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Document 62020CA0567
Case C-567/20: Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 May 2022 (request for a preliminary ruling from the Općinski građanski sud u Zagrebu — Croatia) — A.H. v Zagrebačka banka d.d (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Unfair terms — Directive 93/13/EEC — Applicability of ratione temporis — Article 10(1) — Loan agreement concluded prior to Member State’s accession to the EU but amended after that date — Article 6 — Reimbursement of benefits improperly obtained by the seller or supplier — National legislation providing for the replacement of unfair terms and reimbursement of the overpayment — Applicability of ratione materiae — Article 1(2) — Exclusion of contractual terms which reflect mandatory statutory or regulatory provisions)
Processo C-567/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu — Croácia) — A.H./Zagrebačka banka d.d. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 10.°, n.° 1 — Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado-Membro à União Europeia mas alterado após essa data — Artigo 6.° — Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional — Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas — Aplicabilidade ratione materiae — Artigo 1.°, n.° 2 — Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas»)
Processo C-567/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu — Croácia) — A.H./Zagrebačka banka d.d. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 10.°, n.° 1 — Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado-Membro à União Europeia mas alterado após essa data — Artigo 6.° — Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional — Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas — Aplicabilidade ratione materiae — Artigo 1.°, n.° 2 — Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas»)
JO C 359 de 19.9.2022, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu — Croácia) — A.H./Zagrebačka banka d.d.
(Processo C-567/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas - Diretiva 93/13/CEE - Aplicabilidade ratione temporis - Artigo 10.o, n.o 1 - Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado-Membro à União Europeia mas alterado após essa data - Artigo 6.o - Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional - Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas - Aplicabilidade ratione materiae - Artigo 1.o, n.o 2 - Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas»)
(2022/C 359/03)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski građanski sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Demandante: A.H.
Demandado: Zagrebačka banka d.d.
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta diretiva as cláusulas contratuais que refletem disposições de direito nacional por força das quais o profissional foi obrigado a propor ao consumidor uma modificação do seu contrato inicial através de um acordo cujo conteúdo é determinado por essas disposições e esse consumidor teve a faculdade de concordar com essa modificação.