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Document 62021TN0434

Processo T-434/21: Recurso interposto em 17 de julho de 2021 — TO/AEA

JO C 349 de 30.8.2021, pp. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/48


Recurso interposto em 17 de julho de 2021 — TO/AEA

(Processo T-434/21)

(2021/C 349/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Agência Europeia do Ambiente (AEA).

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir,

a anulação da decisão da AEA de 21 de setembro de 2020, na medida em que esta, ao decidir deferir o pedido de obtenção do reembolso do subsídio de instalação que tinha sido erradamente deduzido pela AEA no momento do pagamento dos montantes devidos em razão do acórdão do TUE de 11 de junho de 2019 no processo T-462/17, decidiu — e é por isso que se impugna a decisão — indeferir os demais pedidos formulados pela recorrente, em especial, no seu correio eletrónico de 16 de setembro anterior, ao qual a decisão impugnada se refere expressamente e que consistiam em obter, além do reembolso do subsídio de instalação indevidamente deduzido,

o saldo elevado — mas não determinado devido à falta de um cálculo detalhado — ainda em dívida, acrescido de juros da indemnização por despedimento desde 22 de setembro de 2016, e desde a data da prolação do acórdão sobre o montante da condenação e até efetivo pagamento;

o cálculo detalhado dos montantes do capital em dívida, juros e despesas acessórias e montantes já pagos à recorrente que devem imputar-se prioritariamente aos juros e às despesas acessórias e, em seguida, ao capital, e

a indemnização devido a erro imputável ao serviço e que consistiu, por um lado, na violação da confidencialidade concedida pelo Tribunal Geral à recorrente ao informar, através da folha de vencimento de agosto de 2019 retomando os montantes transferidos de ativos e passivos, o seu novo empregador do litígio com a AEA, e por outro, ao ter-se recusado a comunicar a troca de correspondência com o seu advogado de então, antes e após a prolação do acórdão referido;

a anulação da decisão tomada pela AEA, quanto tomou a decisão impugnada, de recusar a execução do acórdão do TUE de 11 de junho de 2019 no processo T-462/17 na medida impugnada anteriormente, relativamente ao capital, juros e despesas acessórias;

a plena execução do acórdão do TUE de 11 de junho de 2019 no processo T-462/17 no que respeita ao capital, juros e despesas acessórias, bem como o ressarcimento integral dos danos atuais e futuros resultantes de ter sido tomada e aplicada a decisão impugnada, nomeadamente que a AEA lhe pague:

a quantia correspondente à indemnização de pré-aviso a que foi condenada, bem como o subsídio de instalação deduzido no montante de 2 950 euros se não tivesse sido, em qualquer caso, já reembolsada, a que acrescem juros a contar de 22 de setembro de 2016;

a quantia de 20 000 euros no âmbito da indemnização fixa pelo dano sofrido com a divulgação a terceiros dos seus dados pessoais e pela quebra das regras de confidencialidade, em particular, ao empregador atual da recorrente;

a quantia de 20 000 euros no âmbito da indemnização fixa do dano sofrido pela recusa em comunicar-lhe a troca de correspondência que teve com o seu advogado antes e após a prolação do acórdão;

a condenação da recorrida na totalidade das despesas, por aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, e dos princípios da boa-fé e da boa administração, já que a AEA não tomou as medidas para a execução do acórdão do Tribunal Geral favorável à recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à violação do dever de fundamentação e à violação do dever de diligência.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma nova violação dos dados pessoais da recorrente, o que constitui circunstância agravante em relação ao primeiro acórdão, em violação dos artigos 7.o e 8.o da Carta e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


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