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Document C2007/269/104
Case T-340/07: Action brought on 4 September 2007 — Evropaïki Dynamiki v Commission
Processo T-340/07: Acção intentada em 4 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
Processo T-340/07: Acção intentada em 4 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
JO C 269 de 10.11.2007, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/57 |
Acção intentada em 4 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-340/07)
(2007/C 269/104)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Evropaïki Dynamiki (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
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Condenar a Comissão a pagar ao demandante o montante de 172 588,62 euros correspondentes aos custos elegíveis não pagos em que o demandante incorreu, no âmbito do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873; |
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Condenar a Comissão a pagar o montante simbólico de 1 000 euros correspondente aos danos causados ao seu bom-nome e reputação; |
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Condenar a Comissão a pagar custas legais e outras e outras despesas que o demandante teve de suportar relacionadas com o seu pedido. |
Fundamentos e principais argumentos
Este pedido, em conformidade com os artigos 238.o CE e 235.o CE, pede reparação dos danos causados pela Decisão da Comissão de 16 de Maio de 2003 de rescisão do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, assinado com a Comissão, relativo ao projecto «e-Content Exposure and Business Opportunities» («EEBO»), concluído no âmbito do programa comunitário plurianual que visa encorajar o desenvolvimento e a utilização do conteúdo numérico europeu nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (2001-2005) e que envolvia o senhor Fischer e o senhor Marthinsen na implementação do projecto, como consultores externos.
Em apoio dos seus argumentos o demandante alega que a decisão da autoridade contratante (DG INFSO) de rescisão do contrato contém erros evidentes de avaliação que conduzem a uma falta de cumprimento das suas obrigações contratuais. Além disso, defende que a decisão contestada foi tomada em violação dos princípios da boa administração e da transparência e que, em várias ocasiões, agentes específicos da Comissão não eliminaram alegados conflitos de interesses. À luz do acima mencionado, o demandante alega ter direito a uma compensação pelos serviços prestados e pelas despesas elegíveis em que incorreu no âmbito da execução do contrato, incluindo juros a partir da data em que estes montantes se tornaram exigíveis.