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Document 62021TN0008

    Processo T-8/21: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2021 — IFIC Holding/Comissão

    JO C 62 de 22.2.2021, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/49


    Recurso interposto em 10 de janeiro de 2021 — IFIC Holding/Comissão

    (Processo T-8/21)

    (2021/C 62/61)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: IFIC Holding AG (Dusseldórfia, Alemanha) (representantes: C. Franz e N. Bornemann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão Europeia C(2020) 2813 final, de 28 de abril de 2020;

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso é interposto da Decisão de Execução C(2020) 2813 final da Comissão, de 28 de abril de 2020, relativa à concessão de uma autorização nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes para a Clearstream Banking AG.

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvida nos termos do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta, todas as pessoas (singulares ou coletivas) têm direito a um procedimento administrativo equitativo e o direito a ser ouvidas antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que as afete desfavoravelmente.

    A Comissão violou esta formalidade essencial, uma vez que não notificou a recorrente nem, em qualquer momento, a ouviu por escrito ou oralmente ou lhe deu a oportunidade de apresentar os seus argumentos.

    2.

    Segundo fundamento: violação do âmbito de aplicação do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho (1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1101 da Comissão (2) e da nota de orientação relativa à aplicação do regulamento acima mencionado (3).

    A recorrida violou as disposições e o âmbito de aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 2271/96, bem como normas superiores do direito da União, na medida em que concedeu à requerente a autorização em causa sob a forma da decisão impugnada, com efeito retroativo relativamente a uma situação que tinha sido encerrada.

    Tal retroatividade ou aprovação posterior viola o direito da União, nomeadamente atendendo aos princípios da justiça e processuais, que garantem a transparência, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

    O regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1101 que nele se baseia não preveem essa retroatividade. O direito da União não prevê nenhuma autorização retroativa.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação, de transparência e de precisão.

    A recorrida violou o seu dever de fundamentação, bem como o dever de transparência e de precisão que decorrem dos direitos fundamentais em matéria processual e judiciária.

    O âmbito de aplicação do artigo 1.o da Decisão de Execução é completamente indeterminado quanto ao tempo e conteúdo. De acordo com a sua redação, pode aplicar-se retroativamente para um período de tempo indefinido.

    A redação do artigo 1.o é vaga, especialmente no que diz respeito aos «motivos substanciais de suspeita» e aos «serviços». Para a pessoa em causa não é claro em que condições a requerente pode praticar atos em seu detrimento, em que período de tempo e em que contexto estes estão relacionadas com os «serviços». Não está definido o que se deve entender por «serviços» e se estes também se podem referir a atos de terceiros.

    4.

    Quarto fundamento: erros de qualificação ou apreciação contrários a normas superiores do direito da União, sob a forma de princípios gerais processuais, de justiça e de direito.

    A recorrida exerceu indevidamente o seu poder de apreciação, na medida em que não considerou em absoluto a posição da recorrente e as consequências que a decisão tinha para ela.

    A recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar sobre os motivos de suspeita e, nos termos do artigo 1.o da decisão, não será ouvida no futuro, deixando-a desprotegida contra as decisões da requerente.

    O facto de a recorrente ter exercido o seu direito processual fundamental, protegido pelo direito constitucional e pelo direito da União, de intentar uma ação contra a requerente junto dos órgãos jurisdicionais nacionais não pode ser tido em conta no quadro da apreciação. A recorrida excedeu assim a sua margem de apreciação.

    A recorrida não incluiu medidas menos gravosas nem de compensação nas suas considerações, embora tal tivesse sido absolutamente necessário para uma ponderação e avaliação adequadas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 1996, L 309, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1101 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativo aos critérios de aplicação do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 2018, L 199I, p. 7).

    (3)  Nota de Orientação — Perguntas e respostas: adoção da atualização do Estatuto de Bloqueio (2018/C 277 I/03) (JO 2018, C 277I, p. 4 ).


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