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Document 32007R1517

Regulamento (CE) n.°  1517/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.°  2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais

JO L 335 de 20.12.2007, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1517/oj

20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

(O ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê uma derrogação à obrigação de todos os equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais abrangidos pelo referido regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho serem totalmente separados dos equipamentos utilizados para a preparação de alimentos compostos não abrangidos pelo mesmo. Esta derrogação expira em 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A experiência mostra que a referida derrogação é amplamente aplicada pelos operadores. A utilização da mesma linha de produção para alimentos biológicos e não-biológicos para animais, separada no tempo, exige a aplicação de medidas de limpeza adequadas, de forma a garantir a integridade da produção de alimentos biológicos para animais. Existem provas da eficácia dessas medidas, quando aplicadas de forma rigorosa e sob controlo estrito.

(3)

O artigo 18.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) prevê que a produção de alimentos biológicos transformados para animais é separada, no tempo ou no espaço, da produção de alimentos não-biológicos transformados para animais.

(4)

Deste modo, é adequado prorrogar a derrogação até o Regulamento (CE) n.o 834/2007 ser aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data«31 de Dezembro de 2007» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2008»:

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 189 de 20.7.2007, p.1.


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