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Document 62020CB0321
Case C-321/20: Order of the Court (Seventh Chamber) of 4 February 2021 (request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Barcelona — Spain) — CDT, SA v MIMR, HRMM (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court — Consumer protection — Temporal effects of a judgment — Directive 93/13/EEC — Unfair terms in consumer contracts — Powers of the national court when dealing with a term regarded as ‘unfair’ — Accelerated repayment term — Partial removal of the content of an unfair term — Principle of legal certainty — Obligation to interpret in conformity with EU law)
Processo C-321/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa dos consumidores — Efeitos de um acórdão no tempo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” — Cláusula de resolução antecipada — Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva — Princípio da segurança jurídica — Obrigação de interpretação conforme»)
Processo C-321/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa dos consumidores — Efeitos de um acórdão no tempo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” — Cláusula de resolução antecipada — Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva — Princípio da segurança jurídica — Obrigação de interpretação conforme»)
JO C 182 de 10.5.2021, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM
(Processo C-321/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Defesa dos consumidores - Efeitos de um acórdão no tempo - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Cláusula de resolução antecipada - Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva - Princípio da segurança jurídica - Obrigação de interpretação conforme»)
(2021/C 182/32)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: CDT, SA
Recorridas: MIMR, HRMM
Dispositivo
1) |
O direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional se abstenha de aplicar uma disposição de direito nacional que lhe permite modificar uma cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor numa situação em que essa disposição, que foi declarada contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pelo Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C-618/10, EU:C:2012:349), ainda não tinha sido, no momento da celebração desse contrato, objeto de alteração legislativa em conformidade com esse acórdão. |
2) |
O princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, modificar o conteúdo dessa cláusula, pelo que esse juiz está obrigado a não aplicar a referida cláusula. Todavia, os artigos 6.o e 7.o desta diretiva não se opõem a que esse juiz nacional substitua uma cláusula desse tipo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, desde que o contrato de mútuo em causa não possa subsistir em caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu conjunto exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |