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Document 62020CN0659

Processo C-659/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de dezembro de 2020 — ET/Ministerstvo životního prostředí

JO C 62 de 22.2.2021, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de dezembro de 2020 — ET/Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-659/20)

(2021/C 62/20)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: ET

Recorrido: Ministerstvo životního prostředí

Questões prejudiciais

1)

Os espécimes que sejam progenitores de espécimes criados por um criador, mesmo que este nunca tenha sido o seu proprietário nem os tenha possuído, fazem parte do «núcleo reprodutor», na aceção do Regulamento (CE) n.o 865/2006 (1) da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio?

2)

Caso se responda à primeira questão que os espécimes progenitores não fazem parte do núcleo reprodutor, as autoridades competentes, ao avaliarem o cumprimento da condição prevista no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento [n.o 865/2006], relativa à definição do núcleo de acordo com as disposições legais aplicáveis e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, têm o direito de verificar a origem dos espécimes progenitores e de avaliar, com base nisso, se o núcleo reprodutor foi definido em conformidade com as regras previstas no artigo 54.o, ponto 2, do referido regulamento?

3)

No âmbito da apreciação do cumprimento da condição prevista no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento [n.o 865/2006], relativa à definição do núcleo de acordo com as disposições legais aplicáveis e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, podem ser tidas em conta outras circunstâncias do processo (nomeadamente, a boa-fé quando da aquisição dos espécimes e a confiança legítima no facto de que será possível comercializar os seus eventuais descendentes e, se for caso disso, a legislação menos restritiva vigente na República Checa antes da sua adesão à União Europeia)?


(1)  JO 2006, L 166, p. 1.


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