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Document E2013C0309

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 309/13/COL, de 16 de julho de 2013 , sobre a compatibilidade com o direito do EEE das medidas a adotar pela Noruega nos termos do artigo 14. °da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» )

JO L 296 de 7.11.2013, p. 51–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 296 de 7.11.2013, p. 26–30 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/309/oj

7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/51


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 309/13/COL

de 16 de julho de 2013

sobre a compatibilidade com o direito do EEE das medidas a adotar pela Noruega nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no ponto 5p do anexo XI do Acordo EEE, a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (1) («Ato»), nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 22 de abril de 2013, recebida pelo Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») em 23 de abril de 2013, a Noruega notificou ao Órgão de Fiscalização as medidas a adotar nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE.

(2)

No prazo de três meses a contar da data de receção dessa notificação, o Órgão de Fiscalização verificou se as medidas em causa eram compatíveis com o direito do EEE, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

Ao proceder a esta verificação, o Órgão de Fiscalização considerou os dados disponíveis sobre o mercado norueguês dos meios de informação.

(4)

A lista das manifestações de grande importância para a sociedade, incluídas nas medidas notificadas pela Noruega foi elaborada de modo claro e transparente. Além disso, foi lançada na Noruega uma consulta alargada a este respeito.

(5)

O Órgão de Fiscalização considerou que as manifestações enumeradas nas medidas notificadas pela Noruega satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado EFTA membro do EEE e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado EFTA membro do EEE, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da seleção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de uma manifestação tradicionalmente transmitida nos canais de televisão gratuitos e registar habitualmente grandes índices de audiência.

(6)

Uma série de eventos incluídos nas medidas notificadas pela Noruega, tais como os Jogos Olímpicos, o Mundial de Futebol e o Campeonato Europeu de Futebol, incluindo os jogos de qualificação com participação norueguesa, inserem-se na categoria de eventos considerados de grande importância para a sociedade, tal como expressamente referido no considerando 49 da Diretiva 2010/13/UE.

(7)

Os Jogos Olímpicos de verão são um acontecimento que suscita enorme interesse na Noruega, tendo os atletas norueguesas participado sempre numa vasta gama de disciplinas individuais e coletivo. O acontecimento tem uma ressonância especial entre o grande público na Noruega, uma vez que interessa audiências que normalmente não acompanham essas disciplinas. Os Jogos Olímpicos de verão eram tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão gratuitos, registando grandes índices de audiência na Noruega.

(8)

Os Jogos Olímpicos de inverno são um acontecimento ainda mais popular com elevados índices de audiência. Um grande número das atletas participa nos Jogos Olímpicos de inverno, tanto em disciplinas individuais como coletivas. O acontecimento tem sido tradicionalmente transmitido pela televisão gratuita, beneficiando de elevadas taxas de audiência na Noruega, não sendo visto apenas pelos telespetadores que acompanham habitualmente os desportos em causa.

(9)

O Mundial de Futebol e o Campeonato Europeu de futebol, na íntegra e incluindo os jogos de qualificação com participação norueguesa, estão entre as manifestações desportivas mais populares na Noruega. O público e os meios de comunicação social noruegueses manifestam grande interesse nos jogos de qualificação da equipa norueguesa, bem como nos jogos das fases finais, em especial a final dos campeonatos. Os eventos eram tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão gratuitos e registavam elevados índices de audiência. Podendo os jogos entre os outros países nas fases finais afetar os jogos que a Noruega pode jogar, bem como o resultado global, também beneficiam de uma ressonância especial na Noruega.

(10)

Na Noruega, existe um interesse manifesto pelos clubes de futebol locais. A final do campeonato de futebol norueguês tem sido tradicionalmente transmitida nos canais de televisão gratuitos. O elevado índice de audiência de que o acontecimento tem beneficiado até agora, indica um interesse significativo do público, mesmo por parte da audiência que não acompanha, normalmente, os jogos dos clubes de futebol locais.

(11)

Os campeonatos do mundo e da Europa de andebol feminino (as fases finais) são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão gratuitos com elevados índices de audiência. A equipa nacional feminina de andebol teve grande êxito durante um longo período e gozou de um reconhecimento generalizado na Noruega, mesmo entre o público que não acompanha normalmente este desporto. Os jogos entre os outros países nas fases finais das duas manifestações influenciam os jogos que a equipa nacional norueguesa pode jogar, bem como o resultado global dos campeonatos.

(12)

Os campeonatos mundiais de esqui nórdico organizados pela FIS são uma manifestação popular na Noruega. O esqui de fundo está profundamente enraizado na cultura norueguesa e constitui um elemento importante do património cultural norueguês. O evento em questão tem uma importância cultural específica e é generalizadamente reconhecido pela população norueguesa, tendo sido tradicionalmente transmitido nos canais de televisão gratuitos com elevados níveis de audiência, o que revela que o evento e os resultados das competições têm um reconhecimento geral especial na Noruega e não só para quem acompanha habitualmente este desporto.

(13)

Os campeonatos mundiais de esqui alpino organizados pela FIS são uma manifestação popular na Noruega. O esqui alpino está profundamente enraizado na cultura norueguesa e constitui um elemento importante do património cultural norueguês. Os campeonatos de esqui alpino podem, por conseguinte, ser considerados como tendo uma importância cultural específica e são generalizadamente reconhecidos pela população do país. A Noruega tem tido uma série de campeões em esqui alpino, o que teve um grande impacto sobre o interesse pela disciplina na Noruega. O evento e os resultados das competições têm, por conseguinte, uma ressonância geral especial na Noruega e não só para quem acompanha habitualmente este desporto.

(14)

O Campeonato Mundial de combinado nórdico de Holmenkollen, organizado anualmente pela FIS em Holmenkollen, Oslo, faz parte do campeonato mundial de combinado nórdico da FIS. O evento é uma das mais importantes manifestações desportivas anuais na Noruega, tem uma longa tradição e pode ser considerado como tendo uma importância cultural específica e é generalizadamente reconhecido pela população norueguesa. O evento é tradicionalmente transmitido nos canais de televisão gratuitos e regista elevados índices de audiência. Dado o significado cultural do evento, o seu resultado tem uma ressonância geral especial na Noruega, mesmo junto do público que não acompanha habitualmente esta disciplina.

(15)

O campeonato do mundo de Biatlo é uma importante manifestação de inverno na Noruega e tem uma ressonância especial e suscita grande interesse na população, mesmo junto das pessoas que não acompanham normalmente estas disciplinas, como parte da sua identidade cultural e do património desportivo. O evento é tradicionalmente transmitido nos canais de televisão gratuitos e regista elevados índices de audiência televisiva.

(16)

As medidas notificadas pela Noruega afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pela razão imperiosa de interesse público que consiste em assegurar o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(17)

As medidas notificadas pela Noruega são, além disso, compatíveis com as regras do EEE em matéria de concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos citados assenta em critérios objetivos (cobertura exigida), que permitem a concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão gratuita e da televisão paga.

(18)

A proporcionalidade geral das medidas norueguesas é corroborada por vários fatores. Em primeiro lugar, a introdução do limiar de cobertura de 90 % da população exigida para as empresas de radiodifusão qualificadas aumenta a proporcionalidade das medidas, dado que aumenta o número de empresas potencialmente qualificadas. Em segundo lugar, o número de eventos incluídos na lista é proporcionado. Em terceiro lugar, foi introduzido um mecanismo para a resolução de litígios entre empresas de radiodifusão no que respeita ao pagamento de uma indemnização equitativa para os direitos de radiodifusão. Além disso, as medidas da Noruega preveem disposições adequadas para situações em que os eventos enumerados são adquiridos por empresas de radiodifusão não qualificadas, a fim de garantir um sistema de renovação de licença de direitos exclusivos às empresas de radiodifusão qualificadas. Por outro lado, as medidas da Noruega antecipam situações em que os direitos dos eventos enumerados são adquiridos por um organismo de radiodifusão não qualificado, e em relação aos quais não foi recebido nenhum pedido de um comprador qualificado, a fim de assegurar que o organismo de radiodifusão não qualificado poderá exercer os seus direitos. Por último, a entrada em vigor das medidas propostas pela Noruega será adiada para 1 de julho de 2014, a fim de garantir que nenhuma das negociações dos contratos em curso seja prejudicada.

(19)

O Órgão de Fiscalização comunicou as medidas notificadas pela Noruega aos restantes Estados EFTA membros do EEE e solicitou o parecer do Comité de Contacto instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE, O Comité emitiu um parecer favorável.

DECIDE:

Artigo 1.o

As medidas a adotar pela Noruega nos termos do Ato referido no ponto 5p do anexo XI do Acordo EEE, a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual («Ato»), nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 1, notificadas ao Órgão de Fiscalização em 23 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2 do Ato em 22 de abril de 2013 e recebidas pelo Órgão de Fiscalização são compatíveis com o direito do EEE.

Artigo 2.o

A Noruega deve comunicar ao Órgão de Fiscalização as medidas definitivamente adotadas. O Órgão de Fiscalização publicará essas medidas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE.

Artigo 3.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY

Membro do Colégio

Xavier LEWIS

O Diretor


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.


ANEXO

Regulamento sobre as alterações ao Regulamento n.o 153, de 28 de fevereiro de 1997, relativo à radiodifusão e aos serviços de comunicação social audiovisual

Adotado pelo Decreto Real de 9 de agosto de 2013, em conformidade com o artigo 2-8 da Lei n.o 127, de 4 de dezembro de 1992, relativa à radiodifusão e aos serviços de comunicação social audiovisual. Apresentado pelo Ministério da Cultura.

I

O Regulamento n.o 153, de 28 de fevereiro de 1997, relativo à radiodifusão e aos serviços de comunicação social audiovisual é alterado do seguinte modo:

As atuais disposições dos artigos 5-1 e 5-2 são revogadas.

O novo artigo 5-1 passa a ter a seguinte redação:

O artigo 5-1 Eventos de grande importância para a sociedade

Os seguintes eventos devem ser considerados como de grande importância para a sociedade:

a)

Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, transmitidos na íntegra, organizados pelo Comité Olímpico Internacional (COI)

b)

Campeonato Mundial de Futebol, transmitido na íntegra, incluindo os jogos de qualificação com participação norueguesa, organizado pela Federação Internacional de Futebol (FIFA)

c)

Campeonato Europeu de Futebol, transmitido na íntegra, incluindo os jogos de qualificação com participação norueguesa, organizado pela União das Associações Europeias de Futebol (UEFA)

d)

Campeonatos Mundiais de Andebol feminino, transmitidos na íntegra, organizados pelo Federação Internacional de Andebol (IHF)

e)

Campeonatos Europeus de Andebol feminino, transmitidos na íntegra, organizados pelo Federação Europeia de Andebol (EHF)

f)

Final do Campeonato masculino de Futebol, organizada pela Federação Norueguesa de futebol (NFF)

g)

Campeonatos do Mundo de Esqui Nórdico, transmitidos na íntegra, organizados pela Federação Internacional de Esqui (FIS);

h)

Campeonatos do Mundo de Esqui Alpino, transmitidos na íntegra, organizados pela Federação Internacional de Esqui (FIS);

i)

Campeonato do Mundo de combinado nórdico de Holmenkollen organizado pela FIS

j)

Campeonatos do Mundo de Biatlo, transmitidos na íntegra, organizados pela Federação Internacional de Biatlo (IBU)

O novo artigo 5-2 passa a ter a seguinte redação:

Secção 5-2 Canais de televisão acessíveis gratuitamente a uma parte substancial dos telespetadores

Um canal de televisão é acessível gratuitamente a uma parte substancial dos telespetadores sempre que possa ser recebido por, pelo menos, 90 % dos telespetadores, sem custos adicionais para além da taxa de licença e/ou da taxa da assinatura de base

O novo artigo 5-3 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5-3 Disposições de procedimento e fixação do preço de mercado

a)

Um canal de televisão que não cumpra as condições previstas no artigo 5-2, e que tenha adquirido o direito exclusivo para difundir um dos eventos enumerados no artigo 5-1, é obrigado a apresentar uma proposta escrita para revenda desse direito a qualquer canal de televisão que cumpra os requisitos fixados no artigo 5-2 e que solicite o direito de transferir o evento.

b)

Uma oferta nos termos da alínea a) deve ser dada o mais tardar um mês após a receção de um pedido de um canal de televisão que cumpra as condições previstas no artigo 5-2.

c)

Um canal de televisão que cumpra as condições previstas no artigo 5-2, e que recebeu uma oferta nos termos da alínea a), deve, no prazo de um mês após receção da proposta, responder se esta foi ou não aceite.

d)

Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a remuneração dos direitos de transmissão de um dos eventos enumerados no artigo 5-1, qualquer das Partes pode o mais tardar seis meses antes do evento em causa solicitar que a autoridade responsável pelos meios de comunicação social fixe a remuneração dos direitos de transmissão do evento. A remuneração dos direitos de radiodifusão deve ser fixada em conformidade com os princípios de mercado. A autoridade responsável pelos meios de comunicação social deve emitir orientações sobre a definição de remuneração para a revenda de direitos dos eventos enumerados no artigo 5-1 de acordo com os princípios de mercado.

e)

Um canal de televisão que não cumpra as condições previstas no artigo 5-2 só poderá exercer o seu direito exclusivo de transmissão de um dos eventos enumerados no artigo 5-1 se não for recebido qualquer pedido apresentado nos termos da alínea a), pelo menos dez meses antes do evento, ou se nenhum dos canais de televisão que cumprem as condições previstas no artigo 5-2 pretender adquirir os direitos de transmissão ao preço de mercado.

f)

Os prazos previstos na presente disposição não são aplicáveis se um direito exclusivo de transmissão de uma emissão televisiva de um evento enumerado na artigo 5-1 for vendido por um titular de direitos a um canal de televisão menos de dez meses antes do evento enumerado na artigo 5-1.

O novo artigo 5-4 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5-4 Condições de transmissão diferida ou parcial do evento

Um canal de televisão que tenha adquirido um evento de grande importância para a sociedade, em conformidade com o artigo 5-3, deverá transmitir o evento na íntegra, em direto.

O canal de televisão pode, todavia, transmitir partes do evento em direto, ou total ou parcialmente em diferido se:

a)

O evento tiver lugar de noite entre as 00:00 e as 06:00 horas GMT +1,

b)

O evento for composto por vários eventos paralelos, ou

c)

Outros fatores indicarem que é do interesse do público que o evento seja transmitido parcialmente em direto, ou total ou parcialmente em diferido.

O atual artigo 5-3 passa a ser o novo artigo 5-5, e passa a ter a seguinte redação:

Secção 5-5 Comunicação das aquisições

Um canal de televisão que adquire direitos exclusivos para a totalidade ou parte dos eventos que são enumerados no artigo 5-1 ou nas listas de eventos de grande importância para a sociedade noutros países do EEE que tenham sido aprovadas pela Comissão Europeia ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e publicadas no Jornal Oficial e no seu Suplemento EEE, deve comunicar imediatamente essas aquisições à autoridade norueguesa responsável pelos meios de comunicação social.

O atual artigo 5-4 passa a ser o novo artigo 5-6.

O artigo 10-2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

No que diz respeito às violações do disposto no capítulo 3 do Ato ou das regras previstas no capítulo 3, distintas das referidas no artigo 10-1 do presente regulamento, à violação do artigo 6-4 do ato, ou aos artigos 1-4, 2-5, 2-6, 5-3 e 5-4, 5-5 e 7-6, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade norueguesa responsável pelos meios de comunicação social pode impor uma sanção pecuniária com base numa avaliação discricionária. O mesmo se aplica a uma violação das condições de licenciamento, que incluem obrigações claramente definidas, estabelecidas no artigo 2-1, segundo parágrafo, do Ato.

O artigo 10-3, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

No que diz respeito às violações do disposto no artigo 2-1 primeiro e terceiro parágrafos, no artigo 2-2 primeiro parágrafo e das condições adotadas nos termos do artigo 2-2, segundo parágrafo, do ato, nos artigos 2-4 e 2-5 do ato ou nos artigos 1-3, 1-7, 2-1, 2-2, 2-4, 7-1 segundo parágrafo, nos artigos 7-6 n.os 2 e 4, nos artigos 7-7, 7-8, 7-9 segundo e terceiro parágrafos, nos artigos 7-10 e 7-11 do presente regulamento, a autoridade norueguesa responsável pelos meios de comunicação social pode impor uma sanção pecuniária de acordo com as seguintes regras:

II

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor em 1 de julho de 2014.


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