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Document 62022TN0266

Processo T-266/22: Recurso interposto em 7 de maio de 2022 — Aziz/Comissão

JO C 359 de 19.9.2022, p. 74–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/74


Recurso interposto em 7 de maio de 2022 — Aziz/Comissão

(Processo T-266/22)

(2022/C 359/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ahmad Aziz (Pieta, Malta) (representante: L. Cuschieri, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 26 de abril de 2021, com a referência Ares(2022)3227480, de não retificar os dados pessoais do recorrente em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

declarar a violação do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que as autoridades instauraram em paralelo dois processos penais e civis contra o recorrente, com base nos mesmos factos alegados, fornecendo os seus dados pessoais, quando o recorrente já tinha sido absolvido por um tribunal paquistanês a respeito dos mesmos factos;

declarar a violação do artigo 17.o, na medida em que a Comissão Europeia não facultou dados quando tratou os dados pessoais do recorrente. O recorrente alega que o Tribunal Geral devia anular a Decisão da Comissão Europeia, de 1 de abril de 2022, com a referência Ares(2022)2457760, de não facultar os dados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão Europeia violou o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2018/1725 por não ter retificado os dados pessoais do recorrente.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão Europeia violou o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725 por não ter facultado ao recorrente os seus dados pessoais.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão Europeia violou o princípio da presunção de abertura e divulgação por não ter concedido ao recorrente acesso aos seus dados pessoais, no âmbito dos processos penais e civis que contra ele correm em paralelo. O recorrente tinha direito a que os seus dados pessoais lhe fossem facultados no âmbito dos processos penais e civis em curso.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


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