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Document 62021CA0274

Processos apensos C-274/21 e C-275/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de julho de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria, Bundesbeschaffung GmbH [«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Inaplicabilidade aos processos de medidas provisórias e de recurso previstos no artigo 2.° da Diretiva 89/665/CEE na ausência de um elemento de estraneidade — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 33.° — Equiparação de um acordo-quadro a um contrato, na aceção do artigo 2.°-A, n.° 2, da Diretiva 89/665 — Impossibilidade de adjudicação de um novo contrato público quando a quantidade e/ou o valor máximo de obras, fornecimentos ou serviços em causa previsto pelo acordo-quadro já foi atingido — Legislação nacional que prevê o pagamento de taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos — Obrigações de determinar e pagar as taxas para acesso à justiça antes de o juiz decidir sobre um pedido de medidas provisórias ou um recurso — Procedimento de adjudicação de contrato público pouco transparente — Princípios da efetividade e da equivalência — Efeito útil — Direito a um recurso efetivo — Diretiva 89/665 — Artigos 1.°, 2.° e 2.°-A — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que prevê que seja negado provimento a um recurso em caso de não pagamento das taxas para acesso à justiça — Determinação do valor estimado de um contrato público»]

JO C 359 de 19.9.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de julho de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria, Bundesbeschaffung GmbH

(Processos apensos C-274/21 e C-275/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Inaplicabilidade aos processos de medidas provisórias e de recurso previstos no artigo 2.o da Diretiva 89/665/CEE na ausência de um elemento de estraneidade - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 33.o - Equiparação de um acordo-quadro a um contrato, na aceção do artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 89/665 - Impossibilidade de adjudicação de um novo contrato público quando a quantidade e/ou o valor máximo de obras, fornecimentos ou serviços em causa previsto pelo acordo-quadro já foi atingido - Legislação nacional que prevê o pagamento de taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos - Obrigações de determinar e pagar as taxas para acesso à justiça antes de o juiz decidir sobre um pedido de medidas provisórias ou um recurso - Procedimento de adjudicação de contrato público pouco transparente - Princípios da efetividade e da equivalência - Efeito útil - Direito a um recurso efetivo - Diretiva 89/665 - Artigos 1.o, 2.o e 2.o-A - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Legislação nacional que prevê que seja negado provimento a um recurso em caso de não pagamento das taxas para acesso à justiça - Determinação do valor estimado de um contrato público»)

(2022/C 359/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H.

Recorridas: República da Áustria, Bundesbeschaffung GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que a celebração de um acordo-quadro com um único operador económico, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, corresponde à celebração do contrato previsto no artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23.

2)

O artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma entidade adjudicante já não se pode basear, para adjudicar um novo contrato, num acordo-quadro cuja quantidade e/ou cujo valor máximo de obras, fornecimentos ou serviços em causa que fixa já foi ou já foram atingido(s), a menos que a adjudicação desse contrato não implique uma modificação substancial desse acordo-quadro, como prevê o artigo 72.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva.

3)

O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê, relativamente aos pedidos de medidas provisórias e aos recursos relativos a um procedimento de adjudicação de contratos públicos, regras processuais diferentes das que se aplicam nomeadamente aos processos em matéria civil.

4)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que obriga o litigante a identificar, no seu pedido de medidas provisórias ou no seu recurso, o procedimento de adjudicação do contrato público em causa e a decisão passível de recurso separado que contesta, quando a entidade adjudicante tenha optado por um procedimento de adjudicação de contrato público sem publicação prévia de anúncio de concurso e o anúncio de adjudicação do contrato ainda não tenha sido publicado.

5)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que impõe a um órgão jurisdicional, ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias destinado a impedir aquisições pela entidade adjudicante, que identifique, antes de se pronunciar sobre esse pedido, o tipo de procedimento de adjudicação do contrato em questão, o valor (estimado) do contrato em causa, bem como o número total de decisões passíveis de recurso separado e, se for caso disso, dos lotes decorrentes do procedimento de adjudicação em causa, apenas para calcular o montante das taxas processuais fixas que o autor desse pedido deve imperativamente pagar, sob pena de o referido pedido ser indeferido apenas por esse motivo, quando a entidade adjudicante tenha optado por um procedimento de adjudicação de contrato público sem publicação prévia de um anúncio de concurso e, no momento da interposição do recurso de anulação de uma decisão relativa a esse procedimento, o anúncio de adjudicação do contrato ainda não tenha sido publicado;

não se opõe a uma legislação nacional que impõe a um órgão jurisdicional, ao qual foi submetido um recurso de anulação de uma decisão passível de recurso separado da entidade adjudicante, que identifique, antes de se pronunciar sobre esse recurso, o tipo de procedimento de adjudicação do contrato em questão, o valor (estimado) do contrato em causa, bem como o número total das decisões passíveis de recurso separado e, se for caso disso, dos lotes decorrentes do procedimento de adjudicação em causa, apenas para calcular o montante das taxas processuais fixas que o recorrente deve imperativamente pagar, sob pena de ser negado provimento ao seu recurso apenas por esse motivo.

6)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe ao litigante que apresenta um pedido de medidas provisórias ou interpõe um recurso o pagamento de taxas processuais fixas de montante impossível de prever, quando a entidade adjudicante tenha optado por um procedimento de adjudicação de um contrato público sem publicação prévia de um anúncio de concurso ou, se for caso disso, sem publicação posterior de um anúncio de adjudicação de contrato, de modo a que essa pessoa possa conhecer o valor de um contrato público sem publicação prévia de anúncio de concurso ou, se for caso disso, sem publicação posterior de um anúncio de adjudicação do contrato, pelo que esse litigante pode ver-se na impossibilidade de prever o valor estimado do contrato em causa bem como o número de decisões passíveis de recurso separado que foram adotadas pela entidade adjudicante com base nas quais essas taxas foram calculadas.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


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