Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CB0321

    Processo C-321/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa dos consumidores — Efeitos de um acórdão no tempo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” — Cláusula de resolução antecipada — Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva — Princípio da segurança jurídica — Obrigação de interpretação conforme»)

    JO C 182 de 10.5.2021, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/23


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM

    (Processo C-321/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Defesa dos consumidores - Efeitos de um acórdão no tempo - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Cláusula de resolução antecipada - Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva - Princípio da segurança jurídica - Obrigação de interpretação conforme»)

    (2021/C 182/32)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Barcelona

    Partes no processo principal

    Recorrente: CDT, SA

    Recorridas: MIMR, HRMM

    Dispositivo

    1)

    O direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional se abstenha de aplicar uma disposição de direito nacional que lhe permite modificar uma cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor numa situação em que essa disposição, que foi declarada contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pelo Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C-618/10, EU:C:2012:349), ainda não tinha sido, no momento da celebração desse contrato, objeto de alteração legislativa em conformidade com esse acórdão.

    2)

    O princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, modificar o conteúdo dessa cláusula, pelo que esse juiz está obrigado a não aplicar a referida cláusula. Todavia, os artigos 6.o e 7.o desta diretiva não se opõem a que esse juiz nacional substitua uma cláusula desse tipo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, desde que o contrato de mútuo em causa não possa subsistir em caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu conjunto exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 359, de 26.10.2020.


    Top