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Document C2007/269/134
Case F-101/07: Action brought on 3 October 2007 — Cova v Commission
Processo F-101/07: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Philippe Cova/Comissão das Comunidades Europeias
Processo F-101/07: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Philippe Cova/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 269 de 10.11.2007, p. 73–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/73 |
Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Philippe Cova/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-101/07)
(2007/C 269/134)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Philippe Cova (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne
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anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») de 29 de Junho de 2007, na medida em que não lhe concede, por mais de um ano, a compensação de enquadramento prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. |
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condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1. Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários pela AIPN
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O objectivo do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é assegurar a boa continuidade dos serviços no caso de surgir um lugar vago; de acordo com o significado correcto desta disposição, a ocupação interina deve ser feita por um período o mais curto possível e, por esta razão, a legislação exige que a Administração ponha termo à interinidade o mais rapidamente possível, procedendo à nomeação de um chefe de unidade para o lugar em causa. |
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A expressão «[a] interinidade é limitada a um ano» diz exclusivamente respeito à duração da interinidade e não afecta a remuneração correspondente, no caso de aquela se prolongar por mais de um ano. |
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A disposição que prevê o limite de um ano não tem carácter absoluto, tanto mais que o seu destinatário não é um funcionário, mas a Administração, e não está acompanhada de qualquer precisão suplementar que indique ser obrigatória, ou vinculativa, ou imperativa; por esta razão, convém interpretá-la como uma forma de lembrar vigorosamente à Administração que deve preencher o lugar vago o mais rapidamente possível. |
2. Violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração
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O dever de solicitude implica que, quando decide a respeito da situação de um funcionário, a AIPN tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa. |
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Neste contexto, o princípio da boa administração está frequentemente ligado ao dever de solicitude. |
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No presente processo, a Comissão não satisfez os seus deveres uma vez que sabia que o anterior chefe de unidade devia ser afecto a um novo lugar e tolerou o emprego por interinidade de P. Cova para um período superior a um ano. A interpretação da Comissão conduz à situação paradoxal que consiste em que ao recorrente só pode ser concedida uma compensação de enquadramento limitada a um ano, quando as responsabilidades que assumiu durante o período de interinidade que lhe foi atribuído eram mais elevadas. |