Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0822

    Processo C-822/21: Ação intentada em 30 de dezembro de 2021 –República da Letónia/Reino da Suécia

    JO C 119 de 14.3.2022, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 119 de 14.3.2022, p. 9–9 (GA)

    14.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 119/25


    Ação intentada em 30 de dezembro de 2021 –República da Letónia/Reino da Suécia

    (Processo C-822/21)

    (2022/C 119/33)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Demandante: República da Letónia (representantes: K. Pommere, J. Davidoviča e I. Romanovska)

    Demandado: Reino da Suécia

    Pedidos da demandante

    A República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que:

    Declare que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:

    do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, (1) porquanto, ao recusar transferir para o FGD (Fundo de Garantia de Depósitos) da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, o Reino da Suécia agiu em desconformidade com o objetivo da Diretiva 2014/49/CE e não garantiu o efeito útil das disposições da referida diretiva;

    do artigo 4.o, n.o 3, TUE, porquanto, ao recusar transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, o Reino da Suécia prejudica a integração do mercado único, minando assim a confiança mútua entre os Estados-Membros, condição prévia para a integração transfronteiriça.

    Se o Tribunal de Justiça declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE e do artigo 4.o, n.o 3, TUE:

    imponha ao Reino da Suécia a obrigação de sanar a infração mediante a transferência para o FGD da Letónia do montante integral das contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB, calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE.

    no caso de o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE poder ser interpretado de forma estrita, indique a sua compatibilidade com o objetivo da Diretiva 2014/49/UE e a obrigação de o FGD da Suécia transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB.

    condenar o Reino da Suécia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante invoca fundamentos de recurso baseados na violação do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE e do Tratado UE (principio da cooperação leal).

    1.

    Ao recusar transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, o Reino da Suécia agiu em desconformidade com o objetivo da Diretiva 2014/49/CE.

    2.

    Ao recusar transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, o Reino da Suécia prejudica a integração do mercado único minando assim a confiança mútua entre os Estados-Membros, condição prévia para a integração transfronteiriça. Deste modo, o Reino da Suécia viola o artigo 4.o, n.o 3, TUE.

    3.

    A República da Letónia alega que, ao recusar transferir as contribuições pagas e ao basear formalmente a sua recusa na data em que as contribuições foram efetivamente pagas, o Reino da Suécia violou a Diretiva 2014/49/UE, violação que compromete a consecução dos objetivos da União Europeia e priva a Letónia do direito de receber as contribuições que a compensem pelo risco associado aos depósitos cobertos de uma instituição de crédito transferidos sob a sua responsabilidade, desrespeitando assim o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE e os objetivos da Diretiva 2014/49/UE.


    (1)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149).


    Top