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Document 62021CN0822
Case C-822/21: Action brought on 30 December 2021 — Republic of Latvia v Kingdom of Sweden
Processo C-822/21: Ação intentada em 30 de dezembro de 2021 –República da Letónia/Reino da Suécia
Processo C-822/21: Ação intentada em 30 de dezembro de 2021 –República da Letónia/Reino da Suécia
JO C 119 de 14.3.2022, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 119 de 14.3.2022, p. 9–9
(GA)
14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/25 |
Ação intentada em 30 de dezembro de 2021 –República da Letónia/Reino da Suécia
(Processo C-822/21)
(2022/C 119/33)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: República da Letónia (representantes: K. Pommere, J. Davidoviča e I. Romanovska)
Demandado: Reino da Suécia
Pedidos da demandante
A República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que:
— |
Declare que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:
|
Se o Tribunal de Justiça declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE e do artigo 4.o, n.o 3, TUE:
— |
imponha ao Reino da Suécia a obrigação de sanar a infração mediante a transferência para o FGD da Letónia do montante integral das contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB, calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE. |
— |
no caso de o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE poder ser interpretado de forma estrita, indique a sua compatibilidade com o objetivo da Diretiva 2014/49/UE e a obrigação de o FGD da Suécia transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB. |
— |
condenar o Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca fundamentos de recurso baseados na violação do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE e do Tratado UE (principio da cooperação leal).
1. |
Ao recusar transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, o Reino da Suécia agiu em desconformidade com o objetivo da Diretiva 2014/49/CE. |
2. |
Ao recusar transferir para o FGD da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB calculadas para o período de contribuição em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/CE, o Reino da Suécia prejudica a integração do mercado único minando assim a confiança mútua entre os Estados-Membros, condição prévia para a integração transfronteiriça. Deste modo, o Reino da Suécia viola o artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
3. |
A República da Letónia alega que, ao recusar transferir as contribuições pagas e ao basear formalmente a sua recusa na data em que as contribuições foram efetivamente pagas, o Reino da Suécia violou a Diretiva 2014/49/UE, violação que compromete a consecução dos objetivos da União Europeia e priva a Letónia do direito de receber as contribuições que a compensem pelo risco associado aos depósitos cobertos de uma instituição de crédito transferidos sob a sua responsabilidade, desrespeitando assim o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE e os objetivos da Diretiva 2014/49/UE. |
(1) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149).