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Document C2007/269/104

Processo T-340/07: Acção intentada em 4 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

JO C 269 de 10.11.2007, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/57


Acção intentada em 4 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-340/07)

(2007/C 269/104)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Evropaïki Dynamiki (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Condenar a Comissão a pagar ao demandante o montante de 172 588,62 euros correspondentes aos custos elegíveis não pagos em que o demandante incorreu, no âmbito do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873;

Condenar a Comissão a pagar o montante simbólico de 1 000 euros correspondente aos danos causados ao seu bom-nome e reputação;

Condenar a Comissão a pagar custas legais e outras e outras despesas que o demandante teve de suportar relacionadas com o seu pedido.

Fundamentos e principais argumentos

Este pedido, em conformidade com os artigos 238.o CE e 235.o CE, pede reparação dos danos causados pela Decisão da Comissão de 16 de Maio de 2003 de rescisão do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, assinado com a Comissão, relativo ao projecto «e-Content Exposure and Business Opportunities» («EEBO»), concluído no âmbito do programa comunitário plurianual que visa encorajar o desenvolvimento e a utilização do conteúdo numérico europeu nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (2001-2005) e que envolvia o senhor Fischer e o senhor Marthinsen na implementação do projecto, como consultores externos.

Em apoio dos seus argumentos o demandante alega que a decisão da autoridade contratante (DG INFSO) de rescisão do contrato contém erros evidentes de avaliação que conduzem a uma falta de cumprimento das suas obrigações contratuais. Além disso, defende que a decisão contestada foi tomada em violação dos princípios da boa administração e da transparência e que, em várias ocasiões, agentes específicos da Comissão não eliminaram alegados conflitos de interesses. À luz do acima mencionado, o demandante alega ter direito a uma compensação pelos serviços prestados e pelas despesas elegíveis em que incorreu no âmbito da execução do contrato, incluindo juros a partir da data em que estes montantes se tornaram exigíveis.


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