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Document 62020TN0754

    Processo T-754/20: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — Cristescu/Comissão

    JO C 62 de 22.2.2021, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/37


    Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — Cristescu/Comissão

    (Processo T-754/20)

    (2021/C 62/48)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Adrian Sorin Cristescu (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M.-A. Lucas e P. Pichault, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de 27 de fevereiro de 2020 do diretor-geral [confidencial(1), que aplica ao recorrente a sanção de repreensão;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação das Disposições Gerais de Execução, de 12 de junho de 2019, relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares (a seguir «DGE»), na medida em que o Serviço de Investigação e de Disciplina da Comissão (IDOC) não analisou, antes da abertura do inquérito, as informações que indicavam um possível incumprimento e respetivas provas, nem elaborou uma nota a este respeito dirigida à AIPN.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 4, das DGE, na medida em que o IDOC comunicou o relatório confidencial do serviço permanente de segurança à diretora-geral de [confidencial] com vista à sua audição ou prosseguiu o inquérito sem ter determinado, em violação do seu mandato, se as regras processuais tinham sido respeitadas, apesar de a última ter conhecimento do relatório. O recorrente sustenta que resulta dos autos que a diretora-geral de [confidencial] tinha conhecimento do relatório sobre o incidente na origem do inquérito e do processo disciplinar, apesar de esse relatório ser confidencial e de a análise preliminar pressupor, nomeadamente, a verificação da concordância das suas declarações com esse relatório, que continha, além disso, elementos que indicavam que a diretora-geral tinha participado nele, tinha pedido um relatório de segurança e tinha anunciado que apresentaria um relatório à hierarquia.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o das DGE, na medida em que o processo não foi conduzido num prazo razoável. O recorrente sustenta que ocorreram interrupções injustificadas entre a abertura do inquérito e a análise preliminar, seguidamente entre esta análise e a audição das testemunhas de acusação, e, por último, entre estas audições e a audição do recorrente, tendo por consequência o facto de determinadas testemunhas se terem esquecido de elementos essenciais ou, em todo o caso, não os terem mencionado. O recorrente considera que estas insuficiências violaram os seus direitos de defesa e afetaram o poder de apreciação da autoridade.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 15.o, n.os 1 e 2, das DGE, na medida em que o IDOC não verificou uma série de factos apresentados para efeitos de defesa.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 28.o, alínea b), das DGE, na medida em que o relatório disciplinar não provinha da AIPN e não indicava os presumidos incumprimentos das obrigações do recorrente. O recorrente sustenta que, contrariamente ao anunciado na decisão, de 5 de dezembro de 2018, relativa à instauração de um processo disciplinar, o relatório disciplinar de 6 de dezembro de 2018, elaborado pelo IDOC apesar não ter mandato para o efeito, não indicava os factos recriminados, o que levou a que a decisão sancionatória tivesse em conta acusações diferentes das indicadas no relatório final de inquérito.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 28.o, alínea a), e do artigo 3.o das DGE, na medida em que o relatório disciplinar não mencionava todas as circunstâncias atenuantes e exoneratórias de responsabilidade. O recorrente sustenta que, devido a erros manifestos de apreciação, o IDOC não mencionou no seu relatório de inquérito determinadas causas de exoneração ou de atenuação da responsabilidade que estava obrigado a examinar por força da presunção de inocência e que deviam ser consideradas provadas por não terem sido refutadas, de modo que a sua responsabilidade não podia ser questionada.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 2, primeiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 11.o do anexo IX do Estatuto, dos artigos 29.o e 30.o das DGE e dos direitos de defesa, na medida em que a acusação formulada não foi claramente indicada no momento da instauração do processo e, portanto, não foi dada ao recorrente a possibilidade de se defender utilmente.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo a erros de direito e a erros de facto ou de apreciação daí resultantes.

    9.

    Nono fundamento, relativo ao facto de não estar provado que o recorrente tenha utilizado uma linguagem inadequada durante o incidente na origem do inquérito e do processo disciplinar.


    (1)  Dados confidenciais ocultados.


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