente a liberdade de iniciativa da autoridade de gestão em causa, uma construção conjunta das ações assim cofinanciadas e um retorno dos fundos no território da autoridade de gestão;

45.

congratula-se com a inclusão de uma rubrica específica para a migração e a gestão das fronteiras, acompanhada de um aumento substancial do financiamento para a execução de medidas nestes domínios; lamenta que seja atribuída uma importância consideravelmente maior à questão da segurança das fronteiras, do que a outras questões relacionadas com a migração, como por exemplo a garantia de proteção e asilo aos migrantes, o apoio à migração legal e os esforços de integração; solicita, por conseguinte, que os recursos financeiros consagrados ao Fundo para o Asilo e a Migração (ver o parecer do CR sobre o Fundo para o Asilo e a Migração (3)) sejam aumentados na mesma percentagem (240 %) que os consagrados à proteção das fronteiras externas, a fim de garantir que serão suficientes para gerir de forma adequada os desafios da integração;

46.

sublinha — à luz da pouca ambição em termos de montante global do QFP, que limita ainda mais a ação da UE neste domínio da maior importância para a estabilidade política e social e para a segurança da UE — que esta questão é particularmente importante para os órgãos de poder local e regional responsáveis por um grande número destas medidas; sublinha igualmente, neste contexto, a necessidade de aumentar os recursos financeiros do Fundo Social Europeu (FSE+), que deveriam cobrir as medidas de integração a longo prazo para os migrantes, a fim de abranger a nova tarefa;

47.

chama igualmente a atenção para o facto de o novo Programa Direitos e Valores, que deveria abranger a proteção dos direitos e valores fundamentais da UE e incentivar a cidadania europeia ativa, assumir grande importância para os órgãos de poder local e regional nestes domínios. Por este motivo, propõe um aumento da base geral deste programa para responder aos enormes desafios neste contexto;

48.

acolhe favoravelmente a simplificação dos instrumentos de ação externa e das dotações orçamentais, o que contribui para uma política externa e de desenvolvimento da UE mais eficiente e eficaz; neste contexto, destaca o importante papel dos órgãos de poder local e regional no reforço da cooperação com países vizinhos e terceiros numa série de domínios e no cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em geral; apela para que esse papel seja tido em conta de modo mais explícito no QFP, de preferência através de dotações diretas;

49.

considera que uma administração pública europeia forte, eficiente e de elevada qualidade é indispensável para a aplicação das políticas da União, contribuindo para restaurar a confiança no valor acrescentado da UE e reforçar o diálogo com os cidadãos a todos os níveis; sublinha, a esse respeito, o importante papel das instituições compostas por membros eleitos democraticamente;

50.

exorta todas as instituições da UE a chegar rapidamente a um acordo sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual a fim de assegurar a adoção atempada dos programas da UE antes do início do próximo período de programação.

Bruxelas, 9 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do CR 3597/2018 (ainda não adotado).

(2)  Parecer do CR 3653/2018.

(3)  Parecer do CR 4007/2018.


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