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Document 92003E003106

PERGUNTA ESCRITA E-3106/03 apresentada por María Bergaz Conesa (GUE/NGL) à Comissão. Projecto de transvaze Júcar-Vinalopó.

JO C 78E de 27.3.2004, pp. 465–466 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/465


(2004/C 78 E/0490)

PERGUNTA ESCRITA E-3106/03

apresentada por María Bergaz Conesa (GUE/NGL) à Comissão

(22 de Outubro de 2003)

Objecto:   Projecto de transvaze Júcar-Vinalopó

O projecto de transvaze Júcar-Vinalopó, projecto de grandes dimensões (de mais de 50 milhões de euros de custo total) que faz parte do Plano Hidrológico Nacional espanhol, foi proposto, em Outubro de 2002, para financiamento comunitário. Pelas suas características técnicas, o transvaze do rio Júcar para o rio Vinalopó está intrinsecamente ligado com o transvaze do Ebro, que todavia não foi apresentado à Comissão. O Plano Hidrológico Nacional espanhol confirma este facto ao prever a entrega de 63 hm3 nas proximidades da barragem de Tous, para permitir o transvaze do Júcar para o Vinalopó (análise dos transvazes antecedentes e planeados pelo Plano Hidrológico Nacional, p. 170).

O projecto está a ser detalhadamente analisado do ponto de vista do seu impacto ambiental pela Comissão (DG Meio Ambiente), e o Banco Europeu de Investimento está a realizar um estudo de viabilidade cujos resultados não foram ainda tornados públicos.

Segundo peritos independentes, o projecto não é económica nem ambientalmente viável e tem importantes deficiências do ponto de vista técnico, como o facto de não ter uma avaliação do impacto ambiental precisa, actualizada e completa. As deficiências do projecto foram comunicadas à Comissão e ao Parlamento através de diversas queixas de cidadãos, de petições e perguntas parlamentares.

Apesar de tudo isto, segundo as declarações da Ministra espanhola do Meio Ambiente, o Governo espanhol prossegue com o processo e prevê continuar as obras de modo fraccionado e por tramos. Esta pressa pode entrar em conflito com uma boa análise das queixas apresentadas.

Pode a Comissão facultar o conteúdo e as conclusões do estudo realizado pelo BEI? Considera a Comissão que o projecto depende de forma substancial do transvaze do Ebro? Pensa a Comissão pedir às autoridades espanholas uma actualização do estudo do impacto ambiental e uma análise custo/benefício, bem como o cumprimento dos demais requisitos aplicáveis aos grandes projectos nos termos do Regulamento sobre os Fundos Estruturais (Regulamento (CE) n 1260/1999 (1)) no seu artigo 26? Pode a Comissão confirmar se o Comissário se comprometeu com a Ministra a que o parecer seja publicado antes do fim do ano?

Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão

(19 de Dezembro de 2003)

A Comissão informa o Sr. Deputado que consultou o Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do acordo de colaboração com o BEI e das disposições regulamentares, a fim de obter um parecer independente. A Comissão solicitou a esta instituição um relatório técnico sobre a viabilidade do projecto de derivação Júcar-Vinalopó. O BEI apresentou o seu relatório em 1 de Agosto de 2003. O BEI conclui que o projecto, sob condições bem precisas, é viável, independentemente da execução do projecto de derivação do Ebro.

A esse respeito, convém recordar que as autoridades espanholas confirmam que a hipótese prevista no anteprojecto de lei do PHN para o transvaze do Ebro para o Júcar e deste para o Vinalopó, não foi finalmente a incluída na versão do documento apresentado para «informação pública» de 20 de Junho de 2003 a 2 de Agosto de 2003.

A Comissão considera que as informações de que dispõe, reexaminadas e completadas pelos trabalhos efectuados pelo estudo técnico do BEI, são na presente fase suficientes para levar a cabo uma avaliação do projecto tendo em conta as exigências regulamentares dos Fundos estruturais, nomeadamente os pontos mencionados no artigo 26do Regulamento (CE) n 1260/1999 (2).

Para completar esta informação, a Comissão precisa que após exame das condições estabelecidas no relatório do BEI, estas foram transmitidas às autoridades espanholas. Além disso, se forem necessários mais dados durante a instrução do processo, a Comissão solicita-los-á às autoridades em causa. Em 20 de Outubro de 2003, as autoridades espanholas comunicaram à Comissão a resposta oficial às condições formuladas, estando a Comissão actualmente a avaliar a referida resposta.

A Comissão não dispõe de informações sobre um compromisso formal de publicar o relatório.

Em conclusão, dado que se trata de um processo complexo cuja análise está ainda a decorrer, a Comissão não tomou, na presente fase, uma decisão final sobre o pedido de co-financiamento.

Solicita-se ao Sr. Deputado que se refira à resposta dada pela Comissão à questão escrita E-0419/03 (resposta complementar) da Sr Gonzalez Alvarez (3).


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.

(3)  JO C 70 E de 20.3.2004, p. 28.


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