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Document 62020TA0194

    Processo T-194/20: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — JF/EUCAP Somalia («Cláusula compromissória — Agente contratual internacional da EUCAP Somália — Missão abrangida pela política estrangeira e de segurança comum — Não renovação do contrato de trabalho na sequência da saída do Reino Unido da União — Direito de ser ouvido — Igualdade de tratamento — Não discriminação em razão da nacionalidade — Período de transição previsto pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da União — Recurso de anulação — Ação de indemnização — Atos indissociáveis do contrato — Inadmissibilidade»)

    JO C 359 de 19.9.2022, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/62


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — JF/EUCAP Somalia

    (Processo T-194/20) (1)

    («Cláusula compromissória - Agente contratual internacional da EUCAP Somália - Missão abrangida pela política estrangeira e de segurança comum - Não renovação do contrato de trabalho na sequência da saída do Reino Unido da União - Direito de ser ouvido - Igualdade de tratamento - Não discriminação em razão da nacionalidade - Período de transição previsto pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da União - Recurso de anulação - Ação de indemnização - Atos indissociáveis do contrato - Inadmissibilidade»)

    (2022/C 359/74)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: JF (representante: A. Kunst, advogada)

    Recorrida: EUCAP Somalia (representante: E. Raoult, advogada)

    Objeto

    Através do seu recurso, o recorrente, JF, pede, a título principal, por um lado, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação da nota da EUCAP Somália de 18 de janeiro de 2020 (a seguir «nota de 18 de janeiro de 2020») e da carta de 29 de janeiro de 2020 (a seguir «carta de 29 de janeiro de 2020») através das quais esta decidiu não renovar o seu contrato de trabalho (a seguir, conjuntamente consideradas, «atos controvertidos») e, por outro, com fundamento no artigo 268.o TFUE, a reparação dos prejuízos sofridos por este devido a esses atos, e, a título subsidiário, com fundamento no artigo 272.o TFUE, que os atos controvertidos sejam declarados ilegais, bem como a reparação dos prejuízos por ele sofridos devido a esses atos.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    JF é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 201, de 15.6.2020.


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