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Document 62019CN0607

Processo C-607/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 – Husqvarna AB/Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

JO C 27 de 27.1.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 – Husqvarna AB/Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

(Processo C-607/19)

(2020/C 27/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Husqvarna AB

Recorrido: Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1)

No caso de um pedido reconvencional de extinção de uma marca da UE apresentado antes do termo do período de não utilização de cinco anos, a determinação da data relevante para o cálculo do período de não utilização para efeitos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (1) e do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 (2) rege-se pelas disposições de ambos os regulamentos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para efeitos do cálculo do período de cinco anos de não utilização nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, no caso de um pedido reconvencional de extinção de uma marca da UE apresentado antes do termo do período de cinco anos de não utilização, deve ser tida em conta a data em que o pedido reconvencional foi apresentado ou a data em que teve lugar a última audiência na instância de recurso?


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


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